TJES - 5008084-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUAN DE PAIVA MANOEL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de contraminuta
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008084-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A., LUAN DE PAIVA MANOEL Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA MOTTA REIS - MG87524 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Apiacá, que, nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada contra Banco Itaucard S.A. e Luan de Paiva Manoel, indeferiu o pedido de tutela de urgência deixando de suspender a restrição judicial de circulação imposta sobre o veículo de sua propriedade.
Sustenta o agravante que: (1) adquiriu, em 25/04/2024, de forma regular e de boa-fé, o veículo Mercedes-Benz GLA 250, ano/modelo 2015, placa LSL7059, da empresa Julinho Automóveis, com posterior transferência da propriedade para seu nome, sem qualquer impedimento junto ao DETRAN/MG; (2) a restrição de circulação foi determinada apenas em 30/07/2024, em ação de busca e apreensão movida pelo Banco agravado em face de terceiro (Luan de Paiva Manoel), absolutamente desconhecido do embargante, recaindo sobre bem que já não integrava o patrimônio do suposto devedor à época da constrição; (3) a restrição judicial está lhe causando sérios prejuízos, uma vez que depende do veículo para seu deslocamento diário e para o exercício de sua atividade profissional como cabeleireiro autônomo, além de comprometer cuidados com familiar enfermo; (4) é inaplicável a constrição a teor da Súmula 92 do STJ, por ser terceiro de boa-fé.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão da tutela recursal para que seja suspensa a restrição de circulação do bem até julgamento final da demanda e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, conforme a redação do artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Dos documentos juntados e com base em regra de experiência (CPC, art. 375) constata-se nesta fase embrionária que há indícios de incapacidade financeira do agravante para fazer frente as despesas do processo.
Esclareça-se, noutra pate, que a possibilidade de que da decisão resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso são os dois requisitos que justificam a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Consoante se extrai dos autos, o agravante demonstrou ser legítimo proprietário e possuidor do veículo Mercedes-Benz GLA 250 Vision 2.0 Turbo 4Matic, cor cinza, ano/modelo 2015/2015, placa LSL7059, chassi WDCTG4EW4FJ133046, RENAVAM nº *10.***.*53-18, adquirido mediante negócio jurídico firmado em 25 de abril de 2024, junto à empresa Julinho Automóveis EIRELI, sediada em Juiz de Fora/MG.
A transação foi formalizada por meio de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo Digital (ATPV-e), regularmente emitida e assinada eletronicamente, com valor declarado de R$ 127.000,00, tendo sido efetivada a transferência de propriedade junto ao DETRAN/MG sem qualquer restrição, gravame ou impedimento registrado à época.
Ocorre que ao tentar renovar o licenciamento do automóvel em 2025, foi surpreendido com a existência de restrição judicial de circulação registrada no sistema RENAJUD, vinculada à ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A. contra Luan de Paiva Manoel, pessoa estranha à cadeia dominial do bem e com quem o agravante jamais manteve qualquer relação jurídica ou contratual.
O banco agravado, na condição de suposto credor fiduciário, alega ter celebrado com Luan de Paiva Manoel contrato de financiamento com garantia real, firmado em 05 de agosto de 2022, para aquisição do veículo acima descrito (id. 20159410).
Tal contrato prevê alienação fiduciária em favor da instituição financeira, embora não haja nenhuma comprovação de que o gravame tenha sido regularmente averbado no órgão de trânsito competente.
Face a esta circunstância ajuizou embargos de terceiro pleiteando a exclusão da constrição judicial, sob o argumento de que adquiriu o bem de forma regular e de boa-fé e que não tem vínculo com o contrato de financiamento discutido nos autos da ação de busca e apreensão.
A alienação fiduciária de bem móvel, como o veículo automotor em questão, somente se constitui validamente com o registro do contrato no órgão competente (DETRAN), conforme preceitua o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
E embora o contrato celebrado entre o banco e Luan de Paiva Manoel contenha cláusula de alienação fiduciária, não há prova nos autos de que tenha sido promovido o devido registro do gravame no CRLV do bem, condição imprescindível à sua eficácia contra terceiros.
O agravante, por sua vez, logrou demonstrar que adquiriu o veículo anteriormente à constrição, sem qualquer informação pública acerca de restrição judicial ou fiduciária incidente sobre o bem, conforme comprova o ATPV-e datado de 25 de abril de 2024 (id. 13838360).
A restrição judicial, por sua vez, somente foi lançada em 30 de julho de 2024, ou seja, mais de três meses após a aquisição e a transferência de titularidade para o nome do agravante (id.47650469).
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a ausência de registro da alienação fiduciária no órgão competente impede sua oponibilidade a terceiros de boa-fé, nos termos da Súmula 92/STJ.
Súmula 92/STJ. “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor.” Sabe-se que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui condição para a propositura da ação de busca e apreensão, pois o registro é exigência de eficácia perante terceiros, e não entre os contratantes.
Todavia, essa distinção não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar, em juízo, a tradição do bem ao devedor, especialmente quando, como no presente caso, o proprietário registral é terceiro estranho à lide e há indícios documentais de que o veículo jamais esteve na posse de Luan de Paiva Manoel.
A jurisprudência consolidada do STJ tem reafirmado que são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69 .
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024).
Nessa linha de intelecção, têm decidido os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO BEM.
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiro opostos em ação de busca e apreensão de veículo.
A sentença condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária.
O embargante sustenta que adquiriu o veículo de boa-fé, sem restrições registradas no documento, e que a inclusão do gravame ocorreu após a transferência de propriedade.
Requer a desconstituição da constrição sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo impede sua oponibilidade a terceiro adquirente de boa-fé; e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova de má-fé do adquirente, é cabível a desconstituição da ordem de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A boa-fé do terceiro adquirente presume-se pela inexistência de restrições ou gravames registrados no certificado de registro do veículo à época da compra e transferência. 4.
Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a constituição de propriedade fiduciária de veículo somente produz efeitos contra terceiros de boa-fé se devidamente registrada no órgão competente, de modo que a falta de anotação impossibilita a oponibilidade da alienação fiduciária ao adquirente. 5.
Conforme o Enunciado 92 da Súmula do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor". 6.
O ônus de comprovar eventual má-fé do adquirente recai sobre o embargado, credor fiduciário, que não demonstrou qualquer indício de conluio entre o vendedor e o c omprador para prejudicar o credor. 7.
A responsabilidade pela anotação do gravame no órgão de trânsito cabe ao credor fiduciário, que, ao não providenciar o registro, assumiu o risco de que o bem fosse alienado a terceiro de boa-fé sem ciência da restrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação fiduciária de veículo automotor somente é oponível a terceiro de boa-fé se registrada no certificado de registro do bem. 2.
O adquirente de veículo que não apresenta gravame no momento da transferência presume-se de boa-fé, cabendo ao credor fiduciário o ônus de comprovar eventual má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: * STJ, Súmula 92: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor .” * STJ, Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro.” * TJMG, Apelação Cível 1.0024.16 .058076-7/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª Câmara Cível, j. 27/02/2018 . * TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.142806-5/001, Rel .
Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 14/09/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50188890520238130702, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DEFERIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD – PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DE TERCEIRO – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INOPONÍVEL PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ SE NÃO ANOTADA NO RESPECTIVO CRV – SÚMULA 92 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00900034320248160000 Guarapuava, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM ANOTAÇÃO NO CRLV E NO SISTEMA DO DETRAN.
ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SÚMULA 92 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECONHECIDA A PROPRIEDADE. 1.
Teoria da causa madura.
Condições de imediato julgamento.
Prova documental presente e revelia do apelado. 2.
Súmula 92, STJ.
Terceiro de boa-fé.
Contrato de alienação fiduciária não oponível a terceiro. 3.
Honorários sucumbenciais na forma do art. 82, § 2º e § 11. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002177-36.2023.8.26.0220 Guaratinguetá, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Recurso em face da decisão que cassou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida Veículo registrado em nome de terceiro. 2.
Existência de embargos de terceiro em apenso.
Tramita embargos de terceiro em apenso aos autos da ação de busca e apreensão, em que a embargante alega ser a verdadeira proprietária do veículo, tendo sido vítima de fraude, acostando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome. 3.
Manutenção da decisão recorrida.
Acerto da decisão recorrida, na medida em que se constata, em sede de cognição sumária, que o veículo está registrado em nome de pessoa estranha à ação de busca e apreensão. 4.
Súmula 92, STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00372820920198190000, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/09/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Resta evidente na prova até agora produzida que o agravante preenche os requisitos da boa-fé objetiva, eis que adquiriu o bem em transação regular com revendedora reconhecida, sem ciência de qualquer restrição e com documentação plenamente em ordem perante os órgãos de registro.
Impõe-se observar, ainda, que a própria versão apresentada por Luan de Paiva Manoel corrobora a tese do agravante, pois aquele admite que o veículo jamais esteve em sua posse e que fora induzido a erro por terceiro estelionatário, o qual provavelmente figurou na cadeia de domínio do bem, circunstância que evidencia que o contrato firmado entre Luan e o banco envolveu um bem que não se encontrava na sua esfera de disponibilidade ou domínio direto, caracterizando, em tese, situação de alienação fiduciária constituída por quem não detinha legitimidade dominial (venda a non domino), vício que compromete a validade da garantia real.
De igual modo, é ônus do credor fiduciário diligenciar previamente quanto à titularidade do bem e providenciar a imediata averbação da garantia fiduciária no DETRAN, especialmente quando celebra contratos de forma remota, mediante simples remessa de documentos eletrônicos.
A omissão nesse dever revela negligência na constituição da garantia e agrava o risco de insegurança jurídica, razão pela qual não pode o credor se beneficiar dessa omissão em prejuízo de terceiro alheio à relação contratual.
Considerando o exposto, verifica-se a probabilidade do direito do agravante, amparado por prova documental idônea que demonstra a aquisição do bem antes da restrição judicial e sem conhecimento de qualquer impedimento legal ou registral.
Também se evidencia o perigo de dano irreparável, diante da limitação ao exercício da posse plena sobre o bem, cuja utilização é essencial às atividades profissionais e familiares do agravante, que depende do automóvel para sua subsistência e deslocamento.
Por essas razões, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro a tutela de urgência postulada para conceder-lhe a gratuidade da justiça e para suspender a eficácia da decisão agravada e, em consequência, os efeitos da restrição judicial de circulação do veículo Mercedes-Benz GLA 250, placa LSL7059, até ulterior deliberação ou até o julgamento final do recurso, determinando, ainda, que o juízo de origem intime o Banco Itaucard S.A. para, querendo, comprovar nos autos da ação de busca e apreensão a tradição do veículo ao devedor fiduciante, sob pena de revogação definitiva da medida constritiva.
Comunique-se com urgência ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento da presente decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de quinze dias, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
05/06/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:30
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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