TJES - 5000650-77.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AGATA PEIXOTO TESCH LIQUER em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000650-77.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: A.
P.
T.
L.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS RAMOS - ES13834-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por ÁGATA PEIXOTO TESCH LIQUER, cujo decisum deferiu a antecipação de tutela para determinar o fornecimento de medicamento derivado de Canabidiol em favor da parte autora.
Em suas razões recursais sustenta a recorrente, exclusivamente, que “a decisão ora impugnada não respeitou a regra de competência estabelecida pelo STF, em razão dos Temas 793 e 500”, “na medida em que há o dever de inclusão da União ações que pretendem medicamentos/tratamentos não registrados na ANVISA”.
Intimado para se manifestar acerca do vislumbrado não conhecimento do recurso, o ente estatal pronunciou-se “pelo prosseguimento do recurso, diante da manifestação do STF no tema 1234”. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O magistrado primevo na decisão agravada deferiu a antecipação da tutela perseguida sem se pronunciar acerca da competência aventada nestas razões de recurso.
Diante de tal cenário, justamente porque observado que referida matéria também foi apresentada em contestação, por certo que deveria ser, primeiramente, ser objeto de apreciação perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Dada intelecção, inclusive, encontra-se corroborada por nossa Corte Estadual ao enunciar que “O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*02-33, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Esta Segunda Câmara Cível, aliás, em caso a envolver justamente o tema deslocamento de competência em ações de saúde, elucidou em data recente que “considerando que o âmbito da devolutividade do recurso de agravo de instrumento limita-se à questão resolvida pela decisão de que se recorreu (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, V vol., Forense: Rio de Janeiro, 1974, p. 387), o fato da matéria não ter sido apreciada pelo magistrado de origem obsta a sua análise por este Tribunal ad Quem”, senão vejamos: “(...) A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo Juízo primevo na decisão impugnada, não podendo o Órgão Revisor analisar teses e fatos que não foram enfrentados pelo Magistrado a quo, sob pena de supressão de instância. 2) Fundamento de necessidade de intervenção da União no feito que não foi enfrentada pelo magistrado de origem. (...) (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5007686-56.2023.8.08.0000, Relator Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 22/Apr/2024) Na mesma senda: “(...) 1.A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada.
Por consequência, não cabe a este Juízo ad quem apreciar pela primeira vez a alegação de ilegitimidade para a causa, mesmo que essa tenha natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes (...). (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5011742-35.2023.8.08.0000, Relator Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) Dito isto, não tendo o único tema vertido nesta irresignação sido debatido na origem quando de sua interposição, a despeito de sua natureza, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Dessa feita, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
06/06/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 18:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 14:27
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:11
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:43
Declarada incompetência
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17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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17/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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