TJES - 5017094-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:22
Juntada de
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30/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017094-53.2025.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: HELLAYA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o requerimento de honorários advocatícios pugnado no item '1' dos pedidos deduzidos na exordial, posto que não se aplica, nesta seara, o disposto no art. 827 do CPC/2015, como se extrai do parágrafo único, do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Superada tal questão, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 69331452, que a ata de eleição do síndico carreada ao ID 69301812 se encontra com seu prazo de vigência expirado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, comprovando, assim, a regularidade da sua representação processual (instrumento de mandado anexado ao ID 69301819), sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321 c/c o parágrafo único, do art. 771 do citado diploma legal).
Atendida a determinação supra, cite-se a executada para todos os termos desta demanda, cientificando-a de que: A) o prazo para pagamento do débito é de 03 (três) dias (art. 829 do CPC/15); B) não efetuada a quitação no lapso temporal assinalado, proceder-se-á à penhora de tantos bens de sua titularidade quantos bastem para a satisfação da dívida perseguida, podendo a devedora, a seguir, oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, quando da realização da audiência de conciliação, a ser aprazada pela serventia deste Juízo, em consonância com o inciso IX, do art. 52 e com o §1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; C) o valor devido deverá ser atualizado até o dia do seu efetivo adimplemento.
Garantida a execução, dê-se ciência ao credor da data designada para o ato solene antes referido.
De outro vértice, uma vez transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea do débito ou frustrada a diligência constritiva, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção desta lide executiva (§4º, do art. 53 do CPC/15).
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/06/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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