TJES - 5018432-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018432-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JOSE PEREIRA DE CARVALHO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega ter contratado crédito pessoal perante o requerido, todavia, posteriormente, constatou se tratar de cartão de crédito consignado, cujos descontos não possuem data estimada de término, tornando a dívida impagável, o que consistiria prática abusiva, motivo pelo qual postula a declaração de nulidade do contrato impugnado, obrigação de baixa do contrato e dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 69986997), dispensada a realização de audiência, em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o demandado apresentou contestação escrita (id. 72157323), e autor, réplica (id. 72728436).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto pela aplicação da teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, no caso dos autos, a petição inicial sustenta a nulidade dos negócios jurídicos celebrados pelas partes em razão do dolo por parte do correspondente bancário, de sorte que evidenciada a necessidade e a utilidade na prestação jurisdicional, com registro de que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, materializado no direito fundamental de ação – art. 5º, XXXV, CF/88.
De outra sorte, indefere-se o pedido de desentranhamento da contestação por vício de representação, porquanto juntado instrumento procuratório contemporâneo ao ajuizamento da ação (id. 72157338), inexistindo vício de representação.
Por outro lado, afasta-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois embora o contrato tenha sido assinado pelo requerente em 2015 e a parte tenha ajuizado a presente em maio de 2025, importante destacar que pela aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, ocorreu com o conhecimento do vício de consentimento, isto é, o momento em que o requerente descobriu que teria firmado contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Processual – Falta de interesse de agir – Tese afastada, dada à evidente oposição, ofertada pelo réu em face da pretensão inicial do autor – Lide caracterizada – Adequação, necessidade e utilidade evidenciados na prova dos autos.
Preliminar de inépcia afastada.
Ementa: Processual Civil – Incompetência do juízo – valor da causa que se amolda aos limites expostos na Lei 9099/95 – Inexistência de razão para que o julgamento seja deslocado para outro juízo – Afastamento da tese de incompetência do juízo.
Ementa: Prescrição – Inexistência – Termo inicial do prazo prescricional que apenas tem início com o prejuízo sofrido pela parte (actio nata) e a consciência de que tal prejuízo ocorreu, por parte da vítima – Hipótese dos autos que evidencia que esta consciência apenas surgiu por ocasião da propositura da ação – Tese de prescrição afastada.
Ementa – Associação – Circunstâncias do caso concreto que denotam ter sido o autor ludibriado para se associar e se manter associado à ré – Vício de consentimento capaz de ensejar invalidade do negócio jurídico – Devolução dos valores determinada de acordo com a prova dos autos – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019440-33.2016.8.26.0224; Relator (a): Lincoln Antonio Andrade de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos – 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017).
A propósito, valioso mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra consistente no sentido de aplicar o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor aos casos como o dos autos, a contar de cada desconto, de sorte que não alcançada a prescrição.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois não se aplica a premissa do artigo 178 do Código Civil, já que a parte autora não busca a nulidade do contrato firmado, mas a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, com registro de que se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova.
Recurso inominado – Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais – Relação de Consumo – Contrato de cartão de crédito com cláusula de Reserva da Margem Consignável – Ausência de informação quanto à natureza do contrato firmado – Autor que pretendida apenas realizar empréstimo consignado – Descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor – Autor que nunca recebeu cartão ou utilizou linha de crédito do banco e somente tomou conhecimento do tipo de contrato efetuado quando os descontos efetuados ultrapassaram as parcelas que tinha se comprometido a pagar quando da contratação do empréstimo – Decadência e prescrição bem afastadas - Devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do recorrido bem decretada - Danos morais caracterizados - Valor da indenização adequado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Condenação do recorrente sucumbente a arcar com as despesas do processo e honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação. É como voto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008371-16.2019.8.26.0477; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLAUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DECADÊNCIA AFASTADA.
LESÃO QUE SE RENOVA MENSALMENTE COM OS DESCONTOS IMPUTADOS INDEVIDOS, O QUE PERMITE A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AVENTADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
TESE AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE QUE, MALGRADO TENHA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, FOI-LHE CONCEDIDO EMPRÉSTIMO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO A ELE VINCULADO.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO AO ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUITADO.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relator (a): Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020).
Em relação ao mérito, constata-se que a causa de pedir se assenta na existência de vício de consentimento, a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, a requerida realizou a concessão de cartão de crédito, vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado, embora a parte ré sustente que os contratos são exatamente aqueles impugnados, já que o consumidor teria assinado termo de adesão (biometria facial), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo realizado saques das quantias creditadas em sua conta bancária.
A propósito, a parte requerida alega, também, que o demandante não efetua o pagamento das faturas em sua totalidade, gerando cobranças de encargos, e por este motivo, o valor da dívida não diminui, porquanto os pagamentos realizados cobrem apenas os encargos decorrentes de mora.
Em suma, a instituição financeira sustenta a ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, obrigando-se às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Com efeito, embora a parte ré alegue que o autor recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do plástico, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito), com registro de que as faturas colacionadas pelo banco requerido (id. 72158270) apontam a inexistência de compras com o cartão, reforçando a tese de vício de consentimento, inexistindo motivos para a contratação de cartão de crédito que sequer fora recebido, tampouco realizadas transações ordinárias.
Nesse diapasão, não se pode acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, de sorte que incumbia à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
Ademais, nota-se do extrato da folha de pagamento da autora a existência de outros contratos de empréstimo por consignação com instituições bancárias diversas, fato que demonstra que a parte autora estava habituada a contrair empréstimos consignados e não contrato de cartão de crédito.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo do requerido na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autor), todavia, resta comprovado que o autor recebeu a importância de R$ 11.132,65 (onze mil cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (id. 72158269), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que se determina a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Contudo, considerando que a parte requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer pela experiência comum, que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorreu in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito) constatou-se que os juros aplicados à época do primeiro contrato, 06 de setembro de 2016, eram de 1,90% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 11.132,65 (valor depositado em favor do autor), com taxa de juros de 1,90 % ao mês, em 60 meses (período pelos últimos cinco anos – prescrição a contar de cada desconto – 05/2020 – até o ajuizamento da ação), resultando em R$ 312,56 (trezentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (60), totaliza o valor devido de R$ 18.753,60 (dezoito mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), ou seja, ao tomar emprestado R$ 11.132,65, o autor deveria pagar a quantia de R$ 18.753,60, caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que do período compreendido de maio de 2020 a maio de 2025, o requerente pagou a quantia de R$ 22.229,73 (vinte e dois mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), ou seja, ao tempo da contestação, já havia ultrapassado em R$ 3.476,13 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos), quantia que deve ser restituída pela instituição requerida, acrescido dos valores descontados durante o curso processual, pelo que se defere o pedido de quitação do contrato.
De outro prisma, não se aplica a disposição artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de cobrança indevida decorrente vício de consentimento, contudo, a autora buscou celebrar contrato do banco requerido, pelo que os valores devem ser restituídos de forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, além de fixar como parâmetro o valor de R$ 18.753,60 (dezoito mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) pela totalidade dos empréstimos celebrados, obrigando-se o requerido a promover a baixa dos contratos no prazo de até vinte dias úteis, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto promovido, sem prejuízo da fixação de medidas atípicas (art. 139, IV, CPC); b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a importância de R$ 3.476,13 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e treze centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da citação (obrigação ilíquida), bem como os descontos eventualmente realizados durante o curso do processo (após maio), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se (intimação pessoal – súmula 410 do STJ) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e sendo mantida a sentença, aguarde-se por 10 dias, nada sendo requerido, arquivem-se.
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Avenida Meridional, 1204, Salém, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
21/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *89.***.*22-72 (REQUERENTE).
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15/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018432-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença, conforme Despacho id nº 70009829.
SERRA-ES, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018432-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WANIA RUBIA MOREIRA CARDOSO - ES39207 DESPACHO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção.
Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
SERRA, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053111583622500000062137299 extrato_emprestimo Extratos atualizados conta bancária 25053111583663900000062138968 historico-creditos 2017 a 2025 Indicação de prova em PDF 25053111583688700000062138966 Planilha cálculos 5 anos RMC Variante Informações 25053111583711500000062138965 Planilha cálculos RCC Variante Informações 25053111583727700000062138964 Tabela com todos os descontos RMC Informações 25053111583744900000062138963 Tabela descontos RMC Informações 25053111583759400000062138962 Pedido de gratuidade judiciária Pedido Assistência Judiciária em PDF 25053111583780000000062138961 DECLARAÇÃO IRPF 2024-2025 - JOSE Pedido Assistência Judiciária em PDF 25053111583811800000062138959 Comprovante de residência e casamento Documento de comprovação 25053111583832500000062138958 Habilitações Habilitações 25053112063091700000062138977 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25053112063136400000062138978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060118175242800000062150168 SERRA, 02/06/2025 Nome: JOSE PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Avenida Meridional, 1204, Salém, Cidade Continental-Setor Oceania, SERRA - ES - CEP: 29163-451 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
10/06/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:40
Audiência Una cancelada para 10/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:06
Juntada de Petição de habilitações
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31/05/2025 12:01
Audiência Una designada para 10/07/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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