TJES - 5016690-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de TRANSPORTES L Z LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de RUDIMAR ANTONIO SCODRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de MAGDA ZAFFONATO SCODRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Decorrido prazo de OSVALDO SPERANDIO COTT em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016690-83.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO SPERANDIO COTT AGRAVADO: MAGDA ZAFFONATO SCODRO, RUDIMAR ANTONIO SCODRO, TRANSPORTES L Z LTDA, BEEFALO AGROINDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854-A, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Osvaldo Sperandio Cott contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha (fl. 460 do processo físico digitalizado), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração em face dela opostos (Id 45377136) que, na “ação de reparação de danos” ajuizada por Zortran Transportes Ltda. em face de Transportes LZ Ltda., em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão dos atos executórios a fim de oportunizar ao exequente a manifestação acerca da petição e dos documentos apresentados pelos executados (fls. 429/457 do processo físico digitalizado).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante (Id 10493166), em síntese, que: (i) o juiz suspendeu todos os atos executórios em face dos agravados, sem indicar a fundamentação legal para tal, tão somente anuindo com o pedido dos executados; (ii) todas as decisões sejam devidamente acompanhadas de fundamentação adequada, sendo todas elas regidas pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal da República e art. 11 do Código de Processo Civil; (iii) a decisão é discricionária, por basear-se em simples alegações e ilações ventiladas pelos executados, sem enfrentar as questões de fato e de direito suscitadas, como, por exemplo, a inexistência de equívoco nos cálculos que ensejou a presente suspensão; (iv) o juiz não apresentou justificativas concretas para a suspensão dos atos executórios, assim violando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais; (v) descabe a alegação de nulidade do feito executivo, dada a inexistência de prejuízo e de vício que impeça o prosseguimento da execução; (vi) inexistem equívocos em seus cálculos, tratando-se de medida protelatória em afronta ao princípio da eficiência processual e do melhor interesse do credor; e (vii) o presente recurso deve ser recebido em seu efeito ativo a fim de se determinar o regular prosseguimento do feito, com a imediata retomada do leilão designado, por se tratar de uma oportunidade única de satisfação do débito, com o seu provimento ao final pelo Órgão Colegiado.
Ao recepcionar o recurso, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar que o Juízo de 1º grau decidisse, com a maior brevidade possível, acerca dos vícios/nulidades suscitadas pelos executados, com o prosseguimento dos atos executórios na hipótese de serem rejeitadas (Id 10687792). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Muito embora não tenha sido noticiada pelo agravante, verifico em consulta aos autos eletrônicos originários que o MM.
Juiz, ao ser cientificado da antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id 10687792), proferiu novel decisão na qual se manifestou sobre os vícios/nulidades suscitadas pelos executados (Id origem 55300562), assim cumprindo o que havia sido determinado nesta Instância ad quem, (Id 4881638), do que resulta a perda superveniente do objeto recursal.
Com isso, restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento deste agravo de instrumento, devendo, portanto, ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o agravo de instrumento, dada a ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
17/02/2025 14:31
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 19:04
Prejudicado o recurso
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12/02/2025 16:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de BEEFALO AGROINDUSTRIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES L Z LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de RUDIMAR ANTONIO SCODRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de MAGDA ZAFFONATO SCODRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de OSVALDO SPERANDIO COTT em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:35
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 09:03
Declarada suspeição por DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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