TJES - 5043633-02.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para A.C. ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-56 (REQUERIDO), CONDOMINIO DO EDIFICIO MARRAKECH - CNPJ: 36.***.***/0001-72 (REQUERIDO), JUNIO GRACIANO HOMEM DE SIQUEIRA - CPF: *57.***.*35-20 (R
-
26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARRAKECH em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de MARTHA VERSIANI PINHEIRO FARO DE SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:39
Decorrido prazo de JUNIO GRACIANO HOMEM DE SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:47
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043633-02.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUNIO GRACIANO HOMEM DE SIQUEIRA, MARTHA VERSIANI PINHEIRO FARO DE SIQUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARRAKECH, A.C.
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER - ES12459 Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA TORRES DE OLIVEIRA - ES25306 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar incompetência dos juizados especiais.
Na peça de defesa, a parte Requerida arguiu preliminar de incompetência dos juizados especial por se tratar de ação de exibição de documentos.
Assim, tendo como pretensão a exibição de documentos e apesar de não possuir um rito cautela especial no Código de Processo Civil, a jurisprudência consolidou entendimento da aplicação do procedimento comum para a referida pretensão.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE COISA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na exibição da gravação da câmera de segurança interna da requerida que prova a entrada na unidade da cachoeirinha por volta das 6:30-6:40 da manhã, do dia 01 de julho de 2021, unidade cachoeirinha, bem como indenização por dano moral.
A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo a parte autora.
Inicialmente, destaco que o pedido de exibição de documento ou gravações não se coadura com o rito do juizado especial cível, sendo incompetente para tal fim.
Desse modo, ante a incontornável incompatibilidade decorrente da complexidade probatória nos presentes autos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a r.
Sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0690889-28.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota; Julg. 18/05/2023; DJAM 18/05/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARTA DE PORTABILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 6.
A hipótese dos autos não se trata de mera exibição de documentos, mas de obrigação de fazer consistente na elaboração do documento e sua posterior entrega.
Caso o autor pretendesse apenas a exibição do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, o juízo de origem teria razão na extinção do feito, vez que a exibição de documento, a despeito de não possuir rito cautelar especial, reclama rito comum que foge à especificidade procedimental dos Juizados Especiais. [...]. (JECDF; ACJ 07510.67-74.2022.8.07.0016; Ac. 166.0383; Segunda Turma Recursal; Relª Desig.
Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 06/02/2023; Publ.
PJe 16/02/2023) Desta forma, considerando que neste microssistema não é cabível o processamento e o julgamento da Ação de Exibição de Documentos, como ocorre no caso em estudo, hei por bem extinguir o feito, ante à incompetência absoluta deste Juizado. 3.
Dispositivo.
Tecidas tais considerações, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com alicerce no artigo e artigo 51, inciso II, primeira parte, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
05/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitações
-
02/08/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
05/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 14:34
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017492-34.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Humberto da Silva Borges Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 09:33
Processo nº 5006673-90.2022.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel do Carmo Licerio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 13:27
Processo nº 0002918-63.2002.8.08.0048
Municipio de Serra
Aratec Manutencao e Instalacoes Indltda
Advogado: Raphael Tassio Cruz Ghidetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2002 00:00
Processo nº 5011951-59.2024.8.08.0035
Roberth Rodrigues de Souza Magnago
Uniao Maringaense de Ensino LTDA
Advogado: Diogo Valerio Felix
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:54
Processo nº 5006262-63.2025.8.08.0014
Paula Lyra Falquetto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Augusto Antunes Melquiades da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 14:17