TJES - 5003485-06.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003485-06.2025.8.08.0047 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DE MOR.,MARISQUEIROS,PESCADORES E ARTESOES DO BALN.
DE BAR.
NOVA NORTE DO MUN.
SAO MATEUS ES REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REU: VIACAO SAO GABRIEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN LOPES FURIERI - ES32767, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Associação de Moradores, Marisqueiros, Pescadores e Artesões do Balneário de Barra Nova Norte do Município de São Mateus em face da Viação São Gabriel da Palha Despacho, Id n.º 68707747, para que fosse esclarecida a pertinência temática para o manejo da presente demanda.
Petição da parte autora Id n.º 70405319. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A parte autora, sob o argumento de ausência de cumprimento do contrato administrativo de n.º 037/2016, de transporte municipal de passageiros, pretende: i) a substituição de veículos com mais de dez anos de uso; ii) a ampliação da oferta de linhas de ônibus, itinerários e a disponibilidade, inclusive com relação à Comunidade de Barra Nova; iii) a não utilização de motorista também com a função de trocador; iv) a condenação da concessionária, ora requerida, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nos termos do artigo 5º Lei Federal n.º 7.347/1985, para o manejo da ação civil pública por associação, fundamental que: i) esteja devidamente constituída há mais de um ano; ii) tenha como finalidade institucional a defesa ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A despeito das considerações apresentadas pela parte autora, é inegável que ela pretende, sob o argumento de inadimplemento contratual da requerida, a revisão e extensão de obrigações contratuais previstas na concessão de n.º 037/2016, relativa ao transporte público de passageiros do Município de São Mateus.
Não tem a autora pertinência/aptidão para tutelar interesse difuso no tocante à coletividade eventualmente atingida por alegado descumprimento de normas contratuais da concessão no âmbito de todo o Município de São Mateus.
Ainda, não compete ao Poder Judiciário, por ausência de previsão legal e por violação à inércia da jurisdição “substituir” ou “integrar” o polo ativo para que outra associação ou legitimado atue no feito.
A possibilidade de verificação da pertinência temática de maneira ampla e flexível não tem o condão de conferir atribuição para além do que fora concebida/criada a associação ora requerente, sob pena de violação ao direito coletivo e a adequada tutela da coletividade.
Neste sentido, destaco julgado envolvendo serviço público de água e esgotamento sanitário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPATIBILIDADE NA MEDIÇÃO E FATURAMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a finalidade institucional da apelante é compatível com os interesses vindicados na presente demanda, ou seja, se há pertinência temática, para fins de confirmação da legítima atuação da associação. 2.
Como se sabe, o art. 5º da Lei nº 7.347/85 elenca os legitimados para propor a ação civil pública. 3.
Com efeito, a Lei prevê a legitimidade ativa das associações para propor ação civil pública, mas desde que preencham concomitantemente os requisitos da pré-constituição de um ano, e que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 4.
Natureza jurídica da Associação Apelante que não se coaduna com o direito pleiteado na presente demanda, sobretudo porque os seus objetivos foram estabelecidos de forma genérica, ensejando a carência de representatividade adequada para a tutela do direito coletivo postulado. 5.
Desta forma, cabe ao recorrente levar a questão ao conhecimento de um dos legitimados para que possa ser tutelado o interesse da coletividade local.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0822758-29.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Cristina Nascif Dib Miguel; DORJ 05/04/2024; Pág. 410) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extintos os pedidos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 17 da Lei n.º 7.347/1985 e observada a interpretação jurisprudencial do STJ sobre hipótese similar1.
Além disso, ainda que aplicável, em tese, o princípio da causalidade, incabível a condenação das partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação da regra de simetria do artigo 18 da Lei Federal n.º 7.347/1985 e por não identificar má-fé na atuação no processo2.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Sentença sujeita ao reexame necessário com fundamento no art. 19 da Lei 4.717/19653.
Decorrido o prazo legal, após a intimação, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Caso mantidos os termos da sentença, arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 565.548/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) 2 “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, ‘em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios. salvo comprovada má-fé. impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública’ (STJ, AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2016) ” (AgInt no AREsp 828.525/SP, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 12/04/2018) 9) Reconhece-se a isenção de custas e honorários advocatícios, uma vez que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, impede ser beneficiado quando vencedor na ação civil pública.
A sentença merece reparos também nesse ponto, para afastar a condenação da apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, já que incabíveis em ACP. 10) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença impugnada tão somente para: (I) afastar a ?consolidação da decisão de fls. 50/54 no que se refere à determinação de paralisação das atividades da demandada até que promova as adequações de sua atividade aos termos da legislação atinente e às determinações dos órgãos ambientais competentes, fixando multa diária de R$20.000,00, caso dê continuidade as suas atividades em situação irregular, sem prejuízo da cominação de outras medidas tendentes ao cumprimento dessa ordem?; e (II) decotar a condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação, por simetria, da previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).
Outrossim, ficam mantidos os demais termos do édito sentencial. (TJES; AC 0001216-03.2005.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 03/11/2020; DJES 21/12/2020) 3 […] Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade administrativa.
Precedentes: REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em REsp n. 1.220.667-MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017.
V - As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
VI - Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder ao reexame necessário da sentença. (REsp 1605572/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) -
03/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003485-06.2025.8.08.0047 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DE MOR.,MARISQUEIROS,PESCADORES E ARTESOES DO BALN.
DE BAR.
NOVA NORTE DO MUN.
SAO MATEUS ES REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO REU: VIACAO SAO GABRIEL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALLAN LOPES FURIERI - ES32767, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 D E S P A C H O Conste com MPES como terceiro interessado e não como autor, considerando que não subscreve a petição inicial.
Intime-se a parte autora para justificar a pertinência institucional em demandar em face de cumprimento de contrato administrativo de transporte público de passageiros.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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