TJES - 5017200-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017200-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MENDES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Intime-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052209053931100000061580008 02 PROCURAÇÃO AD JUDICIAL ET EXTRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052209053963000000061580013 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 25052209053995200000061580014 04 CNH - MARCIA MENDES Documento de comprovação 25052209054016300000061580015 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052209054037200000061580019 06 extrato_emprestimo_consignado_completo_070425 Documento de comprovação 25052209054069700000061580021 07 Marcia Mendes - Extratos com descontos indevidos - Emp sobre a RMC Documento de comprovação 25052209054094000000061580023 08 Fatura BMG vencimento maio 25 - Márcia Mendes Documento de comprovação 25052209054120100000061580024 09 PLANILHA DE DESCONTOS INDEVIDOS - MARCIA MENDES X BMG (RMC) Documento de comprovação 25052209054140000000061580025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052214524263800000061612672 Decisão Decisão 25060516383729300000061618262 Decisão Decisão 25060516383729300000061618262 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060911380261100000062600908 27678725509453806 Petição (outras) em PDF 25060911380274600000062600911 27678725509453810 Habilitações em PDF 25060911380292100000062600912 ___________________________________________________________________________ Nome: MARCIA MENDES DE MATOS Endereço: Avenida Dom João Batista, 280, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-160 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
02/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 00:02
Processo Inspecionado
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26/06/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MENDES DE MATOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017200-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MENDES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - ES14092 REU: BANCO BMG SA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, ajuizada por MARCIA MENDES DE MATOS em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial, narra a requerente que a demandada realiza cobrança indevida de mensalidades de um empréstimo em cartão (RMC), supostamente contratado.
Afirma que as parcelas descontadas diretamente de sua pensão, iniciaram na quantia de R$ 172,79 e aumentaram para R$ 198,14.
Afirma jamais ter solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito do Banco BMG.
A princípio, a requerente acreditava que os descontos se referiam a outros empréstimos consignados.
No entanto, em 2023, começou a receber cobranças de valores não contratados por prepostos do banco.
Ao contatar a instituição, foi informada de que os débitos eram referentes a faturas de cartão de crédito consignado, cujas faturas só começaram a ser enviadas após seu contato.
Os descontos indevidos persistem, causando abalo financeiro e emocional.
A requerente verificou no "Meu INSS" a existência do empréstimo RMC (nº 12930497318042025) ativo, o qual nunca solicitou.
Isto posto, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e a juntada do contrato de empréstimo. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Sendo que, o mesmo instituto, em seu art. 311, dispõe que, independentemente do preenchimento dos requisitos descritos no caput do art. 300 supramencionado, a tutela de evidência poderá ser atribuída se as alegações do fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Contudo, ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória, após a apresentação do efetivo contraditório, eis que pairam dúvidas acerca da relação entabulada entre as partes.
Neste primeiro momento, percebo que a requerente não empreendeu-se para comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito a fim de alcançar as tutelas pretendidas.
Ora, sequer foi demonstrada a tentativa infrutífera de resolução da demanda na via administrativa, ou qualquer contato estabelecido com o requerido capaz de assegurar as alegações contidas na exordial e as supostas irregularidades praticadas.
Imperioso mostra-se a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Não obstante, esclareço que, a meu ver, o pedido de exibição de documentos, apesar da previsão legal no procedimento comum, não se amolda ao rito dos Juizados Especiais Cível, contradizendo com o art. 2º da Lei 9.099/95.
Destarte, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 29/07/2025 Hora: 13:20 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052209053931100000061580008 02 PROCURAÇÃO AD JUDICIAL ET EXTRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052209053963000000061580013 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 25052209053995200000061580014 04 CNH - MARCIA MENDES Documento de comprovação 25052209054016300000061580015 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052209054037200000061580019 06 extrato_emprestimo_consignado_completo_070425 Documento de comprovação 25052209054069700000061580021 07 Marcia Mendes - Extratos com descontos indevidos - Emp sobre a RMC Documento de comprovação 25052209054094000000061580023 08 Fatura BMG vencimento maio 25 - Márcia Mendes Documento de comprovação 25052209054120100000061580024 09 PLANILHA DE DESCONTOS INDEVIDOS - MARCIA MENDES X BMG (RMC) Documento de comprovação 25052209054140000000061580025 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052214524263800000061612672 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: MARCIA MENDES DE MATOS Endereço: Avenida Dom João Batista, 280, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-160 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
05/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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