TJES - 5019412-09.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5019412-09.2025.8.08.0048 REQUERENTE: AGL PARTICIPACOES LTDA, CLAUDIO JOSE RODRIGUES, LIGIA ARANTES SAD, LUCAS DALMONIC BATISTA, ROBSON SOARES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Nome: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME Endereço: AL BARAO DE MONJARDIM, S/N, LJ 9 QD15 LOTE 4 COND, JACUHY, SERRA - ES - CEP: 29161-287 Nome: MULTIPLA SISTEMAS DE GESTAO LTDA Endereço: JOAO PALACIO, 300, BLOCO 2A SALA 307, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: APROVATECH LTDA Endereço: JOÃO PALÃCIO, 300, BLOCO 2A SALA 308, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: URB TECNOLOGIA LTDA Endereço: BARÃO DE MONJARDIM, SN, LOJA 04, JACUHY, SERRA - ES - CEP: 29161-287 Nome: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI Endereço: Rua Antônio Guilherme do Nascimento, 200, Apto. 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-570 Nome: SERGIO MARTINS Endereço: Alameda Papagaio, Casa 24, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29160-660 Nome: JOAO VICTOR DIAS BITTENCOURT Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 604, Bloco 04, Apto. 407, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: PHILLYPE OST GOMES Endereço: Rua Elesbão Linhares, 404, Edifício Reggio Calabria, Apto. 401, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-535 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AGL PARTICIPACOES LTDA, CLAUDIO JOSE RODRIGUES, LIGIA ARANTES SAD, LUCAS DALMONIC BATISTA e ROBSON SOARES DA COSTA contra TX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MULTIPLA SISTEMAS DE GESTAO LTDA, APROVATECH LTDA, URB TECNOLOGIA LTDA, SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI, SERGIO MARTINS, JOAO VICTOR DIAS BITTENCOURT e PHILLYPE OST GOMES, com o objetivo de obter a condenação dos requeridos ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de um contrato de cessão de quotas sociais, além de pleitear tutela de urgência para resguardar o resultado útil do processo.
Em síntese, aduz a parte autora que: I- eram sócios da pessoa jurídica "MULTIPLA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA", a qual desenvolveu o software "Aprova Legal", voltado para a aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia; II- em junho de 2023, o então sócio administrador, Sérgio Martins, manifestou pessimismo com o negócio e, juntamente com o sócio programador João Victor Dias Bittencourt, defendeu a alienação integral das cotas sociais, apresentando a empresa TX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, administrada por Sandro Marcio Frinhani Viturini, como interessada na aquisição; III- diante do cenário criado, que se mostrava inevitável para os autores, que eram meros investidores, foi firmado em julho de 2023 um Contrato de Cessão de Quotas Sociais no valor total de R$ 3.037.500,00 (três milhões, trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago em 30 parcelas, formalizando-se a saída de todos os sócios do quadro societário da Multipla; IV- após o pagamento de apenas nove parcelas, e com atrasos frequentes, os pagamentos foram suspensos pela cessionária TX EMPREENDIMENTOS; V- em diligências para compreender o inadimplemento, os autores descobriram que, menos de 30 dias após a cessão, os sócios que mais defendiam a venda da empresa, Sérgio Martins e João Victor Dias Bittencourt, retornaram ao quadro societário da Multipla, enquanto a cessionária TX Empreendimentos se retirou completamente; VI- constataram a existência de uma trama orquestrada, envolvendo todos os requeridos, com o objetivo de afastar os autores da sociedade, apropriar-se indevidamente do software AprovaLegal e deixar de pagar o preço ajustado; VII- alegam a formação de um grupo econômico e a criação de outras empresas, como a APROVATECH LTDA e a URB TECNOLOGIA LTDA, para dar continuidade à exploração do software sem a participação e o devido pagamento aos autores, evidenciando o dolo, a fraude e a simulação; VIII- o valor histórico do saldo remanescente da dívida, somando-se as parcelas vencidas e vincendas, é de R$ 939.000,00 (novecentos e trinta e nove mil reais), além da multa contratual de 20% sobre o valor da venda, que corresponde a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Com fundamento nas razões expostas, requerem que, em sede de tutela de urgência, seja determinado o bloqueio de numerários de todos os requeridos, que se impeça a transferência de quotas das empresas Múltipla e Aprovatech, e que seja realizado o registro da existência desta ação na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para prevenir alienações fraudulentas. É o relatório.
Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, os autores, antigos sócios da empresa Múltipla, foram induzidos a vender suas quotas sociais em um negócio que, posteriormente, revelou-se uma aparente manobra fraudulenta para excluí-los da sociedade e dos lucros, sem o devido pagamento do preço ajustado.
Sobre o tema, a documentação apresentada, notadamente as alterações contratuais da empresa MÚLTIPLA SISTEMAS DE GESTÃO LTDA (IDs 70444148 e 70444149), demonstra uma sequência de eventos que confere plausibilidade à tese autoral.
A rápida saída da empresa adquirente (TX EMPREENDIMENTOS) e o imediato retorno dos sócios que antes se declaravam "pessimistas" com o negócio (Sérgio Martins e João Victor Dias Bittencourt) constituem fortes indícios da simulação e do conluio entre os requeridos.
A criação de novas empresas (APROVATECH e URB TECNOLOGIA) com objetos sociais e quadros societários interligados reforça a probabilidade do direito invocado, ao sugerir um esforço coordenado para desviar o patrimônio e a atividade principal da Múltipla, qual seja, o software "Aprova Legal".
O perigo de dano reside na concreta possibilidade de que, no curso da demanda, os requeridos promovam novas alterações societárias ou a alienação das empresas envolvidas na suposta fraude (Multipla e Aprovatech), com o intuito de dilapidar o patrimônio e frustrar uma futura execução.
Tal risco é acentuado pela própria complexidade da trama narrada, que envolve múltiplas pessoas físicas e jurídicas e denota um elevado grau de articulação para, em tese, lesar os credores.
Contudo, o pedido de bloqueio de valores (arresto cautelar), neste momento processual, se afigura como medida excessivamente gravosa.
A sua concessão depende de uma demonstração mais robusta de insolvência ou de atos concretos de dilapidação patrimonial por parte dos réus, o que, por ora, não restou suficientemente comprovado nos autos, baseando-se a alegação, principalmente, no inadimplemento contratual.
Dessa forma, a concessão parcial da tutela é a medida que melhor se adequa ao caso, equilibrando a necessidade de proteger o direito provável dos autores com o princípio da menor onerosidade para os requeridos.
O impedimento de transferência das quotas sociais e a averbação da existência da ação na Junta Comercial são medidas idôneas e suficientes, por ora, para garantir o resultado útil do processo, sem causar um prejuízo irreversível aos demandados.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Para tanto, determino que se oficie à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para que proceda à averbação, nas matrículas das empresas MÚLTIPLA SISTEMAS DE GESTAO LTDA (CNPJ 35.***.***/0001-48) e APROVATECH LTDA (CNPJ 51.***.***/0001-71), da existência da presente demanda, e para que se abstenha de arquivar quaisquer atos que impliquem na transferência de suas quotas sociais a terceiros, até ulterior deliberação deste Juízo.
Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud. 2 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 3 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 4 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 5 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060616293259700000062544750 Doc.01 - Procuração assinada - Falta apenas Ligia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060616293373700000062544754 Doc.01 - Procuração assinada - Ligia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060616293512600000062548459 Doc.1.1 - Documento Pessoal - Bella Documento de Identificação 25060616293625500000062546357 Doc.1.1 - Documento Pessoal - Cláudio Documento de Identificação 25060616293776900000062546358 Doc.1.1 - Documento Pessoal - Ligia Documento de Identificação 25060616293930200000062546359 Doc.1.1 - Documento Pessoal - Lucas Documento de Identificação 25060616294110400000062546361 Doc.1.1 - Documento Pessoal - Robson Documento de Identificação 25060616294225000000062546362 Doc.02 - Contrato de Cessão de Quotas Documento de comprovação 25060616294361300000062546366 Doc.03 - Contrato Social - 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Alteração de Venda de Cotas Documento de comprovação 25060616294657700000062546371 Doc.04 - Contrato Social - 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Alteração de retorno da empresa para Sergio e J Documento de comprovação 25060616294871400000062546372 Doc.05.1 - Cartão CNPJ - Multipla Documento de comprovação 25060616295007500000062546373 Doc.05.1.1 Quadro Societário Multipla Documento de comprovação 25060616295186600000062546374 Doc.05.2 - Cartão CNPJ - TX Empreendimentos Imobiliários Documento de comprovação 25060616295307600000062546375 Doc.05.2.1 Quadro Societário Tx Empreendimentos Imobiliários Documento de comprovação 25060616295497300000062546378 Doc.05.3 - Cartão CNPJ - AprovaTech Documento de comprovação 25060616295636800000062546380 Doc.05.3.1 Quadro Societário AprovaTech Documento de comprovação 25060616295844400000062546382 Doc.05.4 - Cartão CNPJ - Urb Tecnologia Documento de comprovação 25060616300065100000062546384 Doc.05.4.1 Quadro Societário Urb Tecnologia Documento de comprovação 25060616300388400000062546388 Doc.06 - Proposta inicial Documento de comprovação 25060616300581500000062546389 Doc.7.1 - Proposta Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas Documento de comprovação 25060616300702200000062546391 Doc.7.2 - Cotação em Teixeira de Freitas - Aprovalegal Documento de comprovação 25060616300959200000062546394 Doc.7.3 - Anexo do Termo de Referencia - Cotação Teixeira de Freitas Documento de comprovação 25060616301209700000062546396 Doc.7.4 - Apresentação AprovaLegal - Saphyr Shopping Centers Documento de comprovação 25060616301344300000062546400 Doc.8.1 - Contrato Cessão de Crédito para AGL Participações Ltda Documento de comprovação 25060616301507300000062546402 Doc.8.3 - Movimentação de Protesto - AGL PARTICIPACOES LTDA Documento de comprovação 25060616301674200000062547571 Doc.09 - Sentença de Condenação - Sandro - Estelionato Documento de comprovação 25060616301856000000062547573 Doc.10 - Gmail - Notificação Extrajudicial Premonitória Documento de comprovação 25060616301975300000062547576 Doc.10.1 - Gmail - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREMONITÓRIA - Encerramento da fase de negociações Documento de comprovação 25060616302212600000062547578 Doc.10.2 - Multipla - Resposta à Notificação - TX Empreendimentos e Sandro Marcio Documento de comprovação 25060616302385600000062547583 Doc.10.2.1 PROCURAÇÃO - TX EMPREENDIMENTOS - 2024 Documento de comprovação 25060616302525900000062547584 Doc.10.2.2 - Procuração - Sandro Marcio Frinhani Viturini Documento de comprovação 25060616302773800000062547587 Doc.10.4 - Comprovantes de Recebimento - Notificação Documento de comprovação 25060616302939900000062547588 Doc.10.3 - Resposta à Notificação de Sérgio e Kelly Documento de comprovação 25060616303266500000062548456 Doc.11 - Pagamento realizado diretamente por Sandro Documento de comprovação 25060616303456900000062547589 Doc.12 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25060616303621400000062547591 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061111163383300000062610457 Certidão de Pagamento de Custas - Parcialmente Quitadas - PJe 5019374-94.2025.8.08.0048 Outros documentos 25061111163398600000062779289 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061111183625100000062779294 Petição (outras) Petição (outras) 25071318560829800000064722427 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de Identificação 25071318560849400000064722428 - 
                                            
04/09/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:45
Expedição de Mandado - Citação.
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04/09/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 18:28
Concedida em parte a tutela provisória
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05/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 16:49
Decorrido prazo de LUCAS DALMONIC BATISTA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:49
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:49
Decorrido prazo de AGL PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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22/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PROCESSO Nº 5019412-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGL PARTICIPACOES LTDA, CLAUDIO JOSE RODRIGUES, LIGIA ARANTES SAD, LUCAS DALMONIC BATISTA, ROBSON SOARES DA COSTA REQUERIDO: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI - ME, MULTIPLA SISTEMAS DE GESTAO LTDA, APROVATECH LTDA, URB TECNOLOGIA LTDA, SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI, SERGIO MARTINS, JOAO VICTOR DIAS BITTENCOURT, PHILLYPE OST GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
Serra(ES), 11 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
11/06/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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