TJES - 5010046-68.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010046-68.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME, MARCOS FERNANDES CORREIA JUNIOR DIAS, MARAIZA DIAS FERNANDES CORREIA Advogado do(a) EMBARGANTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, HIGOR DE LAIA GOMES DOS SANTOS - ES23699, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI e outros, visando obstaculizar a execução que ensejou a propositura do presente feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem mais delongas, compulsando os autos, verifico que o objeto do feito esvaiu-se, vez que a execução proposta nos autos vinculados ao presente feito não mais subsiste, tendo em vista a homologação do acordo realizado entre as partes (ID. 67608699), o que enseja a ausência de interesse processual superveniente por parte do embargante, não havendo de se falar em processo incidental ante a ausência do processo principal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Considerando-se que a parte embargada foi quem deu causa ao processo e à perda do objeto do presente feito¹, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito ¹CPC, art. 85, § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (…) 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. (…) 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1678132/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (original sem destaque) Nome: MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME Endereço: Rua Mário Palmério, 1212, Galpão 2, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-870 Nome: MARCOS FERNANDES CORREIA JUNIOR DIAS Endereço: Rua Mário Palmério, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-870 Nome: MARAIZA DIAS FERNANDES CORREIA Endereço: Rua Mário Palmério, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-870 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 -
10/06/2025 11:20
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de homologação de transação
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17/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (EMBARGANTE), MARAIZA DIAS FERNANDES CORREIA - CPF: *96.***.*66-09 (EMBARGANTE) e MARCOS FERNANDES CORREIA JUNIOR DIAS - CPF: *96.***.*18-38 (E
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17/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2024 09:38
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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