TJES - 5003171-17.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *64.***.*51-72 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003171-17.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570, MAIARA MORARA - PR86586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A..
O Exequente informou que houve a quitação do débito, conforme petição de ID 67721484. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003171-17.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570, MAIARA MORARA - PR86586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:47
Juntada de
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10/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *64.***.*51-72 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:35
Proferida Decisão Saneadora
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06/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003171-17.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570, MAIARA MORARA - PR86586 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada por Isabel Ferreira da Silva Gomes, em face de Latam Airlines Brasil, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 52542174.
Narra a autora que no dia 30/07/2024 comprou passagem aérea junto à requerida com partida de Guarulhos-SP, às 09:04h, e destino em Vitória-ES, às 11:15h.
Ocorre que a aeronave estava em manutenção e lhe foi informado que ocorreria um atraso, porém, o voo acabou por ser cancelado.
Nesse sentido, aponta que a referida situação ocasionou vários transtornos, visto que a mesma foi remanejada para um voo no horário de 17:20h, oito horas depois do que inicialmente havia adquirido.
Além disso, esclarece que mora no interior e a situação ocasionou em gasto extra com passagem de ônibus, visto que também precisou remanejar o respectivo ticket.
Informa ainda, que não obteve nenhum suporte da companhia aérea, seja com alimentação ou hospedagem, razão pela qual entende que a requerida falhou na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
Assim, pleiteia o pagamento a título de reparação moral e material, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
Citada e intimada (ID n.º 55524029), a requerida apresentou contestação ao ID n.º 55722373, suscitando, preliminarmente, a recusa quanto a adoção de juízo 100% digital, diante da impossibilidade técnica em manter preposto disponível através de e-mail e telefone para recebimento de citações e intimações.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 55811931, não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos.
Réplica à Contestação ao ID n.º 61798774, refutando os argumentos apresentados pela requerida. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em relação a preliminar formulada pela requerida quanto a recusa pela adoção do juízo 100% digital, entendo que não merece acolhimento.
Não há de se falar que a adoção do referido instituto acarretará prejuízos à requerida, tendo em vista que todas intimações são realizadas mediante sistema e, por consequência, publicadas no diário judicial eletrônico, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a falha no serviço prestado pela empresa aérea requerida, diante do cenário encontrado pela autora em relação ao que havia sido inicialmente firmado.
Quanto ao pedido de restituição material, entendo que assiste razão ao pleito autoral.
Para fins de responsabilização pelos danos materiais se faz necessário a apresentação de prova que viabilize a este juízo aferir a exata extensão dos prejuízos apontados.
Verifica-se que a exordial veio acompanhada com comprovantes da compra da passagem de ônibus, bem como a nova passagem, remanejadas em decorrência da situação fática em liça. (IDs n.º 52542722, n.º 52542723).
O nexo causal entre a falha na prestação do serviço da requerida e a lesão patrimonial da requerente, diante do gasto empreendido com o remanejamento da passagem de ônibus, é patente.
Portanto, entendo que assiste razão à autora, devendo ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, no qual perfaz a quantia de R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão à demandante.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Destarte, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Pelas provas carreadas aos autos (ID n.º 52542715 e n.º 52542716), restou evidente a falha na atuação da requerida diante do cenário fático em liça, eis que o novo voo foi disponibilizado à parte autora mais de oito horas depois, além do mais, não prestou o suporte necessário pelos imprevistos decorrentes da situação.
Em que pese a requerida argumentar que atuou de acordo com a logística do serviço, bem como a legislação aérea correspondente, a mesma responde objetivamente pela atividade inerente a ela, corrobora a isso o fato de não ter apresentado prova que demonstre a inexistência de falha na relação de consumo em apreço.
Assim, indiscutível a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Este é o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos, conforme segue: *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Ainda quanto à responsabilização das companhias aéreas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e raoabilidade. (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor empreendido pela autora com o remanejamento da passagem de ônibus (IDs n.º 52542722, n.º 52542723), com juros a partir da citação e correção a partir do efetivo prejuízo.
CONDENO ainda ao pagamento ao requerente da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 23:03
Processo Inspecionado
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24/01/2025 23:03
Julgado procedente o pedido de ISABEL FERREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *64.***.*51-72 (REQUERENTE).
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23/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/12/2024 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:46
Juntada de
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27/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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