TJES - 5001407-03.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA OLIVEIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001407-03.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES, MARIA DA PENHA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES ALVES - ES8690 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação em audiência (ID 47109819).
Observo, ainda, que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, mesmo após a regular citação (ID 43620233).
Nesse compasso, declaro a sua revelia, com base no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Necessário, ainda, inverter o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Impende destacar que, consoante expressa disposição do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730).
O art. 734 do mesmo diploma legal expressamente prevê que “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, também aplicável à espécie, considerando a posição de consumidor e fornecedor de serviços assumida pelas partes na relação jurídica versada, dispõe em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”; sendo, portanto, objetiva a responsabilidade neste caso.
Senão, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, cabe à companhia aérea contratada responder pelos danos causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão do extravio de sua bagagem. 2.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados foram atendidos pelo juiz a quo, não comporta redução o quantum indenizatório. 3.
Deve ser reconhecido o direito à reparação pelos danos materiais efetivamente comprovados, mormente se a aquisição de roupas foi necessária em razão do extravio da bagagem do autor. (TJ-MS - AC: 08009342220188120021 MS 0800934-22.2018.8.12.0021, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020).
Restou incontroverso nos autos que os Requerentes adquiriram as hospedagens e efetuaram o pagamento integral antecipado.
Da mesma forma, em razão do cancelamento do voo, é certo que ocasionou a perda das milhas e o valor gasto com as passagens aéreas no trecho conduzido pela Ré, e gastos com combustíveis do domicílio dos autores até o aeroporto, alimentação e pedágio.
Os Requerentes comprovaram todos os gastos nos documentos juntados a inicial (ID 40957752).
Verifico que os valores devem ser restituídos em dobro, ante a patente violação da boa-fé pela requerida.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Alegação de ilegitimidade passiva e pretensão da ré 123 milhas de reforma da r.sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por dano material e por dano moral dos autores.
Cabimento.
Hipótese em que, não se tratando de comercialização de pacote turístico, as agências de viagem possuem legitimidade passiva para responder apenas por danos decorrentes da prestação de seus próprios serviços.
Precedentes do STJ.
RECURSO DA CORRÉ 123 MILHAS PROVIDO.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL.
Pretensão dos autores de majoração do valor da indenização por dano moral.
Cabimento parcial do recurso dos autores.
Hipótese em que ficou comprovado o cancelamento do voo.
Viagem realizada a fim de celebrar o Natal em família, após falecimento da filha dos autores.
Dano moral configurado a partir dos fatos concretos, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ.
Valor fixado (R$6.000,00 ao casal) que se mostra insuficiente para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelos autores e aquém do patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara em outros casos análogos, já julgados.
Majoração para R$8.000,00 para cada autor, que se mostra adequada para compensar o dano moral suportado.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Pretensão dos autores de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de devolução em dobro.
Descabimento.
Condenação à devolução em dobro que é condicionada ao pagamento indevido e à constatação de conduta violadora da boa-fé objetiva em relação às cobranças realizadas após 30 de março de 2021 (ERESP 1413542/RS).
Violação que não ficou configurada no presente caso.
Ausência de cobrança de valores indevidos, pois, ao se realizar a cobrança, apenas foi cumprida a obrigação que cabia aos autores, ainda que, posteriormente, tenha se configurado o inadimplemento da companhia.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; AC 1005928-43.2022.8.26.0001; Ac. 17416172; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 06/12/2023; DJESP 12/12/2023; Pág. 1587) Assim, deve a ré restituir aos autores, em dobro, o valor gasto com a passagem aérea (R$ 1.131,30), os valores gastos com as milhas de passagens aéreas (876,02), a diária do hotel, os gastos com alimentação (R$ 66,69), combustível (R$ 150,02) e pedágio (R$ 17,00).
Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos morais alegadamente suportados pelos requerentes.
No presente caso, para além do atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral aos Requerentes: o presente caso que ensejou aos autores ocorrências ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano.
Principalmente na demora na tentativa de resolução do caso, que, ultrapassadas mais de 24 horas de espera, cancelaram o voo sem qualquer motivação.
Ademais, o fato de as partes serem idosos em situação de enfermidade agrava a situação em que a própria Ré criou.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes Requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afirma ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e conforme a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja, o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela ColendaSegunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 06/Mar/2024) Portanto, patente os danos sofridos pelos requerentes quanto aos seus direitos, ocasionado dever de indenizar pela requerida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a cada uma das partes requerentes, acrescido dos seguintes consectários legais: · Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 6.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). · Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 6.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." CONDENAR o réu a restituir os valores desembolsados pelos autores, a título de danos materiais, EM DOBRO, o valor gasto com a passagem aérea (R$ 1.131,30), os valores gastos com as milhas de passagens aéreas (876,02), a diária do hotel, os gastos com alimentação (R$ 66,69), combustível (R$ 150,02) e pedágio (R$ 17,00), sendo que: · Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo, (Súmula 43/STJ) até a data da citação. · Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, obrigatoriamente, em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos da Lei Estadual 4.569/91 e Artigo 8º da Lei Estadual 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES.
Em caso de depósito voluntário, desde logo DEFIRO a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, a ser entregue mediante recibo.
Sem custas e verba honorária (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Razão que deixo de analisar a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
AFONSO MACIEL KRETLI Juiz Leigo Ofício DM Nº 0597/2025 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 24 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, ANDAR 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
06/06/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 15:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL FERNANDES ALVES - CPF: *18.***.*06-04 (REQUERENTE).
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22/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/07/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 11:04
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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