TJES - 0018866-54.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0018866-54.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO SOARES JEROMES, RHICHARLLIS DIAS PINTO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos acusados RODRIGO SOARES JEROMES e RHICHARLLIS DIAS PINTO, qualificados nos autos, imputando-lhes as condutas trazidas pelo art. 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia: “(...) Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia que, no dia 26 de agosto de 2016, por volta das 13h50min, no bairro Parque Residencial Laranjeiras, no município de Serra/ES, os ora denunciados, em união de desígnios previamente ajustados, de forma livre e consciente, subtraíram para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel de propriedade da vítima, Mariana Alves Silva (fl. 137) Narram os autos que, nas condições de data, horário e local mencionados, a vitima estacionou seu veículo automotor, Chevrolet Corsa Classic, de placa MTC-0619, na frente de sua residência, quando, ao deixar o veículo, foi abordada pelos denunciados, portando ostensivamente arma de fogo, os quais obrigaram-na a retornar ao interior do automóvel.
Relata o IP, também, que os elementos, posteriormente identificados como Richarllis Dias Pinto e Rodrigo Soares Jeromes, passaram a trafegar com o veículo por diversos bairros do município de Serra/ES, mantendo a vítima no banco traseiro do veículo, sempre com a arma de fogo apontada para sua cabeça.
De acordo com peça policial, em dado momento os denunciados mandaram que a vítima passasse para o banco do carona, dizendo que iriam para Vitória/ES, sendo certo que, após rodarem com o automóvel por mais algum tempo, seguiram pela BR 101, chegando ao bairro Jardim Carapina, onde deixaram a vítima em um matagal, empreendendo fuga na posse do veículo.
Frise-se que, além do automóvel, foram subtraídos pelos denunciados, o CRLV do veículo, 01 (um) aparelho celular "Microsoft" Nokia, sem chip e R$ 300,00 (trezentos reais).
Narram, ainda, os autos que, no dia 27 de agosto de 2016, por volta das 00h50min, ou seja, menos de 24h após o roubo do veículo, na Rua Cel.
Walfredo F.
Paiva, no bairro Taquara I, no município de Serra/ES, durante patrulhamento tático realizado pela Polícia Militar, foram visualizados pelos agentes dois veículos, um VW/Polo e um Chevrolet Classic, ambos de cor prata, os quais, ao avistaram à guarnição, empreenderam fuga.
De acordo com a peça inquisitiva, o primeiro veículo se evadiu tomando rumo desconhecido, sendo certo que, o segundo automóvel (Chevrolet Classic, de placa MTC-0619) fora acompanhado pelos PMs até a praça do bairro Taquara I, local onde foi abordado.
Informa, também, o IP que, a bordo do veículo estavam os denunciados, Richarllis e Rodrigo, bem como a adolescente Lorrayne Firmino Garcia Cuzzuol, e André Barcelos Biz.
Realizada revista pessoal, com os indivíduos nada de ilícito fora encontrado.
Realizada, porém, busca no interior do automóvel, pelos agentes públicos foram encontrados: 07 (sete) pequenos tabletes de "maconha", 01 (uma) balança de precisão, adesivos para identificar os entorpecentes destinados à mercancia, 02 (duas) garrafas de vodca e 02 (duas) garrafas de energético (vide Auto de Apreensão à fl. 23).
Ademais, procedida uma consulta junto ao CIODES pelos PMs, no tocante às placas do veículo Chevrolet Classic, verificou-se que o mesmo se encontrava com restrição de furto/roubo (fl. 22).
Diante do exposto, foram os quatro indivíduos presos em flagrante e encaminhados à Delegacia para as providências de praxe.
Após, em razão da inexistência de fatos que constituíssem infração penal, foram liberados André Barcelos Biz e Rodrigo Soares Jeromes, bem como a adolescente Lorrayne Firmino Garcia Cuzzuol (fl. 44).
O primeiro denunciado, na oportunidade, fora mantido preso, haja vista ser o condutor do veículo produto de crime de roubo, sendo, porém, liberado em seguida mediante pagamento de fiança (fl. 129).
Ante a informação de que o veículo seria produto de crime de roubo, em continuidade às investigações, fora procedida oitiva da vitima, Sra.
Mariana Alves Silva, proprietária do automóvel Chevrolet Classic, de placa MTC-0619, a qual, em policial, realizou o ato formal de reconhecimento dos denunciados identificando-os como sendo os responsáveis pelo roubo, acima narrado, no dia 26 de agosto de 2016 (fl. 211).
Assim, restando autoria e materialidade incontestes, estão incursos os denunciados RODRIGO SOARES JEROMES e RICHARLLIS DIAS PINTO nos crimes previstos no Art. 157, § 2º, incisos /, Il e V do Código Penal Brasileiro e Arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 (...)”.
Instruindo a denúncia, veio anexo o IP/APFD 876/2016.
Os autos inicialmente foram autuados com duplicidade com os autos 0018791-15.2016.8.08.0048.
Constatada a duplicidade, tais autos foram baixados, permanecendo a presente autuação como válida (0018866-54.2016.8.08.0048).
Os réus foram conduzidos à Delegacia.
O acusado Rodrigo foi liberado (fls. 113), ao passo que o acusado Rhicharllis foi preso em flagrante, submetido à Audiência de Custódia, sendo na oportunidade concedida liberdade provisória com fiança (fls. 128/v).
Sendo a fiança paga, foi expedido o Alvará de Soltura em 29/08/2016 (fls. 131).
Denúncia recebida em 05/10/2017, às fls. 217.
O réu Rhicharllis foi citado pessoalmente (fls. 231/232) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 262/263).
O réu Rodrigo não foi encontrado para ser citado, sendo promovida a sua citação por edital (fls. 260/261).
O réu não constituiu advogado nem compareceu em Juízo, sendo proferida a Decisão de fls. 268/269, determinando a suspensão do processo e do curso prescricional quanto a este réu, nos termos do art. 366, do CPP, bem como decretando sua prisão preventiva.
O réu Rodrigo foi capturado em 24/08/2019 (fls. 273/274), citado pessoalmente (fls. 293) e apresentou Resposta à Acusação às fls. 281/285.
Procuração (Rodrigo) juntada no ID 51799812.
Laudo Pericial Químico juntado às fls. 237/239.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os réus (fls. 314/313 e 334/339).
Proferida Decisão às fls. 319/320, concedendo liberdade provisória ao réu Rodrigo.
Alvará de soltura expedido em 10/01/2020 (fls. 321).
Finda a instrução, o MPE apresentou alegações finais por memoriais (fls. 353/355), requerendo a absolvição dos acusados por insuficiência probatória.
A Defesa do acusado Rodrigo apresentou memoriais no ID 51524508, requerendo também a absolvição por insuficiência de provas.
A Defesa do réu Rhicharllis apresentou memoriais no ID 62620366, também requerendo a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL Aos acusados imputa-se a prática do crime de ROUBO MAJORADO, COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, em CONCURSO DE AGENTES e COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - Art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
O texto normativo vigente à época dos fatos (2016) era: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1.
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade do crime de roubo pode ser aferida dos documentos juntados às fls. 28 e 138.
Todavia, em análise ao acervo probatório dos autos, não pode ser constatada a autoria dos denunciados.
Apesar de constar nos autos depoimento extrajudicial da vítima afirmando reconhecer ambos os réus, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Mariana Alves Silva não confirmou o teor de seu depoimento extrajudicial, dizendo que não afirmou serem eles os autores, tendo poucas lembranças quanto a isso, pois o tempo todo eles diziam para ela não olhar seus rostos, e ela, por medo, não fitava os rostos dos autores durante a ação criminosa.
A testemunha André Barcelos não contribuiu para a autoria quanto ao crime, afirmando desconhecer as pessoas que estavam no carro roubado.
Ao serem interrogados em Juízo, os réus negaram o crime de roubo.
Depreende-se dos autos que as provas judiciais, produzidas sob o crivo do contraditório, não contribuíram em nada para subsidiar a autoria do crime que é imputado na denúncia, visto que as testemunhas ouvidas em juízo apenas atestam a materialidade do delito.
Assim preleciona o art. 155, do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Na seara criminal, somente é cabível a condenação do réu com base em provas seguras de materialidade e autoria delitivas amealhadas na etapa judicializada, o que, repito, não se apresenta no caso sob julgamento.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Não é dado ao julgador firmar seu convencimento a partir de ilações, prognoses, suspeitas ou estimativas, por mais verossímeis que sejam, se estiverem elas desacompanhadas de comprovação concreta e idônea nos autos, capazes de afastar seguramente qualquer outra versão demonstrada nos autos.
Assim, ainda que seja factível a ocorrência do crime, a condenação depende de prova plena e insofismável, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente porque foram produzidos elementos de convencimento que enfraquecem a linha acusatória. 2 Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJES, Classe: Apelação, 034150002110, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 20/03/2019, Data da Publicação no Diário: 25/03/2019) [g.n.] EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) [g.n.].
Seguindo a lógica estabelecida pelo art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à acusação a obrigação jurídica de provar o alegado na denúncia, e não ao réu, que está albergado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência É cediço que em um sistema processual penal acusatório, é da acusação o ônus de derruir as justificativas lançadas e apresentar outros elementos de convicção que corroborem a Denúncia..
Verifico que há nos autos apenas indícios produzidos na fase inquisitiva acerca da prática criminosa, de modo que, à luz do art. 155, do CPP, tais elementos não possuem força suficiente para fundamentar um decreto condenatório, sem que haja a corroboração na fase instrutória.
Portanto, não havendo qualquer elemento produzido judicialmente que comprove a autoria delitiva do tipo penal em apreço, convenço-me de que não há qualquer certeza nos autos quanto à prática do crime pelos Acusados.
A bem da aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo, concluo pela absolvição dos réus quanto ao crime de roubo majorado imputado na denúncia. 2.
DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 CAPUT DA LEI 11.343/06 Cito os tipos incriminadores previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.
Quanto ao delito de tráfico de drogas, de modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas núcleos do tipo, incorrerá o agente nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, para a sua configuração não se exige a ocorrência de um dano, consistente na efetiva lesão à saúde de alguém, tampouco se exige a efetiva prática dos crimes previstos no Art. 33, “caput”, e no Art. 34, ambos da Lei Federal no 11.343/2006.
Todavia, não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela.
Haverá necessidade do já citado animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleri, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. É que o delito em apreço não se confunde com a simples coautoria delitiva, exigindo que haja um ajuste prévio no sentido de um vínculo associativo de fato.
Tendo sido traçado este panorama, passo à análise fática.
No caso dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, filiando-me ao entendimento do MPE, há incertezas que permeiam tanto a materialidade quanto a autoria.
No que diz respeito à materialidade, embora haja a pequena quantidade de drogas (7 tabletes de maconha), os demais objetos apreendidos sugerem traficância, e poderiam configurar a materialidade do crime de tráfico.
No entanto, as evidências de autoria restaram estremecidas, haja vista que a adolescente LORRAYNE assumiu a propriedade das drogas, afirmando que as adquiriu para “curtir o baile”.
De fato, as drogas foram apreendidas neste momento, ao saírem de um “baile”, de modo que a finalidade da mercancia não restou seguramente demonstrava e comprovada de forma indene de dúvidas.
Ainda que configurada a materialidade do tráfico, como já dito, não há provas judiciais suficientes quanto à autoria de ambos, havendo evidências mais seguras que sinalizam a autoria da então adolescente LORRAYNE.
Quanto à associação, não se verifica dos autos, nem na fase policial, nem em Juízo, qualquer prova ou indício da associação dos acusados, seja com outras pessoas, seja entre si, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Conforme pontuado no tópico anterior, na seara criminal, somente é cabível a condenação do réu com base em provas seguras de materialidade e autoria delitivas amealhadas na etapa judicializada, o que, repito, não se apresenta no caso sob julgamento quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO FATO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Não é dado ao julgador firmar seu convencimento a partir de ilações, prognoses, suspeitas ou estimativas, por mais verossímeis que sejam, se estiverem elas desacompanhadas de comprovação concreta e idônea nos autos, capazes de afastar seguramente qualquer outra versão demonstrada nos autos.
Assim, ainda que seja factível a ocorrência do crime, a condenação depende de prova plena e insofismável, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente porque foram produzidos elementos de convencimento que enfraquecem a linha acusatória. 2 Recurso conhecido.
Provimento negado. (TJES, Classe: Apelação, 034150002110, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 20/03/2019, Data da Publicação no Diário: 25/03/2019) [g.n.] APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA SEGURA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência reconhece o valor probatório do depoimento da vítima em crimes contra a dignidade sexual, o qual muitas vezes é a única prova da ocorrência do delito.
Todavia, a palavra da vítima deve estar alinhada com outros elementos e indícios coligidos no processo, além de apresentar-se de forma segura e coerente, o que não ocorre no caso em análise. 2.
Embora a vítima tenha afirmado em depoimento especial que foi tocada em sua vagina pelo acusado, não trouxe segurança no detalhamento dos fatos.
Esse quadro não autoriza uma conclusão segura e inequívoca a respeito dos fatos delituosos imputados ao apelado, impondo-se a sua absolvição. 3.
A tenra idade da vítima ao tempo dos fatos, o decurso de longo período entre a ocorrência dos fatos e a sua comunicação para as autoridades, a fragilidade da memória humana, o testemunho da mãe da vítima no sentido de que tomou conhecimento dos fatos por intermédio da psicóloga que atendia a vítima, mas que nunca conversou com a vítima sobre os fatos, além dos depoimentos testemunhais no sentido de nada ter sido presenciado que desabonasse a conduta do acusado em relação às crianças que eram cuidadas por sua companheira, apontam insuperável dúvida acerca do ocorrido, a qual deve favorecer o acusado. 4.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições.
Exigem-se provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 5.
Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJDF.
Acórdão 1842407, 07021937020228070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024) [g.n.] Deste modo, não havendo provas judiciais que deem certeza para a responsabilização criminal dos acusados quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, impõe-se, também, a sua absolvição.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os acusados RODRIGO SOARES JEROMES e RHICHARLLIS DIAS PINTO, qualificados nos autos, da prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I, II e V, do Código Penal, e artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No que tange à quantia paga a título de fiança pelo réu RHICHARLLIS (fls. 130) , RESTITUA-SE ao acusado.
Expeça-se alvará liberativo.
Em relação às drogas e apetrechos apreendidos nestes autos, PROCEDA-SE à destruição, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
06/06/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
14/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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