TJES - 5008220-29.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO DE MESQUITA LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008220-29.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ELIAS TAVARES PACIENTE: FLAVIO DE MESQUITA LIRA COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 13878520) impetrado em favor de FLÁVIO DE MESQUITA LIRA, mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Linhares/ES.
O impetrante alega que o paciente encontra-se atualmente custodiado por força de decreto de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº 0000209-40.2024.8.08.0030, que tramita perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, tendo como fundamento a suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Sustenta, em síntese, que a segregação cautelar do paciente se mostra indevida porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que a medida extrema foi mantida com base em meras suposições e fundamentos genéricos, notadamente sob o argumento da preservação da ordem pública, sem a devida demonstração da necessidade concreta da custódia.
Alega, por fim, que a designação da audiência de instrução para o longínquo mês de abril de 2026 configura flagrante excesso de prazo, ensejando violação ao princípio da razoável duração do processo e convertendo a prisão preventiva em inaceitável antecipação da pena.
Pelo exposto, requer a concessão da liminar para expedir imediatamente o alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso vertente, todavia, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o deferimento da liminar em sede de cognição sumária.
Com efeito, conforme se extrai da decisão atacada, a prisão preventiva foi devidamente motivada com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema, notadamente para a garantia da ordem pública e para preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
O paciente, inclusive, figura como réu em outro processo envolvendo a mesma vítima, o que, somado ao descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, revela um padrão de conduta incompatível com a aplicação eficaz de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a reincidência, os maus antecedentes ou a existência de ações penais em curso podem, desde que acompanhadas de elementos objetivos, justificar a prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada a ineficácia prévia de outras medidas protetivas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER .
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade .
O agravante é acusado de descumprir medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) decretada no âmbito da violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira.A defesa sustenta ausência de comprovação do descumprimento, desproporcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso. 4.
A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts . 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 5.
Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva.Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas . 6.
O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. 7.
A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas .
IV.
DISPOSITIVO8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 955849 SP 2024/0404495-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) A prisão preventiva, no contexto dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, reveste-se de inegável função protetiva, funcionando como instrumento jurídico imprescindível à salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da vítima.
A imposição da custódia cautelar, nesses casos, transcende o mero juízo de periculosidade genérica do agente e passa a incorporar, de modo direto e imediato, a eficácia da própria tutela jurisdicional conferida pela Lei Maria da Penha.
Não se pode olvidar que o Brasil ocupa, lamentavelmente, uma das mais altas posições no ranking mundial de feminicídios, com índices alarmantes de mortalidade feminina decorrente de violência praticada por parceiros ou ex-parceiros íntimos.
A reincidência e o descumprimento de medidas protetivas constituem, nesse cenário, não apenas indícios da desobediência à ordem judicial, mas alertas antecipatórios de possível escaladas da violência, muitas vezes com desfecho fatal.
Assim, diante de reiterados episódios de afronta às determinações protetivas e da falência de medidas menos gravosas, a prisão preventiva apresenta-se não como medida desproporcional, mas como providência necessária à preservação da vida e da dignidade da mulher, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da vedação à proteção insuficiente pelo Estado.
Ressalto, ainda, que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, embora digna de análise posterior, não se mostra manifesta ou autoevidente nesta fase processual, especialmente diante da ausência de instrução mínima quanto ao trâmite processual na origem e à complexidade da causa.
A dilação do prazo para audiência, por si só, não autoriza, em sede liminar, a revogação da prisão, sobretudo quando não demonstrado que o retardo exclusivamente da inércia estatal e que a segregação já se traduza, de modo inequívoco, em antecipação da pena.
Assim, à míngua de prova pré-constituída suficiente a demonstrar de plano a existência de constrangimento ilegal, entendo que a matéria deverá ser melhor apreciada por ocasião do julgamento de mérito, após colheita das informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos.
Vitória/ES, 06 de junho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
06/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar FLAVIO DE MESQUITA LIRA - CPF: *04.***.*70-97 (PACIENTE).
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05/06/2025 15:21
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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05/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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05/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:03
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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