TJES - 0000682-03.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000682-03.2018.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA MONTEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Advogados do(a) REQUERIDO: DEVEITE ALVES PORTO NETO - ES13622, ELISA HELENA LESQUEVES GALANTE - ES4743 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CAMILA MONTEIRO DE ARAUJO PACHECO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente alega que teve seu pedido de inscrição no PRODES/PK indeferido administrativamente, sob o fundamento de não comprovar residência no município de Presidente Kennedy há pelo menos 8 (oito) anos consecutivos, conforme exigência do art. 3º-C, inciso I, alínea ‘c’ da Lei nº 638/2005.
Sustenta, contudo, que reside no município desde julho de 2007, tendo apresentado documentos que comprovam sua alegação, como certidão de casamento, comprovantes de residência em nome do cônjuge e declarações de moradores.
O pedido liminar foi deferido em 13/06/2018, determinando a inclusão da Requerente no PRODES/PK no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
O Município, por sua vez, interpôs Agravo de Instrumento, obtendo efeito suspensivo da decisão liminar.
Em sua Contestação, o Município alega que a Requerente não preenche os requisitos legais para participar do PRODES/PK, por não comprovar a residência no município pelo prazo exigido na legislação.
Argumenta que a documentação apresentada pela Requerente é insuficiente para comprovar sua residência, e que a análise da Comissão do PRODES/PK, que indeferiu o pedido administrativamente, foi devidamente fundamentada.
A Requerente, em sua Réplica, suscita preliminar de intempestividade da Contestação, e reitera os argumentos da inicial, afirmando que comprovou satisfatoriamente o período de residência exigido pela Lei. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Em análise à preliminar de intempestividade da contestação arguida pela Requerente, verifica-se que a mesma não merece prosperar.
A Requerente alega que a Contestação foi apresentada intempestivamente, em 03 de agosto de 2018, após o decurso do prazo legal.
Contudo, conforme certidão de fl. 297, o prazo final para apresentação da Contestação expirou em 06 de julho de 2018.
Considerando que o Município é ente federativo, faz jus ao benefício do prazo em dobro para suas manifestações processuais, conforme disposto no art. 183 do Código de Processo Civil.
Logo, o prazo final para apresentação da Contestação, no caso em tela, seria de 60 dias.
Ademais, o dia 02 de julho de 2018 foi considerado feriado em todo o Estado do Espírito Santo, por força do Ato Normativo nº 110/2018 do Tribunal de Justiça.
Assim, o prazo processual para apresentação da Contestação foi prorrogado para o dia 03 de julho de 2018.
No entanto, o expediente forense também foi suspenso no dia 22 de junho de 2018, em razão do feriado municipal decretado pelo Ato Normativo nº 117/2018.
Diante da suspensão dos expedientes forenses nos dias 02 e 22 de junho de 2018, o prazo final para apresentação da contestação pelo Município foi prorrogado para o dia 06 de julho de 2018.
Portanto, tendo a Contestação sido protocolizada nesta data, considera-se tempestiva.
Mérito Superada a preliminar de intempestividade, passa-se à análise do mérito da demanda.
A questão central a ser dirimida neste processo reside na comprovação do requisito de residência da Requerente no Município de Presidente Kennedy pelo período mínimo de 8 (oito) anos consecutivos, exigido pela Lei Municipal nº 638/2005.
A Requerente alega que reside no município desde 2007, e apresentou documentos como certidão de casamento, comprovantes de residência em nome do cônjuge e declarações de moradores.
Contudo, tais documentos, por si só, não demonstram de forma inequívoca a residência pelo período exigido pela lei.
Em contrapartida, o Município apresentou documentos que indicam que a Requerente, em 2017, residia em Cachoeiro de Itapemirim, como consta em sua Declaração de Imposto de Renda, e na Declaração de Imposto de Renda de seu marido.
Além disso, o relatório social elaborado pela assistente social, após visita domiciliar, aponta que a Requerente não possui residência fixa no município.
A Comissão do PRODES/PK, após analisar a documentação e o relatório social, indeferiu o pedido da Requerente, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do requisito de residência.
Diante da fragilidade das provas apresentadas pela Requerente, e da ausência de elementos que infirmem a conclusão da Comissão do PRODES/PK, entende-se que a Requerente não logrou comprovar o preenchimento do requisito de residência, indispensável para a concessão do benefício.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da rubrica, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 14 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY Endereço: desconhecido -
02/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido de CAMILA MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*81-21 (REQUERENTE).
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16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 06:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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