TJES - 5002810-41.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:15
Decorrido prazo de DROGARIA FJ EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002810-41.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DROGARIA FJ EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes em audiência (ID 37859575).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Esclareço que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se mostra necessária, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas.
Chega a ser tautológico registrar que o E.
STJ admite que as pessoas jurídicas podem ser consideradas como consumidoras, na medida em que o que mesmo importa é a destinação final do produto, pois “afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final (Informativo de Jurisprudência n. 571, de 15 a 27 de outubro de 2015, do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em análise é possível observar que a Requerente não utilizará a documentação solicitada junto ao Banco Réu para revenda ou alguma outra utilidade dentro de uma mesma cadeia produtiva.
Pelo contrário: utilizará para suas finalidades contábeis, de maneira a manter a sua saúde empresarial, visto que o CET representa informação essencial à parte Autora, para o correto entendimento dos custos relacionados ao contrato de crédito, localizado no ID 3606279, consonante inteligência do art. 52, CDC.
Resta indubitável, nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante indicado linhas acima.
Nos termos do art. 396, e seguintes, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz determinar a exibição de documento particular quando demonstrada: a existência de relação jurídica entre as partes (ID 33270842 – notificação extrajudicial para a Requerida - e ID 36062797 – Cédula de Crédito Bancário), com sua consequente pertinência para o convencimento do juízo (a própria notificação extrajudicial) e recusa injustificada de quem detém o monopólio do documento, no caso a Requerida, que insiste em não apresentar, injustificadamente, a cópia autenticada do Custo Efetivo Total (CET) – vide IDs. 36062791, 37644550, 43767305, 44956568 e 52823407.
A citada questão já foi pacificada no âmbito do E.
STJ, consoante julgamento do Recurso Especial Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5), onde foi fixado o entendimento de que “bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável” autoriza o manejo da medida judicial cabível; inclusive a celeuma foi pacificada pelo referido Tribunal da Cidadania, originando o Tema 1000.
Ademais, é imperioso destacar mais uma ementa de precedente, decidida em caso similar, com a finalidade de afastar quaisquer dúvidas em relação ao pleito autoral, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 3.
INTERESSE DE AGIR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
EXAURIMENTO.
VIA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3. "O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na seara administrativa.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.203.344/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 9/8/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326450/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014).
Em que pese as (inúmeras) alegações da Requerida, sempre apresentado a própria Cédula de Crédito, mas verifico a mencionada recusa no tocante a omissão da CET. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR a parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba, em Juízo, a cópia autenticada do Custo Efetivo Total (CET), referente a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, tendo como objeto a obtenção da cédula de crédito de n° 6071256.
Em caso de descumprimento injustificado da determinação, haverá continuidade da multa definida no ID nº 52182364, até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Consequentemente confirmo a decisão de ID 35139808.
No que concerne a multa pela não exibição correta do documento dentro dos prazos demarcados outrora, esta deverá ser calculada durante o procedimento de cumprimento de sentença, na apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de DROGARIA FJ EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de WALISSON FERRUGINE CESCONETTO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:28
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 12/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:28
Proferida Decisão Saneadora
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/02/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
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29/11/2023 03:12
Decorrido prazo de WALISSON FERRUGINE CESCONETTO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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