TJES - 0000216-48.2014.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSA MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de DILETA MARIA CALVI MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Publicado Decisão - Carta em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000216-48.2014.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL JOAO CALVI, ANGELA MARIA CALVI REQUERIDO: DILETA MARIA CALVI MOREIRA, FRANCISCO ROSA MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMADOR MOREIRA MACHADO - ES5020 Advogados do(a) REQUERENTE: AMADOR MOREIRA MACHADO - ES5020, ELIAS ASSAD NETO - ES9680 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEZ ANTNIO MATHIELO - ES19060 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DANIEL JOAO CALVI e ANGELA MARIA CALVI em face de DILETA MARIA CALVI MOREIRA e FRANCISCO ROSA MOREIRA, partes já qualificadas.
Inicial Os autores afirmam, em síntese, que compraram dos réus uma área rural de 290.400 m², equivalente a 06 alqueires, situada nas localidades de “Santana Feliz” e “Dois Corações”.
Quanto ao negócio, dizem que possuem um documento particular, um recibo de compra e venda datado de 10/09/1989.
A área faz parte do acervo dos bens deixados por RAFAEL CALVI, pai do autor DANIEL JOÃO CALVI e da ré DILETA MARIA CALVI MOREIRA.
Dizem, ainda, que desde a data da compra ocupam a posse da área, nela desenvolvendo atividades agrícolas.
Segundo afirmam, as partes teriam assumido o compromisso de lavrar a devida escritura tão logo o inventário dos bens do pai das partes fosse concluído.
O inventário se encerrou em 31/12/1991, mas os réus não cumpriram o compromisso assumido, negando a escritura pública de compra e venda do imóvel.
Diante disso, os autores pedem que os réus sejam obrigados a outorgar aos autores a escritura pública de compra e venda da área.
Junto da inicial, foram apresentados os documentos de fls. 04/22 (p. 7/43 do “pdf”, vol. 01) Decisão O processo se iniciou pelo rito dos juizados especiais (Lei n. 9.099), mas o procedimento foi convertido para seguir o procedimento comum pelo rito ordinário às fls. 40 dos autos digitalizados (p. 79 do “pdf”, vol. 01).
Contestação Os réus apresentaram contestação às fls. 41/59 (p. 81/117 do “pdf”, vol. 01) e documentos às fls. 60/177 (p. 119/356 do “pdf”, vol. 01).
Na contestação suscitam que nunca venderam a área mencionada para os autores.
Também dizem serem semi-analfabetos.
Esclarecem que o autor DANIEL é o único filho homem de um total de 05 filhos de RAFAEL CALVI.
Disse que após a morte deste, DANIEL ficou administrando o patrimônio da família, incluindo uma fazenda de 56 alqueires.
A verdade, segundo afirmam, é que DANIEL locou as terras do pai, assumindo o compromisso de pagar o equivalente a 20% sobre a lavoura cultivada.
Em suas teses, suscitam preliminar de incompetência do juizado especial em razão do valor da causa e incompetência diante da complexidade da causa, que exigiria perícia sobre o documento.
Também suscitam a prescrição tendo em vista que o documento que os autores se valem é datado de 10/09/1989 e a ação somente foi ajuizada em 2014, extrapolando o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
No mérito, sustentam que ou o documento apresentado pelo autor é falso ou os requeridos foram manipulados a assinarem, visto que a única quantia recebida por eles foi o recebimento dos frutos da fazenda locada por DANIEL e devidos em favor dos herdeiros de RAFAEL CALVI.
Em suas alegações também afirmam que a cessão de direitos hereditários não foi válida.
Dentre outros argumentos, asseveram que a cessão não foi feita por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC/02.
Com essas razões, pedem a improcedência dos pedidos dos autores.
Também fazem pedido de gratuidade de justiça.
Réplica Réplica apresentada às fls. 179/182 (p. 359/365 do “pdf”, vol. 01).
Os autores rebatem dizendo que não se tratou de cessão de direitos hereditários, mas sim compra e venda, também impugnando os demais argumentos dos réus.
Na petição de fls. 237/238 (p. 77/79 do “pdf”, vol. 02), os réus dizem que o questionamento acerca do valor da causa ainda não foi enfrentado. É o relatório, passo a decidir.
SANEAMENTO DO PROCESSO O artigo 357 do CPC determina que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Questões processuais pendentes Restam a análise do pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus; o questionamento quanto ao valor da causa; e a alegação de prescrição. a) Gratuidade de Justiça Tendo em vista a declaração de fls. 61 (p. 121 do “pdf”, vol. 01), defiro a gratuidade de justiça em favor dos réus com base no art. 99, § 3º, do CPC. b) Impugnação ao valor da causa Em que pese os réus atacarem o valor dado à causa pelos autores porque atualmente o imóvel tem valor expressivo, tenho que o valor atribuído pelos réus não afrontou o art. 259, V, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação (Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;).
O valor do negócio jurídico questionado nos autos é de Ncz$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos cruzados novos).
A conversão de tal valor até 2014, ano desta ação, é ínfimo, sendo que as rés não trouxeram elementos que fundamentassem a irregularidade do valor, não sendo suficiente nem correto a referência do negócio pelo valor atual do imóvel. c) Da Prescrição Os réus suscitam prescrição da pretensão dos autores, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2014, ao passo que o negócio é datado de 1989.
A alegação suscitada não prospera.
Partindo do pressuposto que se tratou de uma promessa de compra e venda de imóvel feita por instrumento particular sem registro, tenho que a relação se trata de direito pessoal (inteligência do art. 1.417 do Código Civil - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel).
Mesmo não se tratando de direito real, a doutrina afirma que a ação de adjudicação compulsória é IMPRESCRITÍVEL: Se assim o é, em consonância com o extraído da doutrina de inça de Agnelo Amorim Filho, tratando-se a adjudicação compulsória de ação meramente constitutiva, resta a conclusão lógica segundo a qual a ação é imprescritível. [...] Em suma, seja de natureza real ou pessoal, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível em razão da natureza da pretensão constitutiva, que visa a mesma eficácia da escritura pública de compra e venda e cuja vontade não foi declarada por injusta resistência do promitente vendedor.
O direito do promitente comprador pode ser exercido, assim, a qualquer tempo, esbarrando apenas no óbice da aquisição originária de terceiros, por meio da usucapião. (JUNIOR, Luiz Antonio Scavone.
Direito imobiliário.
Rio de Janeiro: 2014, Forense, p. 289).
Registra-se, também a posição de Flávio Tartuce, para quem a ação de adjudicação compulsória também é imprescritível por se tratar de demanda meramente declaratória: Mais uma vez, na linha do que era defendido quando a obra era escrita em coautoria com José Fernando Simão, é forçoso concluir que essa ação, por sua natureza essencialmente declaratória, é imprescritível, ou melhor, não está sujeita a prazo de prescrição e decadência. (TARTUCE, Flávio.
Direito civil - Direito da coisas.
São Paulo: 2015, Método, p. 438).
Decisão do STJ assevera que o direito à adjudicação é um direito potestativo, decadencial portanto, que não se sujeita a qualquer prazo, sendo, por isso, inesgotável e perpétuo: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.
Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.216.568/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Seja encarando a questão pela ótica da prescrição ou da decadência, o fato é que o direito à adjudicação compulsória não está limitado a qualquer prazo.
Com essas razões, rejeito a alegação de prescrição feita pelos réus.
Questões de fato A controvérsia sobre os fatos está em definir se o contrato de compra e venda é falso; se o contrato é válido ou não em razão de vícios na manifestação da vontade; e se se tratou de contrato de compra e venda ou de cessão de direitos hereditários.
A partir disso, fixo como pontos controvertidos (a) a falsidade do documento alegado pelos réus; (b) a existência de vícios que contaminem o negócio jurídico; e (c) existência de contrato de compra e venda ou cessão de direitos hereditários. Ônus da prova Considerando o art. 429, I, e o art. 373, II, ambos do CPC, o ônus da prova incumbirão aos réus quanto aos itens (a) e (b).
O item (c) caberá ao autor.
Questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito dizem respeito ao direito obrigacional e sucessório, sobretudo à luz da legislação vigente à época, como o Código Civil de 1916.
CONCLUSÃO Esclarecidas todas essas questões, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, § 1º, do CPC, caso queiram, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, indicando-as, em caso positivo, de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência.
Ressalto que o silêncio das partes será entendido como satisfação com o conjunto probatório já constante dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Kennedy/ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1487/2024 -
02/06/2025 06:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILETA MARIA CALVI MOREIRA (REQUERIDO).
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13/01/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2023 00:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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