TJES - 5017140-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:22
Juntada de
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017140-42.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: NUBIA REIS REZENDE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado no item 'I' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Superada tal questão, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 69334930, que a ata de eleição do síndico carreada ao ID 69323962 se encontra com seu prazo de vigência expirado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, comprovando, assim, a regularidade da sua representação processual (instrumentos de mandado e de substabelecimento anexados aos ID's 69323958 e ID 69323959, respectivamente), sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do citado diploma legal).
Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/06/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de informações
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Petição de informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016213-70.2015.8.08.0030
Marcos Roberto Fragoso Gama
Sergio Moreira Souza
Advogado: Alline Correia Devens
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2015 00:00
Processo nº 5019408-44.2025.8.08.0024
Andre Bercam Viana
Priscila Gama de Oliveira
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 16:06
Processo nº 5008423-52.2025.8.08.0012
Cristina Torres Marcolongo
Instituto de Desenvolvimento do Municipi...
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 12:52
Processo nº 5000081-51.2022.8.08.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Willian Eugenio da Mota
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2022 17:38
Processo nº 5001407-03.2024.8.08.0038
Maria da Penha Oliveira Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Manoel Fernandes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2024 10:27