TJES - 5012882-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/06/2025 20:41 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2025 00:49 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 21:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/06/2025 01:28 Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5012882-86.2025.8.08.0048 AUTOR: AURIZELIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA - ES27076 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
 
 Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/CARTA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por AURIZELIA PEREIRA DA SILVA – em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões expedidas na inicial de ID 67335560.
 
 Narra o requerente é aposentado e recebe seu benefício pelo instituto nacional de seguridade social – INSS e que em 29.8.2023, a parte autora foi surpreendida por uma ligação telefônica em que o atendente, identificado como “Rafael” lhe informou acerca de valores retroativos e tem recebidos pela autora, no montante de R$ 44.084,28 (quarenta e quatro mil e oitenta e quatro reais e vinte oito centavos), cujo os valores poderiam ser sacados apenas com confirmação de informação, bem como o envio de documentação oficial com foto.
 
 Ocorre que após o envio da documentação solicitada, o Sr. “Rafael” não mais respondeu a parte autora e que ao dirigir-se a agência do INSS fora informada que havia sido realizado um empréstimo consignado em sua conta desde 2023 mesmo esta não tenho anuído com a realização de nenhum contrato com o banco requerido e que até a presente data.
 
 Diante disso, a requerente pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada ao banco requerido o cancelamento imediato dos descontos mensais realizados em favor do Requerido referente aos contratos de Empréstimo Consignado 50- 015241072/23, e os dois cartões de crédito consignados sob os contratos n.º 52-2494430/23 (RMC) e n.º 53-2494431/23 (RCC). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
 
 Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
 
 Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
 
 A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
 
 Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
 
 Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
 
 Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, senão vejamos: a.
 
 A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, encontra-se presente, pelos documentos acostados a inicial, sobretudo em razão do extrato juntado ao ID 67335573, que demonstra que o autor não utilizou os valores supostamente contratados.
 
 Ademais, não há, a priori, indícios de legalidade na manutenção das cobranças mensais. b.
 
 O perigo da demora – periculum in mora – sobressai inequívoco, eis que, a princípio, reside no fato de que os descontos, se indevidos, diminuem o valor do benefício pago ao autor.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TEMA Nº 1.061 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora agravada narra, em sua exordial, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira agravante.
 
 Neste contexto, afirma desconhecer os referidos negócios jurídicos, tendo diligenciado no sentido de obter esclarecimentos acerca das cobranças, restando infrutífera a tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. 2) Sobre o tema, o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça firmou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061) – portanto, de observância obrigatória por esta c.
 
 Câmara Cível, nos termos do art. 927, III, do CPC – no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3) Logo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do contrato cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, do que exsurge a inviabilidade – por não ter sido deflagrada a fase probatória – de se permitir a manutenção dos descontos em desfavor da parte agravada até que a questão atinente a autenticidade ou não do contrato seja solucionada mediante prova, máxime ao se considerar a boa-fé do consumidor, que depositou em juízo a integralidade dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4) No presente caso, a multa coercitiva foi estabelecida de forma compatível com a obrigação fixada, na medida em que foi determinada a sua incidência apenas para o caso de eventualmente o banco agravante efetuar o desconto mensal no benefício de aposentadoria da agravada. 5) Recurso conhecido e desprovido. (Data: 13/Aug/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5005018-15.2023.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Empréstimo consignado).
 
 Além disso, na hipótese tratada nos autos, importante ressaltar que não há nenhum perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que se trata, tão somente, de arresto de créditos, não sendo nenhum valor repassado à parte autora, neste momento processual. À luz do exposto, DEFIRO, o pedido de concessão de antecipação de tutela, determinando a requerida que se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário do requerente, no que se refere a se abstenha de realizar descontos no benefício do requerente de nº 112.48260.16-8, devendo ser cumprida no prazo de 5 (cinco dias).
 
 Em caso de descumprimento desta decisão pela requerida, fica estipulada multa por cada ato praticado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Oficie-se com urgência ao INSS para tanto.
 
 Presente os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte requerente a assistência judiciária gratuita.
 
 Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação nesta comarca, fator que impossibilita a realização da audiência de conciliação neste momento, em observância aos postulados estabelecidos pelo Código de Processo Civil, com especial relevo para a confidencialidade da sessão de conciliação (art. 1º, inciso I do Anexo 01 da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça), sendo certo que “até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo NCPC, é de se considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não para comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer” (Relatório da Comissão de Estudos do NCPC do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pág.79), em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.139, in ciso II do Código de Processo Civil) DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação.
 
 CITE-SE a parte requerida para a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo código de processo civil.
 
 A presente decisão servirá de CARTA POSTAL a ser cumprido no endereço indicado na inicial.
 
 Diligencie-se com as formalidades legais.
 
 ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
 
 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041615553432700000059784618 2.
 
 Cálculo de Juros_Taxa média - empréstimo consignado Documento de comprovação 25041615553463600000059784626 3.
 
 Real taxa de juros Documento de comprovação 25041615553491800000059784627 Banco - Extrato Documento de comprovação 25041615553516600000059784629 Boletim_Unificado_53354963_240220_082512 Documento de comprovação 25041615553540100000059784632 extrato_emprestimo_consignado_completo_221024 Documento de comprovação 25041615553563700000059784634 historico-creditos (3) Documento de comprovação 25041615553592600000059784635 INSS - Ausência do requerimento de desbloqueio Documento de comprovação 25041615553633700000059784636 VÍDEO COMPROVANDO QUE NÃO HÁ DESBLOQUEIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25041615553656900000059784640 RG e CPF Documento de Identificação 25041615553679700000059784642 Declaração de hipossuficiência - Aurizelia Documento de comprovação 25041615553703400000059784647 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041615553729700000059784648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041617261297000000059792309 Habilitação nos autos Petição (outras) 25043014222729500000060338355 SERRA, 29/05/2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
 
 JUIZ DE DIREITO
- 
                                            29/05/2025 16:09 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            29/05/2025 16:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 11:12 Concedida a gratuidade da justiça a AURIZELIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*03-49 (AUTOR). 
- 
                                            29/05/2025 11:12 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            17/04/2025 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/04/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/04/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006000-14.2005.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Gilmar Pontes Schayder
Advogado: Carlos Sapavini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2005 00:00
Processo nº 5002843-59.2025.8.08.0006
Aelington Carminati Rosa
Adilio Pio Rosa
Advogado: Selso Ricardo Damacena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 19:14
Processo nº 0000828-93.2016.8.08.0015
Banco do Estado do Espirito Santo
Renildo Peroba da Silva
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 5012475-22.2024.8.08.0014
Joelso Costalonga
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joelso Costalonga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 14:12
Processo nº 0001429-59.2017.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Nidia de Assis Bravo Comercio de Artigos...
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00