TJES - 5004010-04.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5004010-04.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEFERSON NASCIMENTO BONES = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do CPC, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota Rafael Stafanini Auilo: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 03) Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a)”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art. 373, incs.
I e II do CPC; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 04) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para saneamento, julgamento antecipado ou outras deliberações (conforme o caso).
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:54
Nomeado defensor dativo
-
15/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:19
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:22
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 13:22
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
15/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2023 17:06
Expedição de carta postal - citação.
-
29/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/04/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 16:02
Processo Inspecionado
-
05/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:41
Expedição de carta postal - citação.
-
28/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 06:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 12:36
Decisão proferida
-
18/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005222-60.2022.8.08.0011
Ivanildo Batista Jordao
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 12:11
Processo nº 5000453-69.2023.8.08.0012
Condominio Residencial Sao Roque I
Luciene Aparecida da Vitoria
Advogado: Hugo Felipe Longo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 14:37
Processo nº 5003020-44.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Volmar Vieira Serrano
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2021 17:55
Processo nº 0000682-03.2018.8.08.0041
Camila Monteiro de Araujo
Prefeitura Municipal de Presidente Kenne...
Advogado: Maria Aparecida Baptista de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2018 00:00
Processo nº 5010831-16.2025.8.08.0012
L G de Moraes Suprimentos e Solucoes de ...
Municipio de Cariacica
Advogado: Raphael Jose Gireli Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2025 18:17