TJES - 5003657-09.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003657-09.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO PEDRONI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KRYSIENA BREDA SAMPAIO - ES23169, VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA RODRIGUES BARROSO - ES22089, ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas algumas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.2.
Preliminar de inépcia da inicial – pedido ilíquido.
Sustenta a requerida que a parte requerente deixou de apresentar planilha contendo o valor das parcelas descontadas, nem quais juros, correção e outros encargos incidem sobre a monta pleiteada, asseverando que a ausência de tais informações dificultam a impugnação a ser realizada pela requerida.
Todavia, detalha o requerente como os descontos vem sendo realizados (ID 49876131-pág. 2) da seguinte forma: “[...] sofrendo descontos de parcelas fixas, sendo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido ao contrato de nº 448176301 de um empréstimo pessoal realizado no valor de R$ 5.388,47 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) com início de descontos em 02/2022, com último desconto em 01/2028, tendo sido descontadas até o momento em seu benefício 31 (trinta e uma) parcelas”.
Tais informações são suficientes para saber qual o montante foi descontado de seu benefício, até o ingresso da presente demanda, por simples cálculo aritmético, informações estas que condizem com o item “f.i” da peça vestibular (ID 49876131-pág. 12).
Rejeito, pois, a indigitada preliminar.
Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. 2.3.
Do mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 55750684).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA nº 297, STJ).
Neste sentido, considerando o Tema 1061 do STJ, que determina que, em casos de contratos bancários negados pelo consumidor, o ônus de provar a existência da contratação é do banco requerido, bem como comprovar a autenticidade de sua assinatura, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a existência do débito e o contrato de que o mesmo se deriva.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerente vem suportando descontos infundados relativo a um suposto empréstimo pessoal, no valor total de R$9.300,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), lançados em sua conta bancária, referente ao contrato de nº 448176301, não pactuados com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência (ID 50718059), foi concedida a suspensão dos descontos referente ao empréstimo pessoal acima citado, na conta bancária do requerente.
Em sua defesa, o banco requerido alega a regularidade da contratação, tendo apresentado cópia de contrato assinado digitalmente, defendendo que o contrato foi celebrado de forma livre e com pleno conhecimento do requerente de todos os seus termos, tendo este ciência dos valores disponíveis em sua conta relativos ao empréstimo disponibilizado pelo requerido.
Em que pese a alegação da parte requerida, tenho que deixou de apresentar meios que confirme a autenticidade da assinatura digital do requerente firmada no pacto ora objurgado, o que comprovaria que a contratação dos serviços se deu de forma inequívoca, a teor de seu ônus de provar suas alegações (Art. 373, II, CPC).
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
O consumidor, parte vulnerável na relação de consumo (Art. 4º, I, do CDC), merece proteção jurídica redobrada, especialmente diante do fato de a contratação que se questiona nos autos constituir uma modalidade contratual de natureza complexa e de difícil compreensão para o consumidor médio.
Cabe então, à parte requerida comprovar, de forma clara e inequívoca, a validade do consentimento prestado pelo consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC..
Ademais, o requerente não se recorda ter recebido os valores dos empréstimos, porém, os descontos foram realizados diretamente em sua conta bancária, sem a devida comprovação da regularidade da contratação, por parte do requerido, e do efetivo proveito econômico pelo requerido, situação que configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vale frisar que o dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido.
Temos, pois que o requerido não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído (art. 373, II, do CPC), não logrando comprovar a existência de contratação regular, válida e informada.
A simples assinatura virtual do consumidor em um contrato, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de vulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 448176301, bem como a vedação ao requerido de proceder descontos junto à conta bancária do requerente de n° 0004697-3, referentes ao pacto ora questionado, por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos, em decorrência de descontos relativos a um contrato não reconhecido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em "Ação de Indenização por Dano Moral e Material", julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prova da validade do contrato de empréstimo; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados; e (iii) confirmar ou afastar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da existência de relação jurídica válida é do banco, uma vez que a autora nega ter contratado o empréstimo.
Não havendo prova da validade do contrato, deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
A restituição dos valores descontados não é devida, pois a autora devolveu, judicialmente, parte do montante do empréstimo, já subtraídas as parcelas debitadas e os valores transferidos via Pix.
Inexistem valores a serem restituídos.
A responsabilidade do banco por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência similar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a validade do contrato quando a parte autora alega a inexistência da contratação.
A restituição de valores descontados a título de empréstimo indevido não é devida quando já houve devolução do montante do empréstimo pelo consumidor.
A condenação por danos morais deve ser mantida em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 6º e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJES, Apelação Cível nº 5014425-46.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, DJ: 07/11/2023; TJES, AC nº 0014010-80.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, DJ: 05/07/2023 (TJES – Apelação Cível – 5000412-48.2022.8.08.0009 – 4ª Câmara Cível – Julgador: Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA – Julgado em: 16/10/2024) (grifo nosso).
O voto condutor manteve os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEPOIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE PRESTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SELFIE TIRADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2.
O cerne da questão devolvida a este juízo recursal está na verificação da inexistência de relação jurídica entre as partes e fixação de danos morais decorrente da referida relação. 3.
Na audiência de instrução e julgamento o autor, ao prestar o depoimento pessoal, esclareceu os fatos e respondeu todas os questionamentos da parte contrária, tendo, inclusive, reconhecido os documentos, indicado as agências bancárias que possuía vínculo, dentre as quais não consta a instituição recorrente e, por fim que a selfie tirada se referia a um empréstimo em outra instituição bancária, a qual foi recusado. 4.
No caso em apreço, a questão gravita em torno de suposto contrato virtual, ou seja, feito por meio eletrônico, no qual a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação. 5.
O fato do autor ter sido fotografado ou fazendo selfie com seu documento em mãos, por si só não tem o condão de legitimar o contrato digital, até mesmo porque a fotografia pode ter sido para outra finalidade ou outro contrato, sem especificamente ser direcionada para a contratação de empréstimo em questão ou pode ter sido utilizada por terceiro de má-fé.
Portanto, não se encontram nos autos prova da contratação do empréstimo ora impugnado, estando o autor amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da r. sentença, a qual não merece reparos. 6.
Por derradeiro, em relação ao quantum fixado a título de dano moral, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequação, mormente levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. 7.
Recurso improvido. (TJES – APELAÇÃO CÍVEL – 5012230-88.2022.8.08.0011 – 3ª Câmara Cível - Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Julgado em: 27/06/2024). (Grifo nosso).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.4.
Da compensação.
Tendo em vista a ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo por parte do requerente, não há que se falar em restituição pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal de nº 448176301, por vício de consentimento, bem como que o requerido PROCEDA a interrupção dos descontos referentes ao empréstimo, na conta bancária do requerente de n° 0004697-3, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 50718059.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, já em dobro, no valor total de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (14/02/2024 – data da efetivação do 1° desconto), Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n° 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
03/06/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de ALVARO PEDRONI - CPF: *11.***.*66-91 (REQUERENTE).
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22/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/12/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:39
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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