TJES - 5002802-92.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002802-92.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA RAMOS PEREIRA, INACIA RAMOS, ESDRA RAMOS DA SILVA, RUTH RAMOS, JOSE RAMOS, DANIEL RAMOS, ESEQUIEL RAMOS, ZENILDA RAMOS SILVA REQUERIDO: ELVIRA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 DESPACHO Da gratuidade da justiça, considerando que apenas consta, segundo a inicial, procedimento indenizatório em face da Fundação Renova, em nome do de cujus, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o espólio poderá arcar com as custas decorrentes deste processo, ao final.
Tendo em vista que há menção nos autos de que existe apenas um herdeiro, capaz, os autos tramitarão nos moldes do arrolamento sumário, previsto no art. 659, do CPC.
NOMEIO como inventariante a pessoa de HILDA RAMOS PEREIRA, que independentemente de intimação, deverá juntar aos autos as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte), inclusive quanto à valoração dos bens do espólio e o plano de partilha (arts. 664 do CPC).
Deverá, ainda, atender às exigências previstas no art. 660 do CPC, apresentando, inclusive, documentos pessoais e procurações de todos os interessados; plano de partilha ou carta de adjudicação; e custas processuais, se houver, segundo os valores atribuído pelos herdeiros; e título de domínio da de cujus sobre os bens imóveis inventariados.
Não havendo impugnação da estimativa do valor dos bens do espólio e formalizado o termo a que se refere o §3º do art. 664 do CPC e provada a quitação do imposto de transmissão causa mortis e custas processuais, os autos virão conclusos para sentença.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:01
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
18/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002802-92.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA RAMOS PEREIRA, INACIA RAMOS, ESDRA RAMOS DA SILVA, RUTH RAMOS, JOSE RAMOS, DANIEL RAMOS, ESEQUIEL RAMOS, ZENILDA RAMOS SILVA REQUERIDO: ELVIRA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 DESPACHO Da gratuidade da justiça, considerando que apenas consta, segundo a inicial, procedimento indenizatório em face da Fundação Renova, em nome do de cujus, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o espólio poderá arcar com as custas decorrentes deste processo, ao final.
Tendo em vista que há menção nos autos de que existe apenas um herdeiro, capaz, os autos tramitarão nos moldes do arrolamento sumário, previsto no art. 659, do CPC.
NOMEIO como inventariante a pessoa de HILDA RAMOS PEREIRA, que independentemente de intimação, deverá juntar aos autos as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte), inclusive quanto à valoração dos bens do espólio e o plano de partilha (arts. 664 do CPC).
Deverá, ainda, atender às exigências previstas no art. 660 do CPC, apresentando, inclusive, documentos pessoais e procurações de todos os interessados; plano de partilha ou carta de adjudicação; e custas processuais, se houver, segundo os valores atribuído pelos herdeiros; e título de domínio da de cujus sobre os bens imóveis inventariados.
Não havendo impugnação da estimativa do valor dos bens do espólio e formalizado o termo a que se refere o §3º do art. 664 do CPC e provada a quitação do imposto de transmissão causa mortis e custas processuais, os autos virão conclusos para sentença.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se.
ARACRUZ-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:48
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002802-92.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HILDA RAMOS PEREIRA, INACIA RAMOS, ESDRA RAMOS DA SILVA, RUTH RAMOS, JOSE RAMOS, DANIEL RAMOS, ESEQUIEL RAMOS, ZENILDA RAMOS SILVA REQUERIDO: ELVIRA RAMOS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: não foram juntados a guia de custas corretamente preenchida e o comprovante de recolhimento de custas devidamente autenticado ou acompanhado de prova do pagamento ( inciso VIII. art. 184 Código de Normas CGJ TJ/ES) ARACRUZ-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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