TJES - 5018383-21.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 04:42 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            17/06/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018383-21.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZA DOS SANTOS PEREIRA BALONEQUE REQUERIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 D E C I S Ã O Como é sabido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não é necessária a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem o pleiteia, pois a simples declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
 
 Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, mormente com vistas a coibir abusos.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
 
 ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM POSSIBILIDADE FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO INFIRMADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A irresignação do agravante se dirige ao indeferimento do pedido de concessão da benesse, sob argumento de que passa por situação financeira delicada, o que o impossibilitaria de arcar com as custas processuais. 2.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. 3.
 
 Pelas nuances do caso, infirmada está a presunção de veracidade da declaração apresentada de que o pagamento das custas e despesas processuais seria capaz de lhe prejudicar o sustento. 4.
 
 Decisão de indeferimento mantida. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000648-56.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 10/Apr/2024).
 
 A fim de corroborar sua declaração de hipossuficiência, a autora juntou aos autos cópias de sua CTPS, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contracheques do aparentemente do marido e declaração de isenção do IRPF.
 
 Os extratos de ID 69949943 demonstram que entre fevereiro e abril de 2025 a autora recebeu em uma de suas contas bancárias R$ 9.702,01 (nove mil setecentos e dois reais e um centavo), o que dá uma média mensal de R$ 3.234,00 (três mil duzentos e trinta e quatro reais), mesmo que se qualifique como “do lar” na petição inicial.
 
 Tal fato, aliado à possibilidade de custeio de plano particular de coparticipação (ainda que seja contrato empresarial) e ao patrocínio por advogado particular de outro Estado da Federação, se opõe à alegada hipossuficiência financeira.
 
 Nesse contexto, e considerando que o valor da causa não é consideravelmente elevado, portanto, as custas prévias também não o serão, entendo que não resta demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
 
 CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 09:45 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            06/06/2025 19:25 Gratuidade da justiça não concedida a GEIZA DOS SANTOS PEREIRA BALONEQUE - CPF: *59.***.*86-08 (REQUERENTE). 
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                                            02/06/2025 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 16:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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