TJES - 0000828-93.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000828-93.2016.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RENILDO PEROBA DA SILVA, RTS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DESPACHO Ao ID. 30206261, consta requerimento da parte Exequente de pesquisa e penhora por meio do sistema SNIPER.
Este Órgão Jurisdicional, tem sido levado a analisar pedidos de acesso ao sistema SNIPER sob o enfoque de ser ferramenta de recuperação de ativos, de obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas.
Ocorre que, em geral, a única obtenção de maior monta é do número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não viabiliza a penhora ou arresto e sequer permite a impressão da página.
Ademais, no que tange às notícias veiculadas a respeito do SNIPER, cumpre ressaltar que não há, até o momento, ferramenta integrada ao Sistema que possibilite constrição patrimonial, limitando-se às pesquisas indicadas no site do CNJ (link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
O que pretende o requerente, deveras, é obter, com a anuência do Poder Judiciário, a supressão da etapa de diligências particulares destinadas à localização de bens e ativos financeiros, transmudando este honrado Poder num cartório de interesses privados, algo que não se pode admitir sob hipótese alguma.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, pelos motivos expostos acima e, haja vista a sua inutilidade para o que a parte deseja.
Dessa maneira: 1) INTIME-SE o requerente, através de seu advogado constituído, do teor desta decisum, bem como para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2) Transcorrido in albis o prazo assinalado no item 1, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC). 3) Após o transcurso do prazo fixado no item 2, caso não haja manifestação da parte, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:51
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000318-97.2024.8.08.0048
Emanuelle Fernanda Martins Ribeiro
Centro Educacional Linus Pauling LTDA
Advogado: Jose Joelson Martins de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 17:37
Processo nº 5020520-55.2023.8.08.0012
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Vr Frigo Distribuidora LTDA
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2023 10:31
Processo nº 5008655-98.2024.8.08.0012
Josue Lino dos Santos
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 10:53
Processo nº 0006000-14.2005.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Gilmar Pontes Schayder
Advogado: Carlos Sapavini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2005 00:00
Processo nº 5002843-59.2025.8.08.0006
Aelington Carminati Rosa
Adilio Pio Rosa
Advogado: Selso Ricardo Damacena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 19:14