TJES - 5015367-77.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:35
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015367-77.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2) RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito civil processual civil – Agravo de Instrumento – Ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e compensação por danos morais – Contrato Bancário – Fraude de Terceiro – Dilação Probatória – Requisitos do art. 300 do CPC não comprovados – Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu medida liminar pleiteada em ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e compensação por danos morais.
A agravante alega que foi vítima de fraude decorrente de vazamento de dados do Banco do Brasil, não tendo manifestado interesse em contrair empréstimos bancários, motivo pelo qual são indevidos os descontos realizados em sua conta-corrente.
Em resposta recursal, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso.
II – Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: se deve ser concedida medida liminar para determinar a suspensão dos descontos em conta-corrente da agravante, decorrentes de empréstimo bancário fraudulento.
III – Razões de decidir 3.
Dos documentos acostados aos autos denota-se que os empréstimos consignados foram contratados pela agravante, que aposição da respectiva assinatura digital e apresentação do documento de identificação, bem como procedeu ao reconhecimento facial.
Ademais, os valores foram efetivamente depositados em conta-corrente e destinados à empresa Avance Soluções Financeira, terceira pessoa estranha à lide, conforme afirmado pela própria agravante.
Não há, portanto, motivo para afastar a legitimidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras agravadas.
Eventual falha na prestação dos serviços bancários depende de dilação probatória, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado Singular ao indeferir a tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações autorais.
IV – Dispositivo e tese 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES – Agravo de Instrumento nº 5008196-06.2022.8.08.0000 – Relator DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Terceira Câmara Cível – DJ. 14/06/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de mérito.
Na origem OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN, ora agravante, ajuizou ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores e compensação por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A E OUTROS, ora agravados, e formulou pedido liminar para que os bancos requeridos se abstenham de levar a efeito novos descontos e/ou débitos em folha de pagamento.
Afirma que foi vítima de fraude decorrente de vazamento de dados do Banco do Brasil, tendo o esquema sido operacionalizado da falsa portabilidade, com a participação da empresa Avance, que concedeu novos empréstimos a autora junto ao Banco Olé Santander e Itaú, visando a quitação de empréstimos pretéritos.
Alega que jamais pretendeu contrair novos empréstimos consignados, ao contrário, a recorrente transferia os valores para a empresa fraudulenta para encerrar os empréstimos consignados ativos existentes.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento referente aos contratos de nº 642321940, 646321268 (banco Itaú) e aos contratos de nº 876874752, 877663777, 878098399 (Banco Santander Olé), com cominação de multa diária.
O magistrado a quo proferiu a decisão recorrida, por meio da qual determinou indeferiu o pleito de urgência, sob os fundamentos que entendo oportuno transcrever: “Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito invocado não se revela presente.
No presente caso, apesar de a autora argumentar a nulidade dos contratos firmados com os réus Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., fato é que recebeu em conta as quantias recebidas em razão de tais empréstimos consignados e transferiu por conta própria as quantias recebidas e a repassou a terceiros, mediante promessa de pagamento de contraprestação (amortização), o que, ao menos nesta fase embrionária do processo, infirma a verossimilhança das alegações de que os empréstimos recebidos foram formalizados à sua revelia e que não pretendia sua contratação/utilização.
Assim, por falta de requisito legal (CPC, art. 300), indefiro o pleito de urgência.” Pois bem.
Conforme consignado na Decisão id 7112061, da análise acurada dos autos conclui-se que as alegações da exordial da ação de origem, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para demonstrar, ao menos neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante de ter reconhecida a falha da prestação dos serviços ofertados pelos bancos agravados.
Em verdade, a narrativa autoral revela suposta fraude perpetrada pela empresa Avance Soluções Financeira, na condição de intermediaria dos novos contratos de empréstimo consignado e responsável pela amortização dos contratos pretéritos.
Com efeito, dos documentos acostados aos autos (Id 33547932, 33547933, 33547934, 33547936, 33547937 e 33547938) denota-se que os empréstimos consignados foram contratados pela agravante, que aposição da respectiva assinatura digital e apresentação do documento de identificação, bem como procedeu ao reconhecimento facial.
Ademais, os valores foram efetivamente depositados em conta-corrente e destinados à empresa Avance Soluções Financeira, terceira pessoa estranha à lide, conforme afirmado pela própria agravante.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos até o momento presente, não há motivo para afastar a legitimidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras agravadas.
No mesmo sentido já decidiu esta c.
Terceira Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO – FRAUDE NA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2) A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 3) A aferição da culpabilidade da instituição financeira para a ocorrência de suposta fraude realizada por terceiro reclama uma maior dilação probatória, necessitando, assim, de uma cognição exauriente da lide, o que inviável em sede desta via recursal. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES – Agravo de Instrumento nº 5008196-06.2022.8.08.0000 – Relator DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO – Terceira Câmara Cível – DJ. 14/06/2023).
Destarte, eventual falha na prestação dos serviços bancário depende de dilação probatória, razão pela qual agiu com acerto o Magistrado Singular ao indeferir a tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações autorais.
Isto posto, NEGO provimento ao recurso.
JULGO PREJUDICADO o agravo interno id 8133547. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) GABINETE DA DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NEGAR provimento ao recurso e.
JULGAR PREJUDICADO o agravo interno id 8133547. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 13:05
Conhecido o recurso de OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN - CPF: *84.***.*18-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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10/02/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/12/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 17:14
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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21/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:11
Decorrido prazo de OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 17:05
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contraminuta
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contraminuta
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16/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contraminuta
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04/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLIVIA ARAUJO COUTINHO ZEN - CPF: *84.***.*18-94 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 13:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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