TJES - 0005752-63.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para ALVARO DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*51-72 (REQUERIDO), AQUILA CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*92-80 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005752-63.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AQUILA CAETANO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANY HUPP - ES16814, JAQUELINE GOMES - ES16812 REQUERIDO: ALVARO DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON ANTONIO RIGATO - ES25051 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Considerando a regularidade da sucessão processual, constatada por meio da documentação juntada em ID. 55261738, DEFIRO o pedido de habilitação. 2.Proceda-se com a retificação do polo passivo no PJE. 3.Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. 4.Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. 5.INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o adimplemento do acordo, visto que, além da infringência direta ao disposto no art. 921, I c/c art. 313, II e §4º, ambos do CPC, não há nenhuma razoabilidade na suspensão do processo por aproximadamente 06 meses, sendo que em caso de descumprimento, é lícito à parte exequente promover o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nestes autos. 6.Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. 7.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALVARO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:17
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:17
Homologada a Transação
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20/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALVARO DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ALVARO DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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