TJES - 5000390-81.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000390-81.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MOULIN PEDROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 7155102 , no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 16 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
16/08/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000390-81.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MOULIN PEDROSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais aforado por MÁRCIO MOULIN PESSOA em face de BANCO PAN S.A, sustentando, em síntese, que “não é e nunca foi devedor de qualquer valor ao requerido, como também nunca foi correntista da instituição bancária e nem possui, a seu pedido qualquer tipo de empréstimo, portabilidade ou refinanciamento”.
Narra que “Através do extrato de empréstimos consignados do INSS, a parte autora tomou conhecimento de que existia ativo um empréstimo em consignação na aposentadoria do autor, sendo que ela nunca efetuou empréstimo junto à instituição, ou qualquer solicitação, nem mesmo autorizou o uso de seu nome ou CPF para esta instituição financeira”.
Esclarece que “ao buscar informações perante a autarquia previdenciária para saber o porquê dos descontos o INSS, cientificou o autor que os valores eram referentes a um contrato de empréstimo por consignação de número 338773875-4, no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) realizado em 23 de agosto de 2020, o qual seria pago através de descontos na folha de pagamento do autor em 84 parcelas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), que seria efetuado pelo banco, ora requerido, na presente demanda”.
Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar inexistente o negócio jurídico e o consequente débito, condenando a ré a lhe ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como lhe indenizar pelos danos morais experimentados.
A inicial de ID 25243848 veio instruída com documentos.
Concedida a antecipação de tutela no ID 25260418.
Citado, o banco apresentou contestação no ID 27083892, arguindo as preliminares.
No mérito, rebateu os termos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Houve réplica no ID 28680023.
Proferida decisão saneadora no ID 28752036, a qual afastou todas as questões preliminares arguidas.
O réu e o autor não postularam pela produção de provas (ID’s 30349023 e 31773285).
Apesar de expedido ofício ao banco do autor para juntada do extrato de sua conta bancária, não houve resposta.
E, intimado, o autor não apresentou o documento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Pelo que se extrai da inicial, nega a parte autora ter realizado negócio jurídico junto à requerida, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar inexistente o negócio e o consequente débito, bem como ser indenizada pelos danos sofridos.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1o, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: “(...) Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. (…)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024).
Analisando os autos, verifico que a demandada acosta aos autos contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 28431977 e seguintes), ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Todavia, a meu ver, a assinatura ali aposta difere daquela constante no documento pessoal da parte autora, que instrui a exordial, bem como do instrumento procuratório e requerimento de gratuidade processual, conforme se vê aos ID´s 25246135, 25246146 e 25246505.
Pertinente ainda atentar que não consta do contrato qualquer assinatura de testemunhas.
De mais a mais, não se de pode desprezar que a parte autora, desde o ingresso da ação, afirma não reconhecer a assinatura aposta no citado contrato, alegando, ainda, não ter realizado o citado negócio jurídico.
E, como cediço, segundo a tese firmada no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo, caberá à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
No mesmo sentido o entendimento do eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
Especificamente quando se trata de prova documental, o artigo 429 do Código de Processo Civil define que incumbe à parte que arguir, provar a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, e à parte que produziu o documento, quanto se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Diante disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, sendo que não pugnou pela produção de provas.
Ademais, não obstante a apelante ter colacionado cópia de ficha de inscrição e autorização de descontos, supostamente assinadas pela apelada, há divergências entre os dados nelas constantes e os dados da apelada, dentre elas, cite-se o endereço.
Também é de se notar que as assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de descontos não condizem com a assinatura da apelada que consta em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência econômica, notadamente a grafia das letras “n”, “r” e “o”. 4.
A data dos documentos é relativamente próxima da data do ajuizamento da demanda e da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência econômica, sendo que estas condizem com documentos expedidos em data mais longínqua.
Cumpre mencionar que a apelada é pessoa idosa e humilde, sendo que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário (pensão por morte).
Nesse contexto, os descontos foram indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
A situação identificada nos autos ultrapassa a seara do mero dissabor e viola direitos da personalidade da apelada, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta da apelante, ao porte econômico da recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto e não destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao dos autos. 6.
O magistrado de primeiro grau esteve atento à jurisprudência do STJ, que pacificou que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 17/Aug/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0011966-30.2020.8.08.0011 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Grifei.
No caso dos autos, porém, vislumbra-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, haja vista que não pugnou pela produção de outras provas.
O fato da parte autora ter recebido a quantia em sua conta bancária, segundo aponta o TED de ID 28432254, por si só, não se presta para legitimar a contratação.
Portanto, não tendo o réu apresentado elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, não há prova segura da contratação pela parte autora.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial no 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que a contratação ocorreu em agosto de 2020 (ID 28431994), deve ser observado o estorno simples até 30/03/2021.
A partir de tal data, porém, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148-89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
De se registrar, ainda, que, no caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de negócio não contratado pelo consumidor, caracteriza dano moral.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
HORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quanto aos danos morais, embora seja diminuto o valor discutido nos autos a título de danos materiais, isso, por si só, não impede a condenação da requerida à verba extrapatrimonial.
Em caso semelhante ao presente, inclusive, envolvendo a mesma ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e a mesma cobrança de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) durante alguns meses, esta Egrégia Corte de Justiça entendeu pela caracterização dos danos morais, em razão de o desconto indevido ter ocorrido em benefício previdenciário de parte hipossuficiente economicamente. 2.
Não configura mero aborrecimento cotidiano o desconto indevido decorrente de fraude nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa que não aufere grandes valores, caracterizando danos morais. 3.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos realizado no dia 16 de março de 2022, nos autos do REsp 1.850.512/SP, (Tema 1.076), a Corte da Cidadania fixou reconheceu que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.). 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Data: 26/Apr/2024 - Órgão julgador: 3a Câmara Cível - Número: 0001513- 80.2019.8.08.0020 - Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL – Assunto: Indenização por Dano Material).
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Ressalta-se, porém, que, existindo comprovação de depósito não solicitado (TED – ID 28432254), este deve ser estornado à reclamada.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO PRETENSO CREDOR - ASSINATURA CONTESTADA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - INÉRCIA DA CREDORA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Contestada a assinatura exarada no contrato apresentado, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa.
Tendo as cobranças indevidas origem em contrato que a instituição financeira acreditava ser válido, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples.
Evidente o abalo psico lógico que passa o aposentado quando surpreendido com sucessivos descontos mensais em seu provento indevidamente, razão pela qual deve ser compensado pelos danos imateriais experimentados.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.
Nos termos da Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021).
Grifei.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao caso identificado na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida a proceder à restituição do valor debitado sobre o benefício previdenciário da parte autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da citada data, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra; e c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação supra, ficando autorizada a compensação do valor depositado em conta bancária da parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:06
Julgado procedente o pedido de MARCIO MOULIN PEDROSA - CPF: *72.***.*98-34 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:11
Decorrido prazo de MARCIO MOULIN PEDROSA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 22:13
Expedição de ofício.
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26/05/2024 22:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Ofício
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04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:42
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 22:03
Proferida Decisão Saneadora
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28/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 11:04
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2023 14:05
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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