TJES - 5001112-03.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001112-03.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARAL COMERCIO E DECORACOES EIRELI - EPP REU: ATHAYDES ALONSO EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617 Advogado do(a) REU: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amaral Comércio e Decorações Ltda. em face de Athaydes Alonso EIRELI – EPP (Casa & Casa Eletromóveis).
Na petição inicial, a autora narra ser fabricante de colchões e afirma manter relação comercial com a requerida, na qualidade de revendedora.
Alega que forneceu à loja ré um colchão modelo Queen EcoPremium Lexus G, que foi vendido ao consumidor final Valcenir dos Santos Paulucio.
Sustenta que, diante de vícios apresentados no produto, a requerida, ao invés de acionar a fabricante para intermediar a substituição, teria optado por recolher o colchão e realizar nova venda ao mesmo consumidor, sem qualquer comunicação à autora.
Relata que somente tomou conhecimento do ocorrido após ser citada em ação judicial movida pelo consumidor, da qual a requerida não participou.
Diante disso, afirma que arcou sozinha com os custos do acordo judicial firmado com o consumidor, incluindo o reembolso e honorários advocatícios.
Alega que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e abalo à imagem institucional.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.224,56, a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Aduz, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos vícios do produto, uma vez que a autora é a fabricante, sendo a única responsável por defeitos de fabricação.
Assevera que cumpriu seu papel como comerciante, limitando-se a revender produto produzido pela autora.
Sustenta inexistência de omissão ou má-fé, bem como de qualquer conduta que justifique a imputação de responsabilidade indenizatória.
No mérito, impugna os valores pleiteados e afirma que não houve demonstração de prejuízo à imagem da autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os fundamentos da inicial e sustenta que a requerida teria agido com deslealdade comercial ao recolher o produto defeituoso e promover nova venda ao consumidor, sem comunicação à fabricante.
Reafirma que a omissão da ré teria dificultado a interlocução com o cliente final, levando a autora a assumir integralmente os custos do acordo.
Rechaça as alegações defensivas e pugna pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da revendedora por suposta omissão no tratamento de reclamação de vício do produto vendido ao consumidor final.
Contudo, a própria autora reconhece que o vício alegado no colchão decorre de defeito de fabricação, sendo esta, portanto, a responsável direta pelo fornecimento do bem defeituoso.
A autora é a fabricante, e como tal, responde prioritariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se cogitasse alguma falha na conduta da requerida, a autora não comprovou de forma suficiente que tenha havido dolo, culpa ou omissão juridicamente relevante por parte da loja, tampouco que tenha sido impedida de solucionar a demanda diretamente com o consumidor. É incontroverso que a própria autora celebrou acordo com o consumidor, assumindo espontaneamente os encargos decorrentes, sem demonstrar prévia tentativa de responsabilizar contratualmente a revendedora ou de formalmente envolvê-la na solução da controvérsia.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não procede.
A caracterização do dano moral à pessoa jurídica exige prova do efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não restou minimamente demonstrado nos autos.
O episódio limitou-se à relação pontual com um consumidor, sem qualquer elemento de repercussão pública ou prejuízo concreto à imagem empresarial da autora.
Não demonstrada a existência de ato ilícito praticado pela ré, tampouco nexo de causalidade ou prejuízo indenizável, não se verificam os pressupostos para responsabilização civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Amaral Comércio e Decorações Ltda. em face de Athaydes Alonso EIRELI – EPP, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido de AMARAL COMERCIO E DECORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (AUTOR).
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO E DECORACOES EIRELI - EPP em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AMARAL COMERCIO E DECORACOES EIRELI - EPP em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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