TJES - 5036098-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (REQUERIDO), BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0006-96 (REQUER
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de KENY ROGERS REIS MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5036098-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENY ROGERS REIS MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPPE HENRIQUE DE QUINTANILHA BIBAS MARADEI - PA20200, HANNAH CAROLINA ANIJAR BIBAS MARADEI - PA20262, NATALIA DOS SANTOS CAMPOS - PA14026 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA GUASTI PINTO DE MAGALHAES E SOUZA - ES31464, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ACS/ES, em face da sentença Id. 62564355, alegando, em síntese, que há contradição e omissão ao condenar a Requerida a responder solidariamente pela obrigação, bem como no que tange à incidência da correção monetária a título de danos morais.
Sem razão, contudo.
No tocante às alegações da parte ré, a sentença embargada revela-se clara, ao reconhecer expressamente que: POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5036098-85.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a pagarem ao autor KENY ROGERS REIS MARTINS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
No caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
27/05/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 16:00
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de KENY ROGERS REIS MARTINS - CPF: *48.***.*94-23 (REQUERENTE).
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25/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/10/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:27
Desentranhado o documento
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03/09/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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