TJES - 5007631-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Ofício
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27/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007631-37.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ADRIELE APARECIDA FIM SELVA PASSOS RECLAMADO: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECLAMANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0027917-39.2016.8.08.0000, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) assim concluiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
FASE DE JULGAMENTO.
PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2.
Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3.
Se, ainda, assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4.
A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5.
Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia ( leading case ) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160042881, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/10/2019) Sem grifo no original Assim, tendo em vista a necessidade de observância ao que foi definido pelo Egrégio Tribunal Pleno (conforme estabelece o inciso I do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC) e, ainda, ao que consta no art. 74, § 1º¹, da Resolução nº 023/2016 do TJES, de rigor a remessa dos autos ao Órgão competente para julgamento desta Reclamação.
Do exposto, determino a remessa dos autos à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Órgão competente para processo e julgamento da presente Reclamação.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ¹ Art. 74.
Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas. § 1º.
A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, devendo ser instruída com prova documental. -
03/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:31
Processo Reativado
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03/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Erro
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03/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:29
Declarada incompetência
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21/05/2025 14:46
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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