TJES - 5003057-85.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003057-85.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LOPES THOME REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Tendo em vista que, conforme se demonstrará a seguir, os pedidos formulados na inicial são integralmente improcedentes, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pelas partes, por se revelar desnecessária sua análise para a solução da controvérsia, nos termos do princípio da economia processual e da racionalidade decisória.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise das alegações apresentadas por ambas as partes, tenho que o feito caminha para a improcedência. É incontroverso que a autora adquiriu, em 19/07/2024, um aparelho celular modelo Samsung SM A05S 128GB (nota fiscal ID 52036863), alegando que, em menos de 72 horas, o produto passou a apresentar defeitos, como falhas no áudio, lentidão do sistema e problemas no carregamento.
No entanto, tais alegações não foram acompanhadas de qualquer documento técnico, laudo, imagem, vídeo ou mesmo declaração idônea que pudesse demonstrar, ainda que minimamente, a existência do vício apontado.
Mais grave, porém, é o fato de que não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha adotado as providências mínimas exigidas pela legislação consumerista para resolução da suposta falha.
Não se comprova o encaminhamento do aparelho à assistência técnica autorizada, tampouco qualquer tentativa formal de solução junto à fabricante ou ao fornecedor, como seria esperado diante da regra insculpida no art. 18 do CDC.
A única medida adotada foi o registro de um boletim de ocorrência (ID 47204631), documento unilateral, que por si só não comprova nem o defeito, nem a negativa de atendimento.
De se observar que o ordenamento jurídico não presume a má-fé do fornecedor, tampouco autoriza que o consumidor, sem demonstrar a efetiva tentativa de sanar o vício no prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 18, §1º do CDC, exija de imediato a substituição do produto ou a restituição do valor pago.
Ressalte-se, ainda, que o presente caso não se enquadra na hipótese excepcional do direito de arrependimento do art. 49 do CDC, que exige a contratação fora do estabelecimento comercial, o que não ocorreu.
A autora, portanto, assumia o dever de seguir os trâmites previstos para a apuração e eventual reparo do vício alegado, o que simplesmente não se verificou.
Portanto, ausente a comprovação de vício, de recusa injustificada de assistência pela ré e de qualquer dano efetivo decorrente da conduta da parte requerida, não há que se falar em ilicitude ou nexo causal que ampare a indenização por danos materiais ou morais.
A pretensão autoral carece de respaldo probatório e jurídico, e sua improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEVISOR DE LED.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DO APARELHO DE TV À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA SANAR DEFEITO NO PRAZO DE 30 DIAS.
EXIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º DO CDC.
SEM OPORTUNIZAÇÃO AO FORNECEDOR PARA REPARAR O VÍCIO DO PRODUTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I – O direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º do CDC não se dá de forma automática, no momento da constatação do vício pelo consumidor, mas, tão somente, após o encaminhamento do produto para conserto no prazo de 30 dias e desde que não seja sanado o vício.
II - Recurso conhecido e improvido. (TJSE.
Apelação Cível Nº 201900839105 Nº único: 0024364-36.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 05/06/2020 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRODUTO - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - RECLAMAÇÃO, COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR, DATADA DE MAIS DE NOVENTA DIAS DA ENTREGA E INSTALAÇÃO DO PRODUTO E CONSTATAÇÃO DO DEFEITO - PRÉVIA OPORTUNIDADE, AO FORNECEDOR, DE SANAR O DEFEITO ALEGADO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS - NÃO OBSERVÂNCIA - PLEITO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO PREÇO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - OFERTA, APRESENTADA PELO FORNECEDOR, EM AUDIÊNCIA REALIZADADA PERANTE O PROCON, DE REPARO DO DEFEITO, ÀS SUAS EXPENSAS - RECUSA PELO CONSUMIDOR - INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. - Por se tratar de questão de ordem pública, a decadência, mesmo não enfrentada em primeiro grau - embora suscitada na contestação e em embargos declaratórios opostos contra a sentença recorrida - pode ser apreciada e decidida diretamente na via recursal, sem que isso represente irregularidade ensejadora de nulidade processual, por supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Não comprovado, pelo consumidor, haver efetivamente formulado, perante o fornecedor, reclamação que, dizendo respeito a vício verificado em produto de consumo durável, tenha ficado pendente de solução, corre contra aquele, sem interrupção ou impedimento, o prazo de decadência - Não tem lugar a pretensão de desfazimento do negócio, mediante devolução do preço, motivada em vício do produto, se o consumidor não comprovar ter, previamente, formulado reclamação perante o fornecedor, oportunizando-lhe solucionar o problema, no prazo de trinta dias. (TJMG - AC: 10145150215336001 Juiz de Fora, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEVISOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRODUTO QUE NÃO FOI ENCAMINHADO PARA CONSERTO JUNTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL.
ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-41 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) Portanto, considerando a fundamentação acima, resta improcedente dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e o JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: LOJAS SIMONETTI LTDA Endereço: AV.
VITORIA, 253, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/06/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:24
Expedição de Comunicação via correios.
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04/06/2025 16:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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04/06/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA LOPES THOME - CPF: *93.***.*42-65 (REQUERENTE).
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28/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/02/2025 17:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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15/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:02
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/10/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2025 17:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 08:53
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 08:50
Expedição de carta postal - intimação.
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24/07/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA LOPES THOME - CPF: *93.***.*42-65 (REQUERENTE)
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23/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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