TJES - 5005656-93.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATO LANA DE FARIA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005656-93.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LANA DE FARIA REQUERIDO: WESLEY SIGESMUNDO, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença de ID 57281312.
A embargante ao ID 61749716 alega que a sentença foi omissa pois deixou de apreciar o pedido quanto à transferência dos débitos em nome do requerente para o Sr.
WESLEY SIGESMUNDO.
O embargado não apresentou contrarrazões ao embargo conforme certidão ao ID.66898730. É o relatório DECIDO. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exerce em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
Sendo assim, verifico que assiste razão à parte embargante, pois a sentença lançada no sistema incorreu em omissão, ao passo em que não apreciou o requerimento de transferência das faturas em aberto, referente aos meses de fevereiro e março de 2023, em nome do requerente para o Sr.
WESLEY SIGESMUNDO.
Assim, reconheço a omissão e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo, e, assim, tecer fundamentação acerca da falha na prestação do serviço aéreo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão, para acrescer na sentença de ID nº 65621101, a fundamentação abaixo: “DO DANO MATERIAL” Pleiteia o requerente a condenação da primeira requerida para realizar a transferência das faturas em aberto para o nome do segundo requerido, referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, nos valores de R$ 365,31 e R$ 171,41, tendo em vista que as faturas que constam nos meses em aberto, o requerente ainda não era inquilino do segundo requerido.
A primeira requerida apresentou contestação pleiteando pela improcedência do pedido inicial.
Já o segundo requerido por sua vez não apresentou contestação quanto ao pedido de transferência das faturas em aberto.
A partir da análise dos autos, é possível constatar que o autor já não era mais inquilino no imóvel na época das faturas em aberto, não tendo a parte requerida produzido prova suficiente a elidir a presunção do direito autoral, motivo pelo qual acolho o pleito dos danos materiais .
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a primeira requerida se abstenha de cobrar do autor quaisquer valores referentes ao contrato de fornecimento de energia elétrica da instalação nº 160752072, situada na Rua Catarina Sagrilo Cuzzuol, 89, Fátima, Aracruz/ES, nos termos da inicial.
Ratificando, assim, a tutela de urgência de ID nº 50621880. b) DETERMINAR que a primeira requerida transfira os débitos em aberto, referente aos meses de fevereiro e março de 2023, nos respectivos valores, R$365,31 e R$171,41 em nome do requerente para nome do segundo requerido, o Sr.
WESLEY SIGESMUNDO.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
04/06/2025 19:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 19:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 19:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO LANA DE FARIA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WESLEY SIGESMUNDO em 14/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:51
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:31
Juntada de Requerimento
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13/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:10
Julgado procedente o pedido de RENATO LANA DE FARIA - CPF: *47.***.*77-22 (REQUERENTE).
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WESLEY SIGESMUNDO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:00
Juntada de Requerimento
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24/09/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 15:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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