TJES - 5008259-23.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5008259-23.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENI DE SOUZA RODRIGUES, AMANDA DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Visto que não foi formulado qualquer pedido condenatório em face do Banco Santander Brasil S.A, indefiro o aditamento à inicial no tocante ao pedido de inclusão dessa instituição no polo passivo da ação.
Caso se verifique a necessidade de acesso aos extratos bancários na fase instrutória, basta que seja formulado requerimento pela parte para que seja expedido ofício ao banco nesse sentido.
Sobre a impugnação ao valor da causa, assiste razão à parte requerida.
Conforme os fatos apresentados na exordial, a importância segurada equivale a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre os quais as autoras possuem, juntas, um percentual de participação de 90% (noventa por cento), o que significa que, em tese, elas têm o direito de receber R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de indenização.
Além disso, foi pleiteado o reembolso das despesas com o funeral no montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Sendo assim, entendo como adequada a fixação do valor da causa em R$ 92.250,00 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta reais), por ser o valor histórico da apólice.
Entretanto, ressalto que, quando do julgamento e em caso de procedência do pedido autoral, nada impede que esse valor sofra a devida atualização.
Desse modo, indefiro o aditamento da inicial no que diz respeito ao pedido de retificação do valor da causa para R$ 113.075,99 (cento e treze mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) e, ao acolher a preliminar suscitada, modifico o valor da causa, fixando-o em R$ 92.250,00 (noventa e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Havendo controvérsia sobre a concessão de gratuidade – concedida ou ainda por conceder, fica a parte postulante ao benefício desde já ciente de que no transcorrer do procedimento poderá produzir melhores elementos de convicção da alegada hipossuficiência, cujo julgamento definitivo será promovido por ocasião do julgamento meritório.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
A relação material subjacente é de consumo.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, estabelecendo que caberá à parte Requerida o ônus de comprovar que os fatos articulados pela parte Autora não ocorreram do modo como relatado.
Não obstante à inversão do ônus da prova, não se dispensa da parte Autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme sedimentada jurisprudência: «[…] 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) […] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022)».
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa, sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se é válida a recusa pela ré da cobertura securitária em relação ao contrato de seguro objeto da lide e cuja parte autora pretende o recebimento da indenização ajustada.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
27/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2023 18:12
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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