TJES - 5025350-96.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 5025350-96.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVERTON DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801, RODRIGO DA SILVA PEREIRA - ES33929 REQUERIDO: ARLINDA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:05
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5025350-96.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVERTON DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801, RODRIGO DA SILVA PEREIRA - ES33929 REQUERIDO: ARLINDA SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ARLINDA SILVA DOS SANTOS, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador a parte requerente, EVERTON DOS SANTOS GONCALVES , tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quatrocentos reais), conforme pedido de ID 25426057, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 Causa de interdição: demência vascular (CID-10 F03) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 44718231 proferida em 18/06/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ARLINDA SILVA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 10941626) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
25/06/2025 17:34
Expedição de Edital - Intimação.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Ofício
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16/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:44
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5025350-96.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVERTON DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801, RODRIGO DA SILVA PEREIRA - ES33929 REQUERIDO: ARLINDA SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ARLINDA SILVA DOS SANTOS, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador a parte requerente, EVERTON DOS SANTOS GONCALVES , tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quatrocentos reais), conforme pedido de ID 25426057, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 Causa de interdição: demência vascular (CID-10 F03) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 44718231 proferida em 18/06/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ARLINDA SILVA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 10941626) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
13/06/2025 16:18
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5025350-96.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVERTON DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801, RODRIGO DA SILVA PEREIRA - ES33929 REQUERIDO: ARLINDA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhado a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA da Certidão de Casamento do(a) Requerido(a)/Interditando(a), considerando a informação de seus estado civil como "viúva", documento necessário para que se proceda ao registro de curatela. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5025350-96.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EVERTON DOS SANTOS GONCALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DUARTE VIGANOR - ES33801, RODRIGO DA SILVA PEREIRA - ES33929 REQUERIDO: ARLINDA SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ARLINDA SILVA DOS SANTOS, o declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador a parte requerente, EVERTON DOS SANTOS GONCALVES , tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do CPC e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor, caso a curatelada tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere o valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quatrocentos reais), conforme pedido de ID 25426057, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatelada, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigada a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, imponho à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, do CPC.
Cumpre registrar que a presente sentença deverá ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do CPC, certificando-se a respeito nos autos.
Lavre-se respectivo termo.
Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
Outrossim, considerando que as diligências necessárias que antecedem a lavratura do respectivo termo de compromisso da curatela definitiva demandam tempo por demais, a comprometer o prazo da curatela provisória anteriormente deferida, bem como a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa interditada que ainda se mantêm, para que o interdito não fique sem representação até que sejam ultimadas as diligências necessárias, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, prorrogando a curatela provisória do interdito ao requerente, pelo prazo de 01 (um) ano.
Lavre-se respectivo termo e expeça-se a necessária certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ao arquivo, com as baixas devidas.
VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 Causa de interdição: demência vascular (CID-10 F03) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 44718231 proferida em 18/06/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ARLINDA SILVA DOS SANTOS Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 10941626) 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
05/06/2025 19:30
Expedição de Edital - Intimação.
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27/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025 para ARLINDA SILVA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*67-72 (REQUERIDO), EVERTON DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *57.***.*63-77 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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17/05/2025 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 20/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 00:12
Julgado procedente o pedido de EVERTON DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *57.***.*63-77 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:14
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 16:58
Juntada de Laudo Pericial
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27/04/2023 10:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:55
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE VIGANOR em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 19:51
Declarada incompetência
-
12/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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26/08/2022 13:36
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 27/06/2022 16:20 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
02/08/2022 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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05/07/2022 15:13
Audiência Depoimento Pessoal designada para 27/06/2022 16:20 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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20/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:47
Processo Inspecionado
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13/06/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:58
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS GONCALVES em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 12:46
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2022.
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28/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GONCALVES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:46
Publicado Intimação eletrônica em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
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03/12/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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