TJES - 0000146-47.2022.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000146-47.2022.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., COMPANHIA GLOBAL DE SOLUCOES E SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, TAIS MOZER LOURENCINI - ES26782 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527, THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES - MG135350, VINICIUS ANDRADE FERREIRA - SP521166 Advogados do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais aforada por DISTRIBUIDORA PENAFORTE LTDA em face de STONE PAGAMENTOS S.A e COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A.
Consta da inicial, em síntese, que a autora é cliente da primeira requerida STONE PAGAMENTOS S.A, sempre zelando pela correta manutenção de sua conta-corrente.
Sustenta, todavia, que “foi surpreendida com 03 transferências via pix para Jorge Lovatti Menegardo, com os seguintes valores e datas: 07/12/2021 – débito – R$ 1.650,00; 08/12/2021 – débito – R$ 2.110,00; 09/12/2021 – débito – R$ 387,00, totalizando R$ 4.147,00 (quatro mil cento e quarenta e sete reais).” Afirma a requerente que o destino das transferências foi para conta vinculada a segunda requerida COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A (conta n.º 14497829-9, agência 0001).
Salienta, ainda, que JORGE LOVATTI MENEGARDO, titular da conta que recebeu a transferência, via PIX, é filho dos proprietários da empresa autora.
No entanto, “NUNCA POSSUIU esta conta junto a segunda empresa requerida e por este motivo, compareceram a Polícia Militar e registraram o BO n° 46670476.
Ou seja, essas transferências nunca foram solicitadas pela requerente, acreditando os mesmos serem vítimas de fraldes, o que jamais poderia acontecer vez que as instituições bancárias possuem o dever de vigilância e guarda dos dados dos seus clientes.” Em razão de tais fatos, requer a procedência da ação a fim de condenar as requeridas ao ressarcimento do valor debitado indevidamente, em dobro (R$ 8.294,00), bem como ao pagamento de danos morais em quantum não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em id 17991518.
A requerida STONE S.A apresentou contestação em id 18696298 e a requerida COMPANHIA GLOBAL em id 5473289.
Réplica em id 65460447. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir – ilegitimidade, pois se confundem com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Destarte, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo).
Busca a parte autora, com a presente demanda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização material da quantia R$ 8.294,00 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais), bem como danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações. É a lição de Vicente Greco Filho: “Sendo assim o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.” (Direito Processual Brasileiro. 12.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, v.2, p.189).
Outrossim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC, tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. (…). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL—APLICABILIDADE DO CDC – ALEGAÇÃO DE FURTO DO VEÍCULO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E OS DANOS – APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
A inversão do ônus da prova não exime o Autor da comprovação do dano alegado, prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Por força do disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A comprovação de dano efetivo, pelo autor, é pressuposto primordial para o êxito da pretensão indenizatória. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.382131-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017).
Grifei.
Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos materiais, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável.
Com efeito, ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa ou dolo por parte do infrator, nenhuma indenização material será devida, desde que, dela, não se tenha demonstrado o prejuízo.
Deste modo, o pressuposto da reparação civil está, não só na configuração de conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva dos ônus, já que se não repõe dano hipotético (STJ – 1ª T – Resp – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 23.05.94 – RSTJ 63/251).
No caso dos autos, em que pese as alegações autorais, verifico que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para comprovar a responsabilidade civil dos requeridos, eis que ausentes prova da conduta culposa e nexo de causalidade aptas a ensejar a procedência do pedido de indenização.
Ressalta-se que é dever do titular a guarda de senha de contas bancárias, de modo a impedir que terceiros tivessem, de alguma forma, acesso a ela.
Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha, por eventual cartão magnético e suas contas.
Ademais, em caso de pretensão de responsabilização da instituição financeira, é ônus do consumidor a imediata comunicação acerca de eventual furto/fraude e/ou extravio, o que não se verificou na espécie, uma vez que o Boletim Circunstanciado notificando a suposta fraude foi confeccionado 20 (vinte) dias após a primeira transferência (f. 22), bem como não há demonstração de tentativa de contato direto com as instituições requeridas a fim de buscar resolução do conflito.
A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização (TJ-MG – AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
Apelação – INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado – Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material – Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022.8.26.0348, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
Grifei.
Grifei.
Desta forma, na ausência de maiores elementos, resta afastada a responsabilização dos requeridos de devolução da quantia pleiteada.
E na ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, igualmente improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:14
Processo Inspecionado
-
05/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 16:45 Rio Novo do Sul - Vara Única.
-
20/10/2022 08:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 02:55
Decorrido prazo de ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:22
Decorrido prazo de TAIS MOZER LOURENCINI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:43
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:52
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 09:52
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 09:52
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:23
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2022 13:23
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2022 13:23
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 16:45 Rio Novo do Sul - Vara Única.
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03/10/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 20:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 20:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 20:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 15:29
Processo Inspecionado
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23/09/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar DISTRIBUIDORA PENNAFORTE LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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16/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 10:55
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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27/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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27/07/2022 10:55
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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27/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:20
Expedição de intimação - diário.
-
15/07/2022 13:20
Expedição de intimação - diário.
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15/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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