TJES - 5000368-58.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000368-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Mandado em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000368-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67512469).
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte autora não realizou o pagamento integral das faturas com vencimentos em julho e agosto, de modo a incidir os encargos moratórios e o parcelamento automático da fatura, conforme previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, parcelamento que se concretizou na fatura com vencimento em março de 2024, a qual inclusive foi pago valor parcial.
A situação dos autos externa um inadimplemento de obrigação contratual que desencadeou o parcelamento automático do respectivo saldo devedor.
Não há dúvida sobre o pagamento parcial, haja vista, que a requerente narra na Exordial (ID 61247877) “que em alguns meses de 2024 efetuou o pagamento parcial da fatura do cartão.” Esse estado moratório fez incidir sobre a relação contratual a regra prevista no art. 2º da Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Aliás, referido ato normativo traduz inegável proveito ao consumidor, circunstância que justifica sua aplicação unilateral.
A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central assim dispõe: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Com o intuito de evitar aplicação de crédito rotativo por meses seguidos, o Banco Central limitou sua oferta até o prazo do vencimento da próxima fatura, o que normalmente ocorre em 30 (trinta) dias, protegendo o consumidor de pagar juros sobre os juros de crédito rotativo do débito.
Assim, não havendo o pagamento da fatura, no mês subsequente o débito é acrescido de juros rotativo e parcelado automaticamente.
Verifico assim, que a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central autoriza, por consentâneo, o parcelamento do saldo remanescente do crédito rotativo, conforme previsto em seu artigo 2º, de modo que não há como presumir que um suposto desconhecimento de tal norma pela parte autora, a possa elidir de tal responsabilidade, uma vez que o conhecimento da lei é inescusável.
Portanto, não havendo qualquer ilegalidade no parcelamento automático e na incidência dos encargos por ela questionados, uma vez que autorizados por resolução.
Não convindo a autora o parcelamento, compete-lhe realizar o adimplemento integral da fatura e dos encargos proporcionalmente incidentes até a data do vencimento.
Não o fez, contudo.
Sendo assim, não prospera, pois, a alegação da parte Requerente de que não teria autorizado referido parcelamento ou que seria ele indevido.
Daí o acerto da providência adotada para o pagamento parcelado da dívida.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – APELO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É regular o parcelamento de fatura de cartão de crédito em virtude do não pagamento integral do débito no prazo de 30 dias, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017 do BACEN.
No caso concreto, as faturas trazidas aos autos e o documento de contratação demonstram que a autora de fato realizou pagamentos a menor de algumas faturas, o que legitima a cobrança de juros quanto aos valores remanescentes, entrando no crédito rotativo e ensejando o parcelamento automático do saldo remanescente.
Precedentes. 2.
Não se olvida que, diante da natureza consumerista do contrato em questão, deve a instituição financeira prestar, de forma clara e adequada, toda a informação sobre o serviço fornecido. É, aliás, direito básico do consumidor, a teor do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a instituição bancária não violou tais direitos, sendo clara a avença quanto aos termos da contratação, inclusive com declaração avulsa na qual a autora especificamente autoriza o débito em conta do valor mínimo da fatura (…). (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0008507-51.2019.8.08.0012, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 30/08/2023) Grifei Ao revés, diante das provas juntadas aos autos pela própria parte autora, tenho por comprovado que a parte Requerente deu causa à incidência de todos os encargos cobrados e ao parcelamento automático da fatura.
Desse modo, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente de repetição de indébito não merecem ser acolhidos.
Portanto, não merece guarida a pretensão autoral para declaração de inexistência de débito, pois os pagamentos realizados por ela não foram suficientes para a quitação do saldo devedor em razão do parcelamento automático efetivado, sendo ele lícito.
Ademais, os pagamentos realizados a título de parcelamento revestem-se de legalidade, razão em que, não há que se falar em devolução em dobro da quantia já quitada pela requerente.
Em relação ao pedido de danos morais, insta notar que eles têm como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados e, por este aspecto, restaram rejeitados.
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, pois não está caracterizada a prática de ato ilícito indenizável.
Na verdade, ante o inadimplemento sucessivo da Autora, a Ré agiu no exercício regular de seu direito de credora (inciso I, art.188, CC).Por isso, não se vislumbra no caso em espeque o exercício arbitrário ou abusivo de qualquer das prerrogativas contratuais pela Ré.
A constatação da legalidade na cobrança e no parcelamento da dívida, por conseguinte, exclui a afirmada lesão aos atributos da honra subjetiva da Autora.
Destaca-se, ademais, a inexistência de violação ao dever de fornecer informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), uma vez que as faturas apresentavam de forma explícita a previsão de parcelamento automático em caso de pagamento parcial.
Dessa forma, reconhecida a legitimidade do referido parcelamento, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais." 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025 PRÁVILA INDIRA KNUST LEPPAUS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
11/06/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*25-60 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 07:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:53
Processo Inspecionado
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17/01/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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