TJES - 0002918-63.2002.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ARATEC MANUTENCAO E INSTALACOES INDLTDA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 04:54
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0002918-63.2002.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DA SERRA INTERESSADO: ARATEC MANUTENCAO E INSTALACOES INDLTDA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de INTERESSADO: ARATEC MANUTENCAO E INSTALACOES INDLTDA, objetivando o recebimento dos créditos declinados na exordial.
Foi proferido despacho, determinando a intimação do exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, assim como acerca da ocorrência de eventual prescrição.
Em sua manifestação, o exequente não se manifestou. É o que interessa relatar.
Decido.
Conforme sedimentado na jurisprudência, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. É sabido que no tocante à sistemática para contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo, sob a relatoria Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Em relação ao referido acórdão, foram opostos embargos declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes moldes: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Atenta aos parâmetros supracitados, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 05/04/2002, sendo certo que apesar citado(s), não foram localizados bem dos executado(s), tendo a Fazenda Municipal sido cientificada desses fatos em 14/09/2011.
Veja que mesmo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, a Fazenda Municipal não logrou em encontrar novos bens passíveis de penhora, de modo que o prazo prescricional passou a fluir a partir de 14/09/2012, sendo que entre esta data e a data de 14/09/2017, não ocorreu a interrupção da prescrição, ou seja, não houve a localização dos executados.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento/decretação da prescrição intercorrente, pois que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a partir da data do arquivamento.
Ante o expedido, decreto a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, via de consequência, resolvo o mérito da lide com fucro no inc.
II do art. 487 do CPC.
Em relação à sucumbência, a Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Sem custas na forma decisão supra.
Fica desde já deferido eventual pedido de dispensa de prazo recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições/penhoras eventualmente existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
02/06/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:58
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 15:58
Declarada decadência ou prescrição
-
29/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DA SERRA em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:48
Processo Inspecionado
-
16/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2002
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001718-12.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucelena Guimaraes Freitas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 12:03
Processo nº 5010311-84.2024.8.08.0014
Luiz Antonio Pinheiro
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Walkyria Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2024 17:31
Processo nº 5010674-43.2025.8.08.0012
Luiz Carlos Rocha Madeira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Leonardo Dezan Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 10:21
Processo nº 5017492-34.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de Ca...
Humberto da Silva Borges Junior
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 09:33
Processo nº 5006673-90.2022.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manoel do Carmo Licerio
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 13:27