TJES - 5004416-70.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004416-70.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA CAITANO FONSECA REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE ALVES MENDONCA - MG219058 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 46208778).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). 2.1 Da Preliminar de ilegitimidade passiva (Buser) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, Buser Brasil Tecnologia Ltda.
A relação jurídica em análise é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Buser, ao oferecer e comercializar as passagens em sua plataforma digital, ainda que o transporte seja executado por empresa parceira, integra a cadeia de fornecimento do serviço perante o consumidor.
A Requerida se beneficia economicamente da atividade, criando no consumidor a legítima expectativa de que a marca Buser garante a qualidade e a segurança da viagem contratada (Teoria da Aparência).
Destarte, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, todos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Presente, portanto, a legitimidade passiva da Requerida. 2.2 Mérito A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da Requerida pelos danos alegados pela Requerente em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário.
Incontroverso que a Requerente adquiriu passagem por meio da plataforma da Requerida para viagem saindo de Vitória/ES com destino a São Paulo/SP.
Igualmente incontroverso que houve sucessivas remarcações do horário de embarque, bem como que que houve atraso considerável para chegada ao destino.
A responsabilidade da fornecedora de serviço, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A pane elétrica ocorrida no veículo configura fortuito interno, ou seja, evento ligado aos riscos da própria atividade empresarial de transporte, não afastando a responsabilidade das Requeridas.
O cerne da falha na prestação do serviço, no presente caso, reside no atraso da viagem previamente contratada pela autora.
Aliás, quanto ao atraso no horário de embarque, a requerida se limitou a aduzir em sua defesa, em síntese, que “por razões que fogem ao controle da BUSER, a empresa responsável pelo transporte e o veículo designado para realizar o trajeto, informou à BUSER, que seria necessário alterar a reserva de viagem, haja vista a ocorrência de emergência no veículo designado.
Com isso, o horário de embarque teve de ser alterado” (id 63247696, pág. 11, 4º parágrafo).
No que pertine à alegação autora de demora para chegada ao destino em razão de o coletivo ter optado por rota alternativa, a requerida sustentou que “Na verdade, Excelência, o que se tem dos fatos é a ocorrência de um acidente ocorrido na Dutra, que ocasionou extensos trânsitos, sendo necessário ocorrer uma breve alteração na viagem, assim como explicado em sede administrativa à parte Autora “ (id 63247696, pág. 14, 2º parágrafo).
Assim, conforme narrado e não especificamente impugnado de forma eficaz, a viagem inicialmente prevista para durar 18 horas, foi marcada por sucessivas alterações de horário e rota, culminando em um atraso de 11 horas e uma viagem total de 26 horas, sendo que durante o percurso, a Autora enfrentou condições precárias de higiene e alimentação.
Mais especificamente, tem-se que a responsabilidade civil do prestador de serviço de transporte é, por força de lei, objetiva e apenas poderá ser elidida se restar robustamente demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, ou a ocorrência de fato de terceiro equiparável ao caso fortuito ou de força maior, fato este não relacionado aos riscos do deslocamento rodoviário em si, o que não se deu no presente caso, porquanto o atraso da viagem ocorreu por fato de terceiros – acidente na estrada-, constituindo fortuito interno, e, por isso, não têm o condão de elidir, por si só, a responsabilidade da demandada, pois é risco inerente à sua atividade.
Destarte, o consumidor não pode ser compelido a suportar os ônus decorrentes da desorganização e falha logística das fornecedoras de serviço.
Era obrigação da Requerida, no contexto da boa-fé objetiva e do dever de segurança e conforto inerentes ao contrato de transporte, providenciar a condução dos passageiros de forma adequada ou, no mínimo, prestar a devida assistência material a eles.
As sucessivas remarcações do horário de embarque, aliadas ao atraso excessivo para chegada ao destino, caracterizam flagrante falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, segue entendimentos do TJES sobre caso análogo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BILHETE DE PASSAGEM DE ÔNIBUS.
NEGATIVA INDEVIDA DE EMISSÃO DA SEGUNDA VIA.
EMISSÃO APÓS INTERVENÇÃO DA ANTT.
DEMORA DE MAIS DE 11 (ONZE) HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nos casos de extravio, furto ou roubo de bilhete de passagem de ônibus, o consumidor possui o direito à emissão da 2ª (segunda) via, a qual deve ser fornecida até mesmo no guichê da transportadora.
Inteligência do § 4º do art. 3º da Resolução ANTT n. º 4.282/14. 2 - Recusa indevida da transportadora em emitir a 2ª (segunda) via do bilhete de passagem de ônibus que, no caso concreto, traduziu-se em mais do que mero dissabor e aborrecimento, haja vista o atraso de mais de 11 (onze) horas na viagem e a necessidade de pernoitar em terminal rodoviário. 3 - Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica (c.
STJ, AgInt no AREsp 1218648/SP). 5 - O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes do e.
TJES. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0011335-87.2015.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 05/11/2018; DJES 19/11/2018) (grifei) No tocante aos danos materiais, a Requerente pleiteia R$ 150,00 em relação a despesas que alega ter tido com alimentação.
Todavia, não trouxe aos autos comprovação acerca da alegada despesa, na medida em que não junto comprovante da referida despesa que alega ter suportado, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Cediço que a ausência de comprovação documental inviabiliza a condenação por danos.
Assim, de ser improcedido este seu pedido.
No que tange o dano moral, entendo que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
O atraso inicial, a demora para chegada ao destino e a viagem em condições inadequadas geraram angústia, constrangimento e abalo psicológico que configuram dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha, a condição econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida ou o Requerido proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venácia/ES, 23 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofíci DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Endereço: RUA DOUTOR GUILHERME BANNITZ, 126, 8 ANDAR, CONJ. 81, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-060 -
30/05/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de VERA LUCIA CAITANO FONSECA - CPF: *34.***.*82-33 (AUTOR).
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28/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/02/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:33
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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