TJES - 5015567-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015567-75.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEDESCO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS TEDESCO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI, conforme inicial (ID 41531388) e documentos subsequentes.
A parte autora alega, em síntese, que: i) é condômina do Requerido; ii) a eleição para o conselho consultivo referente ao mandato de 2024, constatou irregularidades; iii) o conselho consultivo à época dispensou a apresentação de documentos obrigatórios para a habilitação de candidaturas, notadamente o atestado de bons antecedentes e a certidão negativa do cartório de registro de documentos, afrontando os artigos 23 e 51 da Convenção Condominial; iv) a deliberação, tomada em reunião de 21/12/2023, beneficiou diretamente membros do próprio conselho que concorriam à reeleição, os quais, por conseguinte, foram eleitos para o novo mandato.
Nessa conjuntura, pugnou pela concessão de tutela de urgência para afastar os conselheiros eleitos e convocar os suplentes, ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova eleição, com a confirmação dos pedidos em sede de mérito.
Decisão (ID 41856054) indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Apresentada a contestação (ID 42262088), o demandado sustenta que: i) sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora; ii) defendeu a regularidade do processo eleitoral; iii) a exigência documental prevista na convenção não se aplicaria aos candidatos ao conselho consultivo, mas tão somente aos cargos de síndico e diretores.
Decisão (ID 62341172) fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para especificar eventuais provas a produzirem.
A parte Requerida, em petição de ID 62628145, informou que o mandato eletivo impugnado (2024-2025) já havia se encerrado em 31/01/2025, o que acarretou a perda superveniente do objeto da ação, requerendo a extinção do feito.
Posteriormente, desistiu da produção de prova testemunhal e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 63879640).
A parte Requerente, na petição de ID 64146372, anuiu com a extinção do processo pela perda do objeto.
Contudo, com fundamento no princípio da causalidade, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que foi a conduta ilícita do condomínio, ao não observar as regras da convenção para a eleição de 2024, que deu causa ao ajuizamento da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O cerne da presente demanda consistia em verificar a legalidade do processo eleitoral para o conselho consultivo do condomínio Requerido, referente ao mandato do ano de 2024.
Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes, em suas manifestações mais recentes (ID 62628145 e ID 64146372), convergem quanto à perda superveniente do objeto da ação.
Tal fato decorre do exaurimento do mandato eletivo em 31 de janeiro de 2025, que era o alvo da impugnação, e da subsequente realização de um novo pleito para o exercício de 2025.
Com efeito, uma vez que o período de gestão dos conselheiros cuja eleição se buscava anular já se encerrou, não há mais utilidade prática ou necessidade em se prover a tutela jurisdicional em relação ao pedido principal de anulação e destituição.
A situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo, esvaziando o interesse de agir da parte autora no prosseguimento do feito para uma decisão de mérito.
A ausência de interesse processual, em sua modalidade superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Resta, contudo, definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, questão sobre a qual as partes divergem.
Em casos de extinção do processo por perda do objeto, a distribuição do ônus da sucumbência não é pautada pela análise de um vencedor ou vencido, mas sim pelo princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC.
Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso em tela, a Requerente ajuizou a ação sob a alegação de que o condomínio Requerido, por meio de seu conselho consultivo, descumpriu normas da convenção condominial (artigos 23 e 51) ao dispensar a apresentação de documentos para a candidatura de postulantes ao cargo de conselheiro no pleito de 2024.
A pretensão era, portanto, restabelecer a legalidade do processo eleitoral conforme as normas internas do próprio condomínio.
A parte Requerida, em sua defesa (ID 42262088), sustentou a inaplicabilidade de tais regras aos candidatos a conselheiros.
O ponto determinante para a aplicação do princípio da causalidade, neste caso, reside na informação trazida pela própria Requerente e não impugnada pelo Requerido: para a eleição subsequente, do ano de 2025, o condomínio passou a exigir dos candidatos exatamente os documentos que foram objeto da controvérsia nesta demanda.
Essa mudança de postura por parte da administração do condomínio representa um forte indicativo de que a pretensão original da Requerente era, ao menos em tese, legítima.
Ao se adequar à norma que antes controvertia, o Requerido implicitamente reconhece a pertinência da exigência e, por consequência, a irregularidade do procedimento adotado no pleito de 2024, que forçou a Requerente a buscar a tutela jurisdicional para ver cumprida a convenção.
Desta forma, fica evidente que a causa motriz para a propositura da presente ação foi a conduta do Requerido ao não aplicar, para a eleição de 2024, as disposições de sua própria convenção, gerando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ainda que o decurso do tempo tenha tornado o provimento final inócuo, não se pode ignorar que a lide foi instaurada em razão de uma controvérsia fundada e provocada por ato da parte Requerida.
Portanto, é sobre ela que deve recair a responsabilidade pelos custos do processo.
A propósito, esse é o entendimento desse E.
Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DÉBITO DECLARADO PRESCRITO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR – QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INVERSÃO – INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, há clara violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente deixou de atacar os fundamentos da sentença recorrida (perda superveniente do objeto/interesse recursal), limitando-se a sustentar questões atinentes ao mérito dos embargos de terceiro (impenhorabilidade do bem sobre o qual recaiu restrição). 2 .
Durante o trâmite dos presentes embargos de terceiro foi declarada a prescrição intercorrente do débito fiscal perseguido nos autos de embargos à execução fiscal opostos, entendendo o d.
Magistrado a quo pela perda superveniente do interesse de agir, julgando extinto sem resolução de mérito o presente feito. 2.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que, “em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios .” (STJ, REsp n. 1.755.343/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018), o qual foi, inclusive, sumulado (Súmula nº 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios . 3.
Recurso provido.
Recurso adesivo não conhecido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00155064320078080011, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) [grifei] Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação do Requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com base no princípio da causalidade, e nos termos do art. 85, § 10, do CPC, CONDENO a parte Requerida, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI, ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerente.
Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Ao final, com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5015567-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS TEDESCO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 Advogado do(a) REQUERIDO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 D E C I S Ã O Da ilegitimidade passiva da requerida A requerida suscita a ilegitimidade passiva.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa ilegalidade na representação da parte requerida.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de falta de interesse Não obstante as considerações da parte requerida, os fundamentos suscitados tem relação com a defesa de mérito da pretensão e, portanto, devem ser analisados em sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Destaco, ainda, que inexiste falar em cerceamento de defesa de terceiros ou grave risco de inconstitucionalidade, tendo em vista que a pretensão será análise em sede de mérito, podendo a parte requerida exercer o contraditório sobre os fatos narrados e instruir o feito, naquilo que entender pertinente.
Fixo como ponto controvertido: i) se houve ilegalidade na eleição dos cargos de representação do condomínio para o ano de 2024, à luz dos fatos apresentados pela autora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Diligências do Cartório: intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEDESCO em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TEDESCO em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS TEDESCO - CPF: *53.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de juntada de guia
-
17/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027287-10.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Jose Maraes Ribeiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 13:55
Processo nº 5001593-10.2024.8.08.0011
Top Prime Locadora de Veiculos LTDA
Angelina Fagundes Lopes
Advogado: Wesley Coelho Faitanin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2024 08:46
Processo nº 0021600-36.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jassoir Lopes da Costa
Advogado: Matheus Vianna Barreto de Fraipont
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2024 00:00
Processo nº 0003646-89.2011.8.08.0048
Fernando Marins Rato
Marinalda Regina Bastos Rocha
Advogado: William Santos Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2011 00:00
Processo nº 0026196-92.2007.8.08.0024
Colegio Nacional LTDA
Carlos Firme de Souza
Advogado: Marcio Luiz Lage Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2007 00:00