TJES - 5016768-12.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:30
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5016768-12.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: RENATO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por RENATO DE SOUZA SANTOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO, buscando a satisfação da obrigação definida em julgamento.
Intimado, o condomínio informou o pagamento da obrigação, de modo que alvará foi expedido em favor do exequente.
No id 34295707, consta certidão acerca da tempestividade do adimplemento.
O exequente, intimado para dela tomar ciência e eventualmente se manifestar a respeito, quedou-se silente.
Relatados no essencial, decido: Ao compulsar os autos, verifico que houve a plena quitação do débito executado (id 32540368), considerando-se o alvará levantado pelo exequente e seu silêncio em relação à certidão mencionada acima, sendo que, em casos tais, estabelece o inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
Assim, diante da quitação do débito pela parte executada, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II (pagamento) do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
05/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTOBELLO em 09/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:03
Processo Inspecionado
-
21/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 08:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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