TJES - 5002241-96.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002241-96.2024.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: MARCIA BRITO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de MARCIA BRITO DE OLIVEIRA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 68187422, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de lide e sucumbência.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:37
Processo Inspecionado
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04/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de extinção do feito
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26/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:54
Juntada de Carta Postal - Citação
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05/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:08
Processo Inspecionado
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19/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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