TJES - 5015836-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015836-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA AGRAVADO: YAMASHOW COMERCIO DE MOTOS LTDA INTERESSADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, FAUSTO MITUO TSUTSUI - SP93982 Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA - SP87191 Advogado do(a) AGRAVADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. e YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. em face da r. decisão de id 50065135 - processo referência, proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da Ação de Indenização em fase de Cumprimento de Sentença (Processo n.º 5009299-78.2023.8.08.0011), deferiu o pedido da exequente, ora Agravada, para liberação da integralidade do valor segurado em apólice, no montante de R$ 6.121.406,86 (seis milhões, cento e vinte e um mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos).
Em suas razões recursais (id 10240101), as Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (1) o cumprimento de sentença possui natureza provisória, uma vez que a decisão que homologou o laudo pericial ainda se encontra sub judice, pendente de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 5012024-73.2023.8.08.0000; (2) por se tratar de execução provisória, o levantamento de valores de tamanha monta depende, obrigatoriamente, da prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, conforme dispõe o art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (3) há manifesto risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a Agravada encerrou suas atividades há mais de 15 (quinze) anos, possuindo condição financeira precária e insolvente, o que torna a reversão da medida, em caso de eventual provimento do recurso que discute os cálculos, praticamente nula. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Trata-se da análise da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em uma análise sumária, típica desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), requisito indispensável à concessão da medida de urgência.
O argumento central das Agravantes, de que a execução seria provisória em razão da pendência de recurso contra a decisão que homologou os cálculos periciais, não se sustenta.
A sentença que deu origem ao título executivo judicial transitou em julgado há muitos anos, tratando-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença.
A controvérsia remanescente, relativa ao quantum debeatur, foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 5012024-73.2023.8.08.0000, o qual já foi julgado e desprovido por esta Egrégia Corte, que manteve a homologação do laudo pericial, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS.
MULTA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2.
As constantes manifestações com o descontentamento da perícia se tratam, na verdade, de protelação do pagamento da dívida exequenda.
Além disso, com uma eventual nova perícia, além de retardar ainda mais o recebimento, pela parte credora, dos valores que lhe são devidos, não resultará, evidentemente, em concordância das executadas. (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. “A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese, em que a parte, simplesmente, manejou o recurso cabível em face do pronunciamento judicial”. (Agravo 5000884-13.2021.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Manoel Alves Rabelo, 15/Oct/2021). 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Inclusive, os Embargos de Declaração opostos na sequência também foram rejeitados. É cediço que eventuais recursos destinados aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo automático, não tendo o condão de impedir o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a alegação de excesso de execução foi corretamente afastada na origem, pois, como bem destacado na decisão agravada, as Agravantes, ao impugnarem o valor, não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entendem correto, em descumprimento ao que dispõe o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Transcrevo, no que importa, a Decisão agravada: Prestação de garantia real.
Como esplendidamente explanado pelo Exmo.
Relator Des.
Arthur José Neiva de Almeida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004889-44.2022.8.08.0000, o juiz poderá determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, conforme disposições previstas nos artigos 139, inciso IV, e 301 do Código de Processo Civil.
Reverberando as palavras do Relator, a medida é legal, visando garantir o cumprimento do comando sentencial, amparada no poder geral de cautela do juiz, que visa assegurar ao credor o recebimento da dívida.
Outrossim, consta informações no site oficial das Agravantes acerca da suspensão das atividades no Brasil temporariamente, o que denota, a princípio, risco grave de não cumprimento das obrigações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE GARANTIA LEGAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ato jurisdicional proferido em primeira instância versa sobre decisão interlocutória, motivo pelo qual, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015/CPC - “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 2.
A medida de prestação de caução é legal e visa garantir o cumprimento do comando sentencial, amparada no poder geral de cautela do juiz, que visa assegurar ao credor o recebimento da dívida. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES - 4ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5004889-44.2022.8.08.0000.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Vitória/ES, 15 de janeiro de 2024) Desta forma, não há que se questionar a constituição de garantia real já determinada nos autos.
Alegação de excesso de execução.
Preliminarmente, cabe trazer à baila Decisão emanada no Agravo de Instrumento Nº. 5012024-73.2023.8.08.0000, sob a relatoria do Ilmo.
Des.
Dr.
Arthur José Neiva de Almeida, onde, indeferiu o pleito das executadas de realização de uma nova prova pericial, de igual modo, manteve a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Observo que as executadas impugnaram o valor, alegando excesso de execução, entretanto, não apresentaram os valores que entendem adequados e, é sabido que deve ser declarado pelo impugnante o valor que se entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525, do CPC, sendo a ausência de qualquer destes requisitos causa de rejeição liminar da impugnação, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.
Neste ponto, insta ressaltar que as executadas não discriminaram o valor que entendem correto, tampouco juntou memorial de cálculo.
Nessa vereda, o E.
TJES tem o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 2.
Da simples leitura da petição indicado pela Agravante, verifica-se que não foi apresentada a memória de cálculo, nem tampouco a evolução do valor que entendia devido pelos Agravados, não desconstituindo, a priori, o quantum do cumprimento de sentença. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES. 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5002739-56.2023.8.08.0000.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 31/Oct/2023) [...] Portanto, não há como ser conhecida no presente caso a alegação de excesso de execução, tendo e vista a nítida ausência de memorial de cálculo, bem como o histórico das executadas de dificultarem o andamento processual com a interposição de diversos recursos nitidamente protelatórios.
Levantamento dos valores via alvará judicial.
A parte Exequente requereu na peça de Id 47771225, liberação da integralidade do valor segurado na referida apólice de seguro, com acréscimos de juros e correção da referida apólice.
Insta salientar que, os cálculos já foram homologados e nova perícia indeferida, além de ser observado ao decorrer dos autos constantes manifestações das executadas com o descontentamento das decisões, na verdade, objetivando protelação do pagamento da dívida exequenda.
Assim já decidiu o E.
TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO QUE FOI REJEITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO.
PENHORA DE VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXEQUENTE.
MATÉRIA DEBATIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR OBJETO DE RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL OU JUDICIAL PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA PENHORADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1) A ação de cobrança que tramita na instância primeva já se encontra em fase de cumprimento definitivo de sentença (arts. 513 a 519 e 523 a 527 do CPC/2015), e não provisório (arts. 520 a 522 do CPC/2015), na medida em que a sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecendo a obrigação de a executada pagar quantia certa em desfavor do exequente, transitou em julgado. 2) Muito embora a devedora tenha suscitado questão de ordem no processo de origem para buscar invalidar o trânsito em julgado da sentença e obter, consequentemente, a reabertura de prazo recursal, sob o argumento que não teria sido devidamente intimada diante de um erro de grafia em seu nome constante na publicação, o mencionado pedido foi prontamente rejeitado pelo juízo da execução, uma vez que o insignificante erro de grafia não teve o condão de prejudicar a ciência da executada a respeito da sentença proferida em seu desfavor, decisum este que não foi objeto de insurgência recursal, de forma que é incontroversa a existência do trânsito em julgado da sentença de procedência parcial do processo originário, constituindo título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, apto a dar início à fase de cumprimento. 3) Sendo incontroverso o valor objeto da penhora online, já que corresponde a quantia não contestada por nenhuma das partes por intermédio de impugnação, em regra, é perfeitamente possível o seu levantamento sem que possa exigir caução idônea pelo exequente, nos termos dos arts. 523, caput e § 3º, e 526, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação da norma constante no art. 520, inciso IV, do mesmo Diploma Processual, o qual é reservado para a fase de cumprimento provisório de sentença.
Apenas excepcionalmente, caso seja atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada pelo executado e o exequente tiver interesse no prosseguimento da execução, deverá o magistrado exigir caução suficiente e idônea nos autos, na forma do art. 525, §§ 6º e 10, do Código de Processo Civil, situação que não se enquadra no caso. 4) Como a única impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente não obteve a atribuição de efeito suspensivo e o valor objeto da penhora online restringe-se a parcela incontroversa da dívida cobrada pelo exequente agravado, não há amparo legal para exigir deste a prestação de caução para autorizar o levantamento da referida quantia. 5) Além de a matéria objeto de impugnação no aludido Recurso Especial ser manifestamente descabida, os recursos interpostos aos Tribunais Superiores (Recursos Especial e Extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, só o recebendo em caráter excepcional e mediante pedido do recorrente, na forma do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o que não foi atribuído na hipótese até o presente momento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração prejudicado. (TJ.ES. 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5005086-62.2023.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 18/Aug/2023).
Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
SEGURO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. 1.
O cumprimento de sentença, fundado em quantia certa, se dá por requerimento do credor com apresentação de cálculo aritmético, sendo intimado o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, art. 509, §2º, e art. 523, caput, do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento em face da decisão que determina o pagamento, na forma do art. 523, do CPC, posteriormente, improvido, não tem o condão e suspender ou interromper o prazo quinzenal para pagamento ou garantia da execução. 3.
O decurso do prazo sem o pagamento voluntário, enseja a aplicação de multa, à razão de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, no mesmo percentual, sob o valor exequendo. 4.
A substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia não é direito absoluto do devedor, devendo ser ponderada a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o postulado de que a execução se dá no interesse do credor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno, julgado prejudicado. (TJ.ES. 4ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5009122-50.2023.8.08.0000.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 10/Oct/2023).
Ademais, como bem externado na decisão proferida pelo Ilmo.
Des.
Dr.
Arthur Jose Neiva de Almeida (nº 5012024-73.2023.8.08.0000), as executadas não apresentaram memorial de cálculo discriminado com os valores que, de fato, entendem devidos, limitando-se a indicar itens equivocados/incorretos e, por fim, reitero que a ação de indenização tramita por quase 21 (vinte e um) anos, constando informações de que as executadas dificultam o andamento processual.
Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO desde já o pedido da exequente YAMASHOW COMERCIO DE MOTOS LTDA e determino a liberação da integralidade do valor segurado na apólice de seguro com a devida correção e acréscimos de juros”.
Por fim, o longo trâmite processual, que ultrapassa duas décadas, e as constantes impugnações recursais, já reconhecidas como protelatórias em decisões anteriores, militam contra a verossimilhança das alegações e a probabilidade de êxito do presente recurso.
Desta forma, ausente a probabilidade do direito, um dos pilares para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, tornando-se desnecessária a análise pormenorizada do periculum in mora.
DO EXPOSTO, por ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pelas Agravantes, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se, com urgência, o MM.
Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se as Agravantes.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
19/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 18:50
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5015836-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA AGRAVADO: YAMASHOW COMERCIO DE MOTOS LTDA INTERESSADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA - SP87191 Advogado do(a) AGRAVADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512-A DESPACHO Em função do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), intimem-se as Agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição de id 13026585.
Após o prazo acima concedido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
06/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
07/04/2025 15:29
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contraminuta
-
04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 18:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
14/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:56
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
08/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/10/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2024 15:16
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
04/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020588-22.2003.8.08.0035
Severino Delpupo
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Advogado: Genaina Ferreira de Vasconcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2003 00:00
Processo nº 5001036-94.2024.8.08.0052
Silvan Fornazier
Jean Alberto Dassie
Advogado: Maciel Ferreira Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:20
Processo nº 5002750-45.2024.8.08.0002
Estrela H Motos LTDA
Admilson Sant Anna Parreira
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2024 15:54
Processo nº 5016534-14.2025.8.08.0048
Maria das Gracas de Jesus Sant Ana
Banco Pan S.A.
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:58
Processo nº 5014386-75.2024.8.08.0012
Cleide Fantonio Madeira Silva
Porto Comercio de Moveis e Eletrodomesti...
Advogado: Narciso Ferreira Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 14:19