TJES - 5000938-88.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000938-88.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILSOMAR FRAGA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972, RAPHAELA ALVES DE PAULA GAGNO - ES25825 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação indenizatória, onde a Parte Autora pretende a condenação da Parte Ré ao pagamento do trabalho extraordinário realizado como “horas extraordinárias”.
Alega que foi remunerado segundo a “Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO”, mas que tal remuneração não afasta o gozo das horas extraordinárias (incluindo os consectários legais).
Citada, a Parte Ré alega a impossibilidade de cumulação do pagamento da ISEO com as horas extraordinárias.
Alega, ademais, que existem fundamentos legais distintos ao pagamento das horas extraordinárias e da ISEO e que por tal razão elas possuem fatos geradores distintos.
Com espeque nisso, pede a improcedência da pretensão autoral.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a possibilidade de pagamento retroativo das horas extraordinárias feitas pela parte autora, bem como a possibilidade de restituição dos descontos de Imposto de Renda sobre bens denominados ISEO.
Aduz o autor na inicial que é Policial Militar no Estado do Espírito Santo, sendo o regime de remuneração do autor é por subsídio (Lei Complementar Estadual nº 420/2007) e que além da escala de trabalho o autor cumpre duas escalas extraordinárias: i) a “ESCALA SERVIÇO EXTRA (rubrica 313)”, onde recebe a remuneração segundo adicional de horas-extras; e ii) a “ISEO (rubrica 1019)”, onde apenas recebe os valores fixos, equivalentes a 80, 100 ou 120 VRTE, a depender do quantitativo de serviço extra.
Ora, a ISEO caracteriza-se como uma modalidade de remuneração da escala especial realizada pelos Policiais Militares, Policiais Civis e Inspetores Penitenciários do Estado do Espírito Santo, a qual foi instituída pela Lei Complementar nº 662/2012 e traz algumas disposições importantes acerca dessa verba.
Vejamos o que diz a Lei Complementa Estadual: Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) § 1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras militares, policiais civis e dos inspetores penitenciários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) § 2º A ISEO não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios. [....] Art. 4º A ISEO será devida por período trabalhado de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas ou 12 (doze) horas e observará os valores de indenização estabelecidos no Anexo Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020) Art. 5º O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação. [...] ANEXO ÚNICO Valor da indenização (em VRTE), a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012.
Período trabalhado durante o repouso remunerado Valor devido (em VRTE) 6h - 80 8h - 100 12h - 120.
Pela simples análise dos artigos acima e se utilizando da interpretação literal, é possível extrair alguns fatos sobre a ISEO, notadamente que ela se destina a suprir despesas da escala extraordinária, que não se incorpora à base de cálculo para aposentadoria, que não se identifica às horas extras realizadas pelos Servidores Públicos Civis Estaduais e que será paga mediante o valor do VRTE.
Cabe destacar que a Legislação acima citada teve algumas modificações no ano de 2020, todavia, a única das alterações legislativas que interfere no presente caso é a do art. 4º, a qual previa que a ISEO seria paga no importe de 80 VRTE, independente da escala.
Assim, pela análise da legislação acima exposta, é incontroverso que a ISEO não possui natureza de horas extraordinárias, pois foi a vontade do legislador instituir assim a verba (art. 1º, §1º e art. 5º, ambos da Lei Complementar nº 662/2012).
Assome-se a isso que o Legislador Constitucional de 1988 não concedeu aos Militares pela Constituição Federal o benefício das horas extras indenizadas com acréscimo de 50%, conforme art. 142, §3º, VIII da CF, vejamos: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Importante destacar que a previsão de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal está positivado no inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.
Há exceção, todavia, prevista no art. 32, XVI c/c 127 da Constituição Estadual de 1989, onde lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.
Dito de outra forma, é possível que lei específica, passada pelo legislativo estadual, preveja modificações à remuneração do servidor integrante das forças de segurança pública, como é o caso do Autor.
Nada obstante, inexiste tal legislação equacionando o trabalho realizado pela Parte Autora às horas extraordinárias.
Assome-se a isso que, embora não caiba interpretação divergente aos dispositivos que diferenciam a ISEO de horas extraordinárias, é importante destacar que recentemente a matéria foi enfrentada pelo E.
STF por meio da ADIN 7.356/PE, que decidiu sobre situação idêntica, apesar de nomenclatura diversa, decidiu-se que os plantões realizados pelos Policiais Militares daquele Estado no âmbito do “Programa de Jornada Extra de Segurança” - correspondente à ISEO - não detém natureza jurídica de serviço extraordinário, de modo que não se sujeita ao acréscimo de 50%, desde que seja de aderência voluntária, in verbis: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1.
Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2.
Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários.
A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”. 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5.
Pedido que se julga improcedente.
Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023).
Nada obstante a clareza da ementa, cabe ainda mencionar trecho do inteiro teor do Voto Vogal, proferido pelo E.
Ministro Roberto Barroso o qual foi acolhido pela maioria dos membros: Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado.
Por essas razões, renovando as vênias à Ministra Relatora, julgo improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”.
Assim, ante a voluntariedade de adesão à escala suplementar especial a qual é indenizada por meio da ISEO, verifico a impossibilidade de acréscimo de 50% da referida verba indenizatória por não se tratar de serviço extraordinário.
Acresça-se à sobredita ADIn que o STF possui interpretação duradoura e reiterada da impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na competência do legislativo, alterando a remuneração de servidor público.
Assim, tal entendimento remonta à década de 1960, quando foi editada a súmula 339/STF.
Esse entendimento foi reafirmado em duas oportunidades: a primeira, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 315 (RE 592317, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
A segunda, na edição da súmula vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.).
Desde então, estes dois entendimentos têm fundamentado inúmeras pretensões semelhantes à da Parte Autora.
Importante destacar que não houve substituição do Serviço Extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46/94 pela ISEO, mas apenas a implantação de uma nova modalidade de regime próprio de remuneração.
Ademais, o ISEO é uma remuneração facultativa, que depende da participação voluntária do servidor.
Dessarte, é exatamente tal facultatividade que me convence que ela não configura serviço extraordinário, já que depende da adesão pelo servidor militar, civil ou penal.
Dito de outra forma, a Lei Complementar Estadual nº 662/2012, positivou um regime próprio de remuneração facultativo suplementar que coexiste com as demais remunerações previstas no ordenamento de cada uma das carreiras. tanto é assim, que na própria ficha financeira juntada pela parte – ID nº “24209058” - há a indicação de que esta recebeu sim a gratificação de horas extraordinária, e de forma reiterada, demonstrando a coexistência das mesmas.
Por tais razões, o pleito de recebimento de horas extraordinárias não deve ser acolhido. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de maio de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 NOVA VENÉCIA-ES, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
30/05/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de GILSOMAR FRAGA - CPF: *96.***.*71-04 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 13:22
Processo Inspecionado
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28/04/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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