TJES - 5006262-63.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006262-63.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA LYRA FALQUETTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA - ES30885, RAFAELA SCHULZ XAVIER - ES29313 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 05/08/2025 às 15:40 horas.
Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 70345591.
Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo.
Diligencie-se com urgência. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
21/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:50
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 14:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:11
Decorrido prazo de PAULA LYRA FALQUETTO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006262-63.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA LYRA FALQUETTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA - ES30885, RAFAELA SCHULZ XAVIER - ES29313 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE/INTIME A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida seja compelida a se abster de realizar cobranças, bem como de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc), em razão das faturas emitidas, referentes a linha telefônica de n. (27) 99762-0039, ao argumento de que jamais contratou ou utilizou os serviços dessa linha.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, aduz a parte Requerente que jamais contratou ou utilizou a indigitada linha telefônica, desconhecendo sua existência, portanto, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, esta excessivamente difícil de ser produzida pela Requerente.
Por sua vez, a Requerida detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos de ID 70138724, protocolos de atendimento e mensagens de cobranças de fatura atrasada.
Não obstante, a parte Autora colacionou aos autos a fatura de ID 70138729 que demonstra a cobrança de um plano “vivo controle” no valor de R$ 95,00 vinculado a linha telefônica de n. (27) 99762-0039.
O periculum in mora existe in re ipsa uma vez que, tal conduta pode acarretar na inscrição indevida do nome/CPF da parte Requerente em cadastros de maus pagadores que implicaria restrição de crédito e impactaria negativamente sua imagem no meio em que circunda.
Nesse diapasão, DEFIRO a medida pleiteada e ad cautelam DETERMINO que a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar cobranças à parte Requerente por qualquer meio, bem como se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente aos débitos discutidos nesta demanda, vinculados à linha telefônica de n. (27) 99762-0039, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
No mais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista e sendo a parte Requerente hipossuficiente com relação a parte Requerida, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nestes termos, determino que a parte Requerida, por ocasião de sua resposta, comprove, a contratação da parte Autora a linha telefônica de n. (27) 99762-0039 e aos serviços a ela vinculados, sob pena de presumirem-se verdadeiros – com relação a tais pontos – os fatos narrados na exordial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/09/2025 às 14:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*95-93 ID da reunião: 810 2139 5093 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 18:25
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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