TJES - 5000018-51.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 04:34
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:35
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000018-51.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA PAZITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252, SARAH PAIVA FERREIRA - ES33720 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTA PAZITO em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ambos qualificados nos autos.
A Requerente alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de trabalhadora braçal desde 03/07/1995, alega, em síntese, que a partir de janeiro de 2021, ao ser lotada na rodoviária municipal, passou a exercer, em acúmulo indevido, as funções de seu cargo original (limpeza) com as de locutora, sem a correspondente contraprestação salarial.
Aduz, ainda, a realização de jornada extraordinária não integralmente paga, especialmente durante a cobertura de férias de uma colega (de 1º de julho a 25 de agosto de 2021), período em que também teria havido supressão do intervalo intrajornada.
Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, horas extras, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e compensação por danos morais.
Requereu, inicialmente, tutela de urgência para o reconhecimento imediato do acúmulo de função, a qual foi indeferida (ID 12051240).
O Município Requerido, em sua contestação (ID 12613295), rechaçou as alegações autorais, sustentando a inexistência de acúmulo ou desvio de função, ao argumento de que as tarefas de chamada de ônibus seriam compatíveis com o cargo de trabalhadora braçal, cujo rol de atribuições previsto na Lei Municipal nº 2.025/1994 seria exemplificativo.
Alegou, ademais, o regular pagamento de todas as horas extras laboradas pela servidora e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Após a instrução processual, que incluiu a oitiva de uma testemunha arrolada pela Requerente (Termo de Audiência ID 48679891), os autos vieram conclusos para julgamento.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acúmulo de funções, à existência de horas extras e intervalo intrajornada não quitados ou suprimidos, e à caracterização de dano moral indenizável.
Do Acúmulo de Função A Requerente sustenta que, embora investida no cargo de trabalhadora braçal, cujas atribuições legais se concentrariam em serviços de limpeza e manutenção, foi designada para exercer também a função de locutora na rodoviária municipal, realizando as chamadas dos ônibus.
O Município, por sua vez, argumenta que o rol de atribuições do cargo de trabalhadora braçal, previsto no Anexo III da Lei Municipal nº 2.025/1994, é meramente exemplificativo, pois ao final estabelece que caberá ao servidor "executar outras atribuições afins".
Defende que a tarefa de realizar chamadas é compatível com o cargo e não exige conhecimento ou habilidade especial, além de não existir o cargo de locutor no quadro municipal.
A prova dos autos, contudo, aponta para a efetiva ocorrência do acúmulo.
O Ofício da Secretaria Municipal de Obras e Transportes (ID 11773308) informa que a Requerente, ao ser transferida para a rodoviária em 01/02/2021, passou a executar "serviços de locução e limpeza do ambiente de trabalho".
Corroborando essa informação, a testemunha Rafael Martins Pereira, ouvida em juízo (ID 48679891), declarou que a Requerente "trabalhava na rodoviária na locução e na limpeza, acumulando as duas funções" e que, pelo que sabe, "ela foi lotada para trabalhar na locução".
A Lei Municipal nº 2.025/1994, ao descrever as atribuições do cargo de trabalhador braçal, elenca um conjunto de tarefas predominantemente manuais, voltadas à limpeza, conservação, e auxílio em serviços gerais e de obras.
A função de locutor, que exige habilidades específicas de comunicação, dicção e o manejo de equipamentos de som, não se afigura como uma "atribuição afim" às tarefas originalmente designadas para o cargo de trabalhadora braçal.
O fato de não existir o cargo formal de "locutor" no Município não afasta o reconhecimento do desvio funcional quando as atividades desempenhadas são substancialmente diversas e de maior complexidade ou responsabilidade que as do cargo de provimento efetivo.
O exercício concomitante de atribuições de limpeza, inerentes ao seu cargo, com as de locução, configura o acúmulo de funções, pois impõe à servidora um plexo de responsabilidades mais amplo e qualitativamente distinto daquele para o qual foi inicialmente investida, sem a devida contraprestação.
Tal situação configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil.
Nessas hipóteses a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração.” (REsp 1689938/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017).
Inclusive tal entendimento foi cristalizado por meio do verbete nº 378 do c.
STJ, na qual aduz que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.".
Dessa forma, reconheço o direito da Requerente a uma diferença salarial decorrente do acúmulo de funções.
O valor correspondente a essa diferença será apurado em liquidação de sentença, observando-se como parâmetro a remuneração de cargos com atribuições equivalentes às de locutor, caso existente no âmbito municipal ou regional, ou, subsidiariamente, um percentual sobre o seu vencimento base a ser arbitrado naquela fase, que compense adequadamente o acréscimo de complexidade e responsabilidade verificado.
Este montante será devido desde janeiro de 2021 (marco inicial do acúmulo, conforme alegação da inicial e corroborado pela data de transferência para a rodoviária informada pelo Município como 01/02/2021 ) até a data em que cessou ou vier a cessar o referido acúmulo, com os devidos reflexos legais.
Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada A Requerente postula o pagamento de horas extras não integralmente quitadas e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, especialmente no período em que cobriu férias de uma colega, de 1º de julho a 25 de agosto de 2021, quando alega ter laborado de segunda a sábado, das 6h às 18h.
Reclama, ainda, horas extras pela jornada habitual aos sábados.
O Município contestou, afirmando o pagamento de todas as horas extras devidas, conforme fichas financeiras, e que a jornada regular da autora (36 horas semanais) é inferior às 44 horas legais.
Quanto ao período de cobertura de férias, o Município, por meio do Ofício da Secretaria de Obras (ID 11773308), informou que ocorreu em junho de 2021, com jornada das 07h às 12h e das 13h às 18h (segunda a sábado), com intervalo para almoço, e que as horas extras foram pagas.
As fichas financeiras anexadas pelo Município (ID 11773306) de fato demonstram o pagamento de rubricas de "HORA EXTRA" em diversos meses de 2021, inclusive em julho (52 horas) e agosto (40 horas).
A testemunha Rafael Martins Pereira, por sua vez, confirmou que a Requerente "cobriu férias do Ronaldo e Cida, oportunidade em que ela trabalhava de 06 da manhã às 18:00 horas" e que "ela foi remunerada em partes pelas horas extras prestadas", acrescentando que "o almoço era feito no local de trabalho durante o período em que cobriu as férias de outras pessoas".
Há uma divergência quanto ao mês da cobertura de férias (junho, conforme Municipio; julho/agosto, conforme Autora e sua planilha de cálculos ID 11294234 ).
No entanto, o depoimento testemunhal confere maior robustez à alegação de jornada extensa (6h-18h) e ao pagamento apenas parcial das horas extras.
A planilha da Requerente (ID 11294234) aponta, para o período de 01/07/2021 a 25/08/2021, 2 (duas) horas extras diárias de segunda a sexta-feira e a supressão de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada nesses dias.
Considerando a jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais para os servidores municipais (conforme art. 7º, XVI da CF e art. 55, "g" do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Venécia, e ficha funcional ID 11294238 que indica jornada de 08:00:00 diária e 44:00 semanais ), o labor das 6h às 18h (12 horas diárias), com apenas uma breve pausa para alimentação no local (o que não configura intervalo intrajornada regular de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, conforme art. 71 da CLT, aplicável subsidiariamente), de fato gera horas extras e o direito à indenização pelo intervalo suprimido.
A ficha funcional da autora (ID 11294238) aponta uma jornada de 08:00h diária e 44:00 semanais.
Se a jornada diária é de 8 horas, de segunda a sexta-feira totalizariam 40 horas.
As 6 horas trabalhadas no sábado (12h-18h, conforme alegação da autora e informações do Município sobre o horário regular na rodoviária ) implicaria que as primeiras 4 horas seriam para completar a jornada semanal de 44 horas, e as 2 horas subsequentes seriam extras.
Portanto, são devidas as diferenças de horas extras não pagas e a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros aqui definidos, o depoimento testemunhal e os pagamentos já efetuados constantes nas fichas financeiras.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRABALHO – DESVIO DE FUNÇÃO – CONSTATADO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – SÚMULA 378, DO STJ – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – DEVER DE INDENIZAR – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL E ESTÉTICA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como cediço, o desvio de função se caracteriza pelo efetivo e contínuo desempenho de funções pertencentes a cargo distinto daquele que o servidor público é titular. 2 .
Nos termos da Súmula 378, do STJ, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 3. À luz do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, o Estado (lato sensu) responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração pública .
Estando comprovada a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade, cabível a indenização pelos danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve levar em consideração os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a gravidade do dano, suas repercussões, bem como a função pedagógica do dever de reparar. 5 .
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00052246620158110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (DMLU).
GARI .
DESVIO DE FUNÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
CABIMENTO . 1.
TENDO A PARTE-AUTORA COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONSISTENTES NA ALEGAÇÃO DE QUE TRABALHAVA EM DESVIO DE FUNÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO, 373, I, DO CPC, O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS DAÍ ADVINDOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA (PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ). 2.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVE OBSERVAR AQUELA ALCANÇADA PELO SERVIDOR EM DESVIO DA SUA FUNÇÃO ORIGINÁRIA, CONSOANTE DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ NO RESP Nº 1091539 (TEMA 14) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51763640520228210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 21-03-2024)(TJ-RS - Apelação: 51763640520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Do Dano Moral A Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando que o inadimplemento de direitos trabalhistas, o labor em acúmulo de função, o excesso de jornada e a supressão de intervalo lhe causaram prejuízos de ordem moral.
O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, não decorre de qualquer dissabor ou aborrecimento, mas de situações que efetivamente atinjam a dignidade do trabalhador, seus direitos de personalidade, ou o exponham a situações humilhantes e constrangedoras de forma grave.
No caso dos autos, o acúmulo de função e o labor em jornada extraordinária com supressão de intervalo, se configurados como práticas habituais e impostas de forma a gerar um desgaste físico e psíquico acentuado, extrapolando a normalidade da relação de trabalho, podem, em tese, configurar dano moral.
A testemunha relatou que a Requerente laborou em jornada exaustiva durante a cobertura de férias, com alimentação no próprio local de trabalho.
Considerando a comprovação parcial do acúmulo de função e a demonstração de labor em jornada excessiva com supressão de intervalo intrajornada, especialmente no período de cobertura de férias, entende-se que a Requerente foi submetida a uma situação que ultrapassou o mero dissabor, afetando sua integridade psíquica e seu direito ao lazer e descanso adequados.
Assim, cabível a indenização por danos morais, que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, fixa-se em R$3.000,00 (três mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) RECONHECER o direito da Requerente a uma diferença salarial decorrente do acúmulo de funções (trabalhadora braçal e locutora) e, por conseguinte, CONDENAR o Requerido ao pagamento da respectiva compensação pecuniária.
O montante será apurado em liquidação de sentença, observando-se como parâmetro a remuneração de cargos com atribuições equivalentes às de locutor, caso existente no âmbito municipal ou regional, ou, subsidiariamente, um percentual sobre o seu vencimento base a ser arbitrado naquela fase, que compense adequadamente o acréscimo de complexidade e responsabilidade.
Este valor é devido desde janeiro de 2021 até a efetiva cessação do acúmulo, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e demais verbas que tenham o vencimento base como parâmetro de cálculo, observada a prescrição quinquenal, se aplicável aos reflexos. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas extras laboradas e não integralmente quitadas, bem como da indenização correspondente a 1 (uma) hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada nos dias em que a jornada excedeu 6 horas sem o gozo integral do descanso, observando-se os seguintes parâmetros, o depoimento testemunhal e os documentos dos autos: i.
No período de cobertura de férias (a ser precisado em liquidação, confrontando as informações da autora, do município e da testemunha, referente a meados de 2021), considerar a jornada de 12 horas diárias (6h-18h) de segunda a sábado.
As horas excedentes à 8ª diária (seg-sex) e à jornada normal de sábado (considerando a jornada semanal legal de 44 horas ) serão consideradas extras, com adicional de 50%. ii.
A supressão do intervalo intrajornada nesse período de cobertura de férias gera o pagamento de 1 hora extra por dia de efetivo labor em jornada superior a 6 horas, com adicional de 50%. iii.
Para os sábados fora do período de cobertura de férias, em que a autora laborou das 12h às 18h (6 horas), as horas que excederem o necessário para completar a carga semanal de 44 horas (considerando 8 horas diárias de segunda a sexta) serão pagas como extras, com adicional de 50%. iv.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de horas extras, conforme fichas financeiras, e apuradas as diferenças devidas, com os respectivos reflexos legais (férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc.), em liquidação de sentença.
Os valores devidos a título de diferenças salariais e horas extras (itens 'a' e 'b' do dispositivo) serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora equivalentes aos da remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, conforme Tema 810/STF), estes a contar da citação.
Ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) incidirão até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, para a atualização dos valores devidos e compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora equivalentes aos da remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09), a partir da citação.
Ambos os encargos (correção monetária e juros de mora) incidirão até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, o montante da indenização (valor principal somado aos juros e correção monetária acumulados até 08/12/2021) será atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido -
09/06/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de MARTA PAZITO - CPF: *17.***.*11-69 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 16:13
Audiência Una realizada para 14/08/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/08/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2024 13:11
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:29
Proferida Decisão Saneadora
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17/07/2024 15:57
Audiência Una designada para 14/08/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 12:31
Julgado improcedente o pedido de MARTA PAZITO - CPF: *17.***.*11-69 (REQUERENTE).
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31/08/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/08/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARTA PAZITO - CPF: *17.***.*11-69 (REQUERENTE)
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10/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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