TJES - 0002632-93.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0002632-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
01/07/2025 22:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0002632-93.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA contra EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a parte autora que, a ré emitiu em 10/12/2020 uma cobrança de energia de uma de suas salas (705), relativa ao período de agosto de 2020 no valor de R$ 19.314,63 (dezenove mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), sob a alegação de que houve um problema técnico no relógio e que as faturas pagas naquela época foram em valor menor.
Discorre ainda, que foi cobrada uma multa indevida no valor R$ 388,40 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), bem como outras cobranças, uma no valor de R$ 5.829,09 (cinco mil, oitocentos e vinte nove reais e nove centavos) e uma no valor de R$ 12.011,84 (doze mil e onze reais e oitenta e quatro centavos) referentes a sua outra sala (706).
Desse modo, pugna pelo deferimento da tutela de urgência antecipatória, para que a ré suspenda a cobrança indevida e seja oficiada a não desligar a energia das salas da autora até o deslinde do feito, e no mérito, a efetivação da antecipação da tutela, bem como, o deferimento do cancelamento das cobranças indevidas, que torne sem efeito a multa cobrada e a condenação da ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada (fl. 280-281).
Em contestação (fl. 284-29-V), a ré alega que, numa inspeção de rotina, foi lavrado o TOI em razão de irregularidade constatada na medição do consumo de energia elétrica na residência do requerente.
Afirma que realizou todos os procedimentos de forma legal para regularizar a situação e proceder à recuperação do consumo, agindo, portanto, em exercício regular do direito.
Salienta, ainda, que havia uma irregularidade consistente na quebra do lacre e consequentemente a intervenção de terceiro para descalibrar o medidor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (fl. 338-339), o autor ratificou os termos da inicial.
Decisão saneadora às fl. 341-342, oportunidade em que não se aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme petição ID 69320356, o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental, alegando que o seu nome foi inserido na SERASA, requerendo, assim, a retirada da inscrição, a suspensão das cobranças e o julgamento antecipado da lide.
A ré requereu a realização de prova pericial indireta, vez que não possui mais os medidores (ID 64068265). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, registro a prescindibilidade da realização da prova pericial indireta, uma vez que a lide dos autos consubstancia no fato de o medidor de energia ter sido adulterado ou não.
Logo, tal pedido se mostra inócuo, oportunidade em que indefiro a produção desta prova.
Pela leitura do caderno processual, vislumbro que a requerida, no intuito de comprovar a legitimidade da cobrança do valor supostamente devido a título de recuperação de consumo, juntou o histórico do uso de energia (fl. 300 e 302), alegando um degrau de consumo do autor.
Ao destrinchar o documento supra, verifico que após a lavratura do TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a consequente regularização da situação, observou-se oscilação de valor, se comparado com os meses anteriores.
Tal conclusão pode ser constatada, ao observar os consumos e os valores das faturas de 11/18 (início do período de cobrança) e 11/26 (fim do período de cobrança), bem como das faturas de 09/17 (início do período de cobrança) e de 08/2020 (fim do período de cobrança).
Corroborando os parágrafos supra, saliento que o TOI foi legítimo, pois respeitou a resolução 414/2010 da ANEEL, haja vista que o relatório de avaliação técnica do medidor foi assinado por um técnico (fl. 314), que o TOI foi assinado pelo responsável, dando-o ciência do procedimento (fl. 323), e que o comunicado de substituição do medidor também foi assinado, declarando ter recebido a presente comunicação (fl. 323-V).
Friso que em réplica (fl. 338-339), o autor negou as teses da contestação de forma genérica, não impugnando de forma fática, logo houve a preclusão do direito de provar os fatos alegados em sua inicial.
Além disso, o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas trouxe aos autos as faturas, alegando que a cobrança foi exorbitante, pois uma de suas salas estava inutilizada e a prova disso seria que a cobrança era no valor mínimo, não trazendo ao caderno processual qualquer prova que a corroborasse.
Quanto ao valor cobrado nas faturas, objeto da lide, vislumbro que foi respeitado o art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Vejamos: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Em atenção ao petitório ID 25682536, INDEFIRO os pedidos de urgência formulados, vez que as cobranças não são indevidas CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
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28/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/05/2025 19:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 18:33
Processo Inspecionado
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28/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:16
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2023 07:46
Decorrido prazo de TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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