TJES - 5015910-62.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015910-62.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO EMBARGADO: CONDOMINIO JACARAIPE II QUADRA 06 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Claudio Meirelles Machado em face de Condomínio Jacaraípe II Quadra 06, haja vista a execução de n.º 0000852-85.2017.8.08.0048.
Custas quitadas (id. 69120458).
Em resumo, aduz o embargante que é parte ilegítima na execução, uma vez que o imóvel foi vendido em 1988.
Requer, liminarmente, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Pois bem.
Consoante a regra processual do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito, ou caução suficientes.
Os requisitos da tutela provisória são os do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Embora o embargante alegue que é parte ilegítima, tal questão já foi discutida no agravo de instrumento n.º 5011556-46.2022.8.08.0000, no qual foi determinada a inclusão de Claudio e Eliza, proprietários registrais do bem, no polo passivo da execução.
A decisão foi lastreada em entendimento do c.
STJ de que em, razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS E EXECUÇÃO.
DÉBITO CONDOMINIAL.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DUALISTA.
OBRIGAÇÃO.
PROPTER REM. 1.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação.
Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem feito distinção para a responsabilidade do proprietário, que persiste, diante da responsabilidade do possuidor/adquirente enquanto não transmitida a propriedade do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Logo, não está presente o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, com fulcro no artigo 919 do CPC, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Anote-se nos autos executivos.
Ouça-se a parte embargada, no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, inciso I).
Após, para os fins do inciso II do art. 920 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se pretendem produzir provas em audiência, hipótese em que deverão especificar e justificar as provas requeridas, sendo o silêncio interpretado como pedido de julgamento imediato da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68725257 Petição Inicial Petição Inicial 25051316193600600000061014233 68725260 DOC 01 EMBARGOS_20240103_0001 Documento de comprovação 25051316193633400000061014235 68725264 DOC 02 CONTRATO DEW COMPRA E VENDA KALINA LIGIA ALBANO BATISTA_20240103_0001 Documento de comprovação 25051316193658200000061014239 68725274 DOC 03 CONTRATO DE COMPRA E VENDA EDSON LUIZ MORANDI_20240103_0001 Documento de comprovação 25051316193680000000061014249 68725279 DOC 04 PROCURAÇÃO PUBLICA DE EDSON L.
MORANDI PARA SEBASTIÃO J_20240103_0001 Documento de comprovação 25051316193702100000061014254 68725284 DOC.05 CERTIDÃO DE ONUS DO IMÓVEL COM BAIXA DA HIPOTECA_20240103_0001 Documento de comprovação 25051316193725000000061015259 68819940 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051415531422400000061098384 68825807 Petição (outras) Petição (outras) 25051416201742000000061103538 68800543 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051514070312800000061080601 68967290 Petição (outras) Petição (outras) 25051610242603500000061226243 69118894 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051915120623200000061359648 69120458 5015910-62.2025.8.08.0048 Outros documentos 25051915120640900000061361060 -
30/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/05/2025 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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