TJES - 5008485-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008485-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMARIO KRUGER JUNIOR, KESSIA DA SILVA ALMEIDA KRUGER, A.
L.
R.
K.
AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - SP330185 Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMARIO KRUGER JUNIOR, KESSIA DA SILVA ALMEIDA KRUGER e A.
L.
R.
K. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Gabriel da Palha/ES, nos autos da ação de servidão administrativa nº 5001077-48.2025.8.08.0045, que concedeu a liminar de imissão provisória na posse do imóvel em favor de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A..
Os Agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos da decisão agravada e revogada a medida liminar que concedeu a imissão na posse.
Sustentam, em síntese, que a decisão agravada concedeu a liminar de imissão provisória na posse com base no depósito prévio de quantia unilateral e em alegada urgência.
Contudo, argumentam que o pedido da Agravada não se enquadra nos moldes da legislação para ser caracterizado como urgência.
Aduzem que o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seus parágrafos 2º e 3º do artigo 15, estabelece que a alegação de urgência obriga o expropriante a requerer a imissão provisória em até 120 (cento e vinte) dias, prazo que não foi cumprido pela Agravada, haja vista que a Resolução Autorizativa nº 14.958 da ANEEL, que declarou a utilidade pública do imóvel, foi publicada em 20/11/2023, e a ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025, o que configura um interregno de 520 dias.
Argumentam, ademais, que a Agravada não logrou êxito em comprovar a urgência para a imissão provisória, nem o início das obras de construção da linha de transmissão.
Afirmam, ainda, que a mera avaliação unilateral apresentada pela Agravada é insuficiente para estabelecer a "justa indenização" e não atende aos parâmetros do artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. É o breve relatório.
Passo à apreciação do pleito liminar.
Cediço que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à imissão provisória na posse em ações de servidão administrativa, o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz o imitirá provisoriamente na posse do bem.
Contudo, o § 2º do mesmo artigo preceitua que a alegação de urgência, que não pode ser renovada, obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
E o § 3º estabelece que, excedido esse prazo, não será concedida a imissão provisória.
Analisando os autos, verifica-se que a Resolução Autorizativa nº 14.958, da ANEEL, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, foi publicada no Diário Oficial da União em 20/11/2023.
A ação de origem, por sua vez, foi ajuizada em 30/01/2025, com a declaração de urgência e o pedido de imissão na posse do imóvel.
Embora haja um interregno considerável entre a publicação da resolução autorizativa e o ajuizamento da ação, os documentos indicam que, aparentemente, a Agravada atendeu aos requisitos para a concessão da servidão administrativa.
A Resolução Autorizativa nº 14.958/2023 da ANEEL, publicada em 20/11/2023, obriga a Agravada a promover a instituição da servidão amigável ou judicialmente, podendo invocar o caráter de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Art. 3º Fica a outorgada obrigada a: I – promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; Sobre a “urgência”, esta pode vir a ser declarada no próprio decreto expropriatório, mas pode sê-lo também, após esse ato, inclusive quando já em curso a ação de desapropriação.
No caso concreto a urgência fora declarada apenas com o manejo da ação de origem, do que decorre a ausência de probabilidade do argumento do agravante, que conta o prazo decadencial de 120 dias previsto para a imissão, do ato expropriatório, o que não me parece corresponder à realidade dos autos.
Portanto, em uma primeira vista dos autos, vejo atendidas as formalidades da declaração de urgência e do prazo decadencial do art. 15, § 2° do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Em concreto, a urgência decorreria do atraso nas obras de construção da linha de transmissão, com as consequentes implicações negativas no cronograma, que passa, necessariamente, pela área do imóvel dos Agravados, impondo-se a liberação da faixa de passagem da linha de transmissão visando a operacionalização das obras.
Estão em risco, portanto, o cumprimento do contrato, com prazo fixado para o início do fornecimento da energia elétrica, daí decorrendo a urgência mencionada.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a imissão provisória na posse em servidão administrativa é cabível quando observados os requisitos legais, quais sejam, a declaração de utilidade pública e o depósito prévio da indenização.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a avaliação unilateral realizada pelo expropriante não é suficiente para fins de justa indenização.
No caso concreto, a decisão de primeiro grau deferiu a imissão na posse com base no depósito prévio e na urgência da medida, considerando a supremacia do interesse público e a essencialidade do fornecimento de energia elétrica.
Embora a avaliação unilateral para fins de indenização seja questionável, a comprovação da utilidade pública e o depósito prévio da quantia, ainda que unilateralmente apurada, parecem preencher os requisitos mínimos para a imissão na posse.
Ademais, como dito, a documentação anexada demonstra a declaração de utilidade pública do imóvel para a instalação da linha de transmissão de energia elétrica.
O risco de lesão de difícil reparação invocado pelos Agravantes, decorrente da iminência de sofrerem as consequências da servidão antes da justa indenização, não se sobrepõe, neste momento processual, à presunção de legalidade da decisão de primeiro grau, notadamente quando baseada na supremacia do interesse público sobre o privado.
Desta feita, ausente a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, ao MPES ante a presença de menor na lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de junho de 2025.
DES.
SUBSTITUTO MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES RELATOR -
13/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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