TJES - 5001326-47.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001326-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA BARBOSA VARGAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, proposta por Rafaela Barbosa Vargas em desfavor de Pagbank/Pagseguro Internet S.A.
A demandante relatou que possuía uma conta bancária junto ao requerido e ao realizar uma venda no valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais).
Relata que, inesperadamente, o requerido bloqueou a referida conta, impedindo-o de acessá-la..
Disse que, sem saber o motivo, entrou em contato com a instituição financeira e foi informada sobre o encerramento da conta.
Manifestou que tentou reaver valores que estavam na conta, mas não obteve êxito, limitando-se o Requerido a informar o motivo do ocorrido.
Aduziu que possuía a quantia de R$ 973,24 (novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) referente a venda que realizou, em sua conta pessoal.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido libere o acesso à conta bancária e libere o valor bloqueado.
No mérito pugnou pela condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais.
O juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência (ID nº 53722624).
Na contestação o requerido informou que cumpriu com a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência e disse que a Autora realizou a transferência do valor retido.
Levantou preliminar de impossibilidade do pedido de condenação em honorários advocatícios.
No mérito refutou os argumentos autorais e pediu pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, todavia foi determinado o prazo de 15 dias para a Requerente apresentar réplica.
Em ID nº 61535376 a Requerente alega que sua conta permanece bloqueada.
Réplica apresentada no ID nº 61559207 refutando a contestação em todos os termos.
A Autora informa novamente o bloqueio da conta conforme ID nº 64057478. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Confirmo a decisão liminar de ID nº 53722624, da qual foi concedida tutela de urgência determinando ao Requerido o desbloqueio da conta bancária da Autora no prazo de 03 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a liberação dos valores indevidamente retidos.
Ocorre que, conforme alegado na contestação apresentada pelo Réu, o desbloqueio da mencionada conta somente ocorreu em novembro de 2024.
Todavia, conforme comprova o documento de ID nº 64057478, a Autora demonstra que sua conta foi, na realidade, encerrada, o que evidencia o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.
Não obstante, ressalta-se que a apuração do descumprimento da ordem judicial, bem como eventual execução da penalidade fixada, deverá ser pleiteada oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Pois bem, de início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de restituição material, entendo que não assiste razão à Autora.
Verifica-se que um dos pedidos da Autora é a liberação do valor que alega ter ficado bloqueado junto a sua conta no importe de R$ 973,24 (novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
No entanto, em sede de contestação, o Requerido anexou aos autos o histórico de bloqueios, bem como o extrato das movimentações da conta da Autora.
A partir desses documentos, observa-se que a Autora efetuou a transferência do valor objeto da presente demanda para uma pessoa de nome Rafael Barbosa Vargas, a qual, presumivelmente, possui vínculo familiar com a Autora, em razão da coincidência do sobrenome.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 493 do CPC, entendo que houve a perda superveniente do objeto do pedido de restituição por danos materiais.
Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão à demandante.
Não obstante a controvérsia quanto ao montante existente na conta bancária da Autora, é fato incontroverso que o valor foi bloqueado em 22 de abril de 2024.
Conforme demonstra o documento de ID nº 42442143, no dia 24 do mesmo mês, a Autora realizou exames médicos e adquiriu medicamentos essenciais à preservação de sua saúde, os quais possuem custo elevado.
Ressalta-se que o valor oriundo da mencionada venda somente pôde ser acessado em 12 de novembro de 2024, o que evidencia o transtorno e prejuízo suportados pela Requerente.
Diante desse contexto, é inegável a ocorrência de dano de ordem moral, em razão da privação indevida de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência e tratamento de saúde.
Registra-se que, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde pela prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. É certo que no regime da responsabilidade objetiva do fornecedor cabe o afastamento da responsabilidade em caso de o serviço ter sido efetivamente prestado ou de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 14 do CDC, bem como por caso fortuito ou motivo de força maior.
No caso em análise, ressalte-se que as instituições bancárias podem rescindir os contratos existentes com os seus clientes de forma unilateral, desde que se sujeite às regras previstas na Resolução do Banco Central n. 4.753/2019 e às normas de proteção ao consumidor, as quais proíbem que o fornecedor de serviços pratique condutas abusivas em desfavor do consumidor, deixando-o em situação de desvantagem.
O artigo 5º da referida Resolução colaciona em seus incisos os requisitos a serem cumpridos no caso da rescisão contratual, dentre eles: a comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão.
Confira-se o aludido artigo: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível.
Art. 6º As instituições devem encerrar a conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. (grifei).
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores de serviços a recusa de atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e a não prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, nos termos do art. 39, II e IX, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; No presente caso, conforme se extrai dos autos, não houve qualquer notificação à Autora acerca do bloqueio de sua conta bancária.
Ademais, tampouco foi concedido prazo razoável para que a Demandante pudesse adotar as medidas necessárias à abertura de nova conta e à devida transferência de suas obrigações para outro estabelecimento bancário.
Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada justificativa concreta para o encerramento da conta, limitando-se o Requerido a alegar genericamente tratar-se de "mecanismo de segurança do serviço", sem qualquer comprovação ou detalhamento técnico que justificasse tal medida extrema e lesiva.
No mesmo sentido, têm-se as jurisprudências a fim de corroborar com o caso em tela: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA CORRENTE.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 2025/93.
ART. 39, II E IX, CDC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar da instituição bancária não ser impedida de rescindir os contratos existentes com os seus clientes, a rescisão deve seguir as regras previstas na Resolução do Banco Central nº 2025/93, além, da observância dos princípios norteadores das relações consumeristas, a fim de não colocar o usuário do serviço em situação de extrema desvantagem. 2.
Evidenciada a ocorrência do encerramento unilateral da conta corrente, bem como a existência do fundado risco consubstanciado na inviabilização da correntista utilizar os serviços bancários previamente contratados, a antecipação da tutela deve ser deferida. 3.
Presença dos requisitos da plausibilidade do direito, do perigo de dano e da irreversibilidade da medida, que autorizam a antecipação da tutela.
Art. 300 do CPC/2015. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1025315, 07051687720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 11/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O encerramento prematuro e unilateral de conta bancária, sem obediência às formalidades legais, gera danos morais.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10145130719720001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)." Destarte, a quebra de confiança e a sequência de defeituosos serviços prestados pelo Requerido tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu os efeitos antecipatórios da tutela de urgência (ID nº 53722624).
No mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à Autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA BARBOSA VARGAS - CPF: *94.***.*35-74 (AUTOR).
-
26/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
21/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001326-47.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA BARBOSA VARGAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte autora para comprovar que a conta objeto da demanda ainda se encontra cancelada, conforme informado em ID n.º 61535376, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/12/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/11/2024 16:00
Juntada de
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/10/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:28
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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