TJES - 5002668-02.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDRE PRATA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002668-02.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PRATA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA NEVES GUIZOLFE - ES36336 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Considerando a petição apresentada nos autos, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento, venham-me conclusos para extinção por cumprimento integral da obrigação.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito.
Após, venham-me conclusos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 7 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
07/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:26
Juntada de Requerimento
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26/02/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002668-02.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE PRATA COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA NEVES GUIZOLFE - ES36336 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por André Prata Costa em face da sentença de ID.49357852.
O embargante ao ID.51956568 alega que a sentença foi omissa na medida em que deixou de apreciar o pedido afeto à baixa da negativação do valor de R$656,33, conforme informado pelo Autor na inicial.
O embargado ao ID. 61628126 alega a ausência de omissão e requer que os embargos não sejam acolhidos. É o relatório DECIDO. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469).
Observa-se que o pretendido pelo embargante é trazer à reapreciação a matéria já decidida, a que não se presta o presente instrumento processual.
No que tange, aliás, aos embargos declaratórios, é clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, que, a respeito das hipóteses de seu cabimento, assim dispõem, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
No caso em tela, verifico que assiste razão à parte embargante, pois a sentença lançada no sistema incorreu em omissão.
Assim, reconheço a omissão e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para chamar o feito à ordem para alterar a sentença proferida fazendo constar: Onde se lê: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida objeto dos autos relativo a contrato de empréstimo, condenando a requerida em se abster de cobrá-la por qualquer meio.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.”.
Leia-se: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida objeto dos autos relativo a contrato de empréstimo, condenando a requerida em se abster de cobrá-la por qualquer meio, via de consequência, DETERMINO que a requerida proceda com a devida baixa na negativação em nome do autor.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC” No mais, mantenho a sentença.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito R -
14/02/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:24
Juntada de Requerimento
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02/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE PRATA COSTA - CPF: *17.***.*92-84 (REQUERENTE).
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13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:20
Juntada de Petição de habilitações
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07/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE PRATA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Requerimento
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:29
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 09:29
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDRE PRATA COSTA - CPF: *17.***.*92-84 (REQUERENTE)
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:38
Desentranhado o documento
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25/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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